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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Nota Técnica nº 11/2026/Cetas-GOIANIA-GO/Ditec-GO/Supes-GO

PROCESSO Nº 02010.002334/2025-91

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS

 

ASSUNTO

Análise de Documentação de Diligência -  Contratação de empresa para a prestação, sob demanda, de serviços contínuos de destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos (químicos, biológicos, lâmpadas fluorescentes e baterias) gerados ou apreendidos pelo IBAMA/GO, conforme solicitado pelo Despacho nº 27094839/2026-Selic/Colic/CGead/Diplan.

Informamos que foram analisados os arquivos do SEI 27093351

 

IMPORTANTE - ANÁLISE JURÍDICA ESPECIALIZADA 

De início, informa-se que a diligência da empresa responde a solicitação feita pelo órgão, qual seja:

 

i) descrição detalhada do fluxo operacional do serviço (coleta, transporte, tratamento e destinação final);

ii) indicação do local em que se dará o tratamento e a destinação final dos resíduos, com endereço completo e respectivas licenças ambientais e sanitárias vigentes;

iii) apresentação das três licenças de operação que autorizem o tratamento e a destinação final dos resíduos contemplados no edital (químicos, biológicos, perfurocortantes, carcaças, pilhas e baterias), conforme exigido no item 9.14 do Edita

 

Observa-se, entretanto, que a empresa apresenta argumentos jurídicos especializados para responder grande parte das questões, sobretudo quanto a: 

Não haver subcontratação no fluxo operacional do serviço proposto, vez que apoia-se em "obrigação de dar" ao utilizar o serviço de terceiros (Silcon Ambiental S/A) para a destinação final, conforme observa-a nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7.

Em especial, a empresa apresenta extensa argumentação jurídica para fundamentar seu ponto de vista no Item 7 - DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO.

Visto que a argumentação da empresa foge à alçada técnica deste parecerista, recomenda-se o envio do pleito à AGU/PFE, a fim de que seja avaliada a conformidade jurídica das razões apresentadas.

Sugere-se, portanto, o encaminhamento da diligência à PFE para esta análise jurídica especializada.

 

Análise técnica - licenças ambientais 

Os documentos apresentados pela empresa BULBLESS SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA  (CNPJ 13.844.834/0001-25) em relação às licenças ambientais de operação são os que se seguem:

Licenças de Operação BULBLESS e SILCON (pg. 13 a 22)

Autorização Ambiental para o Transporte Interestadual de Produtos Perigososos (pg. 23 e 24)

Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento CETESB (pg. 25)

Certificado de Licenciamento Integrado JUCESP Prefeitura São José dos Campos (pg. 26 a 42)

CETESB Consulta E-CETESB (pg. 43 a 44)

Cadastro Mobiliario Silcon Ambiental Prefeitura de Mauá (pg. 45)

 

Analisando as licenças ambientais e documentos complementares apresentados observamos que todos são regulares e válidos.

Analisando de maneira pormenorizada em relação ao fluxo, entendemos que elas cobrem toda a operação de coleta, transporte, tratamento e destinação final solicitadas no edital. 

Desta forma, s.m.j., a documentação apresentada é adequada a cumprir as requisições do edital.

 

CONCLUSÃO

Em resposta ao Despacho nº 27094839/2026-Selic/Colic/CGead/Diplan, informamos que a empresa apresentou as licenças ambientais para todo o fluxo de coleta, transporte, tratamento e destinação final solicitada no edital.

Entretanto, a empresa apresenta argumentação jurídica especializada fundamentando que não há subcontratação na proposta por ela apresentada.

Considerando que o escopo, detalhamento e argumentos especializados apresentados extrapolam a competência técnica desta unidade, sugerimos o encaminhamento à AGU/PFE para análise e manifestação acerca da fundamentação jurídica da empresa.

 

 

 

(assinado eletronicamente)

Luiz Alfredo ML Baptista

CETAS/GO

 

 

De acordo com a presente Nota Técnica.

À ELIC, para continuidade dos trâmites. 

 

 

(assinado eletronicamente)

Juliana Junqueira

Chefe do CETAS/GO

Portaria de Pessoal IBAMA nº 2931/2025

 

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALFREDO MARTINS LOPES BAPTISTA, Analista Ambiental, em 30/04/2026, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JULIANA JUNQUEIRA, Chefe de Centro Especializado, em 30/04/2026, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 SEI nº 27101905