Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL - GO
CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES EM GOIÂNIA - GO
Manifestação Técnica nº 3/2026-Cetas-GOIANIA-GO/Ditec-GO/Supes-GO
Número do Processo: 02010.002334/2025-91
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia/GO, na data da assinatura digital.
RELATÓRIO
1.1 Trata-se de impugnação apresentada pela empresa BIO RESÍDUOS TRANSPORTES LTDA em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90003/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para a contratação de empresa especializada na prestação, sob demanda, de serviços contínuos de destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos, compreendendo resíduos químicos, biológicos, lâmpadas fluorescentes, baterias, carcaças de animais e resíduos de serviços de saúde, no âmbito da Superintendência do IBAMA no Estado de Goiás.
1.2 A impugnação foi apresentada tempestivamente e questiona aspectos relacionados à modelagem técnica e aos requisitos de habilitação previstos no instrumento convocatório, sob o argumento de que determinadas exigências seriam insuficientes para assegurar a adequada execução do objeto, ao passo que outras deveriam ser incluídas com vistas, segundo a impugnante, à ampliação da competitividade e à conformidade com práticas de mercado.
1.3 Em síntese, a impugnante pleiteia: a revisão do edital para que passe a admitir a subcontratação das etapas de tratamento e disposição final de resíduos, bem como a inclusão, na fase de habilitação, de exigências relativas à apresentação de licenças ambientais específicas para diferentes tecnologias de tratamento, notadamente autoclavagem e incineração, além de licença para disposição final em aterro. Ademais, requer a previsão de obrigatoriedade de apresentação de autorização do ente federativo receptor para eventual destinação interestadual de resíduos perigosos, culminando, ao final, com o pedido de republicação do edital e reabertura do prazo inicialmente estabelecido.
1.4 É o relatório.
ANÁLISE
2.1 Da alegação quanto à necessidade de previsão de subcontratação
2.1.1 A impugnante sustenta que o edital deveria contemplar a possibilidade de subcontratação das etapas de tratamento e disposição final, sob o argumento de que seria limitado o número de empresas aptas à execução integral do objeto. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento, por não se mostrar aderente ao regime jurídico aplicável às contratações públicas nem à modelagem técnica definida pela Administração, a qual foi estruturada com base em critérios de adequação, eficiência e mitigação de riscos inerentes ao objeto contratado.
2.1.2 Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a subcontratação configura faculdade da Administração, a ser admitida de forma motivada e conforme a natureza do objeto contratado, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em direito subjetivo do licitante. Trata-se de instrumento de gestão contratual que deve ser avaliado à luz do interesse público, das características da prestação e dos riscos inerentes à execução, cabendo à Administração, com base em critérios técnicos, definir sua pertinência ou não.
2.1.3 No caso concreto, a modelagem da contratação foi estruturada a partir de estudo técnico preliminar que considerou as especificidades do objeto, notadamente o manejo de resíduos perigosos, atividade que envolve elevado potencial de risco ambiental e sanitário, bem como rigorosos requisitos de controle, rastreabilidade e conformidade normativa. Nesse contexto, a opção pela execução direta e integral pela contratada visa assegurar maior domínio operacional sobre todas as etapas envolvidas, permitindo o acompanhamento contínuo do fluxo de resíduos, a adequada identificação de responsabilidades e a mitigação de riscos decorrentes de falhas na cadeia de gerenciamento.
2.1.4 A fragmentação da execução por meio de subcontratações sucessivas, ao contrário do alegado, tende a introduzir complexidade adicional à gestão contratual, ampliando a cadeia logística e dificultando a rastreabilidade das etapas, o que pode comprometer a transparência, o controle ambiental e a responsabilização em caso de irregularidades. Ademais, tal fragmentação favorece a dispersão de responsabilidades entre múltiplos agentes, aumentando o risco de descontinuidade operacional e de ocorrência de passivos ambientais de difícil imputação.
2.1.5 Importa destacar, ainda, que a premissa adotada pela impugnante revela-se incompatível com o escopo do certame, uma vez que, conforme esclarecido pela unidade demandante, a destinação final em aterro não integra o objeto da contratação. Assim, a própria justificativa apresentada para a ampliação da subcontratação baseia-se em elemento estranho à modelagem definida, o que reforça a improcedência do pleito.
2.1.6 Sob a perspectiva normativa, os critérios ambientais também devem ser considerados nas contratações públicas e, portanto, a decisão administrativa também se ancora nos princípios do direito ao meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento sustentável, além do princípio da precaução, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021, especialmente em seus arts. 5º e 11. A adoção de um modelo contratual mais integrado, com menor fragmentação de etapas, contribui para a redução de externalidades negativas, tais como o aumento de deslocamentos logísticos, a elevação das emissões atmosféricas e a ampliação dos riscos operacionais associados ao transporte e à manipulação de resíduos perigosos.
2.1.7 Nesse sentido, a execução direta pela contratada principal configura medida alinhada às boas práticas de gestão integrada de resíduos, promovendo maior eficiência ambiental, melhor controle das operações e maior segurança jurídica e administrativa. Ao restringir a subcontratação, a Administração não apenas reforça a governança do contrato, mas também assegura a fiscalização, maior previsibilidade e confiabilidade na execução dos serviços.
2.1.6 Diante desse conjunto de fundamentos, não se identifica respaldo técnico ou jurídico que justifique a alteração do edital para admitir a subcontratação pretendida, razão pela qual o pleito deve ser rejeitado.
2.2. Da alegação quanto à exigência de licenças específicas (autoclave, incineração e aterro)
2.2.1 A impugnante requer a inclusão, na fase de habilitação, de licenças ambientais específicas para distintas tecnologias de tratamento, bem como para a etapa de disposição final em aterro. Contudo, tal pretensão não merece prosperar, na medida em que não se mostra aderente à modelagem da contratação nem aos parâmetros legais aplicáveis à definição dos requisitos de qualificação técnica.
2.2.2 De início, cumpre ressaltar que, nos termos da legislação vigente, as exigências de habilitação devem restringir-se ao estritamente necessário para assegurar a adequada execução do objeto, sendo vedada a imposição de requisitos excessivos, desproporcionais ou dissociados das efetivas necessidades contratuais. Nesse contexto, a exigência cumulativa e prévia de múltiplas licenças ambientais específicas, relativas a diferentes tecnologias de tratamento, não decorre diretamente da configuração do objeto licitado e tende a introduzir barreiras indevidas à participação de potenciais licitantes, com impacto negativo sobre a competitividade do certame, além de impor encargos técnicos e operacionais que não se justificam à luz do interesse público.
2.2.3 Adicionalmente, verifica-se que a pretensão de inclusão de licença referente à disposição final em aterro carece de fundamento, uma vez que tal etapa não integra o escopo da contratação, conforme definido nos estudos técnicos e no instrumento convocatório. A imposição de requisito relacionado a atividade estranha ao objeto configura extrapolação indevida das exigências de habilitação, em desconformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e com a própria lógica da contratação pública.
2.2.4 Importa destacar, ainda, que compete à Administração, no exercício de sua discricionariedade técnica, definir o grau de detalhamento das exigências de qualificação, com base em critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, não sendo cabível a imposição, por meio de impugnação, de modelo alternativo que não reflita o planejamento previamente estabelecido.
2.2.5 A modelagem adotada encontra-se alinhada às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e às normas ambientais aplicáveis, como a Resolução CONAMA nº 358/2005, tendo sido estruturada de modo a assegurar a execução ambientalmente adequada dos serviços sem comprometer a competitividade do certame.
2.2.6 Por fim, cumpre salientar que a definição da tecnologia de tratamento deve considerar, de forma técnica e contextualizada, a natureza específica dos resíduos a serem gerenciados, sendo a indicação mais adequada e de interesse da administração para o caso concreto é a incineração, processo que por si assegura a destinação dos resíduos adequadamente.
2.3. Da alegação quanto à exigência de autorização do Estado receptor
2.3.1 A impugnante sustenta a necessidade de inclusão, como requisito de habilitação, da apresentação de autorização do Estado receptor para eventual envio interestadual de resíduos. Contudo, conforme já esclarecido pela unidade demandante, a modelagem da presente contratação não contempla a destinação de resíduos a outras unidades da federação, inexistindo, portanto, aderência entre a exigência pleiteada e o escopo efetivo do objeto licitado.
2.3.2 Ressalte-se, ainda, que o transporte interestadual de resíduos perigosos constitui atividade sujeita a regime jurídico específico, envolvendo a observância de normas ambientais, sanitárias e logísticas que variam conforme o ente federativo de destino, o que exige avaliação casuística e planejamento operacional próprio, incompatível com sua antecipação genérica na fase de habilitação. A imposição de tal exigência, descolada de uma necessidade concreta do objeto, introduziria complexidade regulatória indevida ao certame, com potencial efeito restritivo à competitividade, sem ganho efetivo em termos de segurança ambiental ou eficiência contratual.
2.3.3 Cumpre destacar que a modelagem adotada pela Administração se encontra alinhada às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), especialmente no que se refere ao princípio da proximidade e à busca por soluções territorialmente adequadas, priorizando o tratamento e a destinação em âmbito local ou regional. Tal orientação visa reduzir externalidades negativas associadas ao transporte de resíduos perigosos por longas distâncias, incluindo o aumento do risco de acidentes ambientais, a ampliação da exposição a eventos adversos com repercussões à saúde pública, o incremento das emissões atmosféricas, decorrentes da logística e a maior complexidade na fiscalização e no controle interinstitucional.
2.3.4 Nesse contexto, não há interesse da Administração em estruturar contratação que admita, ainda que de forma potencial, a destinação interestadual de resíduos, uma vez que tal hipótese se mostra incompatível com os critérios de sustentabilidade e com a estratégia de mitigação de riscos adotada. Ao contrário, a diretriz estabelecida busca assegurar maior controle sobre o ciclo de gerenciamento dos resíduos, com redução de vulnerabilidades operacionais e ambientais.
2.3.5 Ademais, a eventual previsão dessa exigência no instrumento convocatório contrariaria o princípio da precaução, amplamente consagrado no Direito Ambiental, segundo o qual, diante de riscos potenciais relevantes, devem ser priorizadas alternativas que reduzam a probabilidade de ocorrência de danos, independentemente da existência de certeza científica absoluta. A ampliação desnecessária da cadeia logística, por meio da admissão de fluxos interestaduais, implicaria aumento do risco sistêmico associado ao objeto contratado.
2.3.6 Dessa forma, a ausência de previsão de exigência de autorização de Estado receptor não configura lacuna ou insuficiência do edital, mas reflete opção técnica fundamentada da Administração, orientada pela legislação vigente, pelos princípios ambientais aplicáveis e pelas melhores práticas de gestão de resíduos perigosos, com vistas à minimização de riscos e à promoção de soluções ambientalmente mais seguras e sustentáveis.
CONCLUSÃO
3.1 Diante do exposto, conclui-se que a impugnação apresentada se fundamenta em premissas que não guardam aderência ao objeto da contratação, especialmente no que se refere à inclusão de etapas não previstas, como a destinação final em aterro, bem como à hipótese de envio interestadual de resíduos. Verifica-se, ainda, que a pretensão da impugnante implica, em essência, a alteração da modelagem técnica definida pela Administração com base em planejamento prévio, além de propor a inclusão de exigências que, a despeito de justificadas sob o argumento de maior rigor técnico, mostram-se potencialmente restritivas e desnecessárias à adequada condução do certame.
3.2 Cumpre destacar que a modelagem adotada pela Administração está alinhada aos princípios do desenvolvimento sustentável e da precaução ambiental, priorizando soluções que minimizem impactos logísticos e ambientais, ao mesmo tempo em que asseguram maior rastreabilidade, controle e responsabilização na gestão de resíduos perigosos. Tal abordagem também evita a ampliação indevida de riscos associados ao transporte e à fragmentação da execução contratual, especialmente no contexto de manejo de resíduos com elevado potencial de impacto.
3.3 Nesse sentido, as alterações pretendidas pela impugnante, embora apresentadas sob o fundamento de ampliação da competitividade, tenderiam, na prática, a aumentar os riscos ambientais, sanitários e operacionais, afastando-se das diretrizes normativas aplicáveis e das boas práticas de gestão de resíduos perigosos, razão pela qual não se mostram compatíveis com o interesse público que orienta a presente contratação.
ENCAMINHAMENTO
4.1 Ante o exposto, esta área técnica manifesta-se pelo indeferimento da impugnação apresentada, uma vez que não se verificam fundamentos técnicos ou jurídicos que justifiquem a alteração da modelagem adotada, devendo ser integralmente mantidas as condições estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 90003/2026.
4.2 Submetem-se os autos à apreciação do Pregoeiro, para análise e deliberação quanto ao prosseguimento do certame.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Juliana Junqueira
Chefe do CETAS/GO
Portaria de Pessoal IBAMA nº 2931/2025
| | Documento assinado eletronicamente por JULIANA JUNQUEIRA, Chefe de Centro Especializado, em 15/04/2026, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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