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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES
SERVIÇO DE ANÁLISE DE CONFORMIDADE DAS CONTRATAÇÕES

 

Nota de Conformidade nº 26640963/2026-Seacon/Colic/CGead/Diplan

 

Número do Processo: 02010.002334/2025-91

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS

 

Brasília/DFna data da assinatura digital.

 

 

Nota de Conformidade

 

Demandante: Supes /GO
Modalidade:  PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO GLOBAL do LOTE ÚNICO.

Objeto: Contratação de empresa para a prestação, sob demanda, de serviços contínuos de destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos, (químicos, biológicos, lâmpadas fluorescentes e baterias), gerados ou apreendidos pelo IBAMA/GO, podendo ocorrer (nos casos de apreensão) em operação conjunta ou parceria com a Receita Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil e Polícia Militar, assim como a destinação de carcaças de animais e lixo hospitalar.

Enquadramento Legal: Lei 14.133/2021, Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) da Advocacia Geral da União, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021 e Ofício-Circular nº 51/2025/Diplan (SEI nº 25312911), Resolução CONAMA nº 465/2014, RDC ANVISA nº 222/2018, Resolução CONAMA nº 358 /2005, Resolução CONAMA nº 401/2008 e Decreto nº 10.240/2020.

 

DO ASSUNTO

Trata-se da contratação de empresa para a prestação, sob demanda, de serviços contínuos de destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos, assim como a destinação de carcaças de animais e lixo hospitalar.

DA ANÁLISE PROCESSUAL

Em manifestação única da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, foi incluído aos autos o Parecer (SEI nº 25843480), que concluiu pela "REGULARIDADE JURÍDICA, COM RESSALVAS"

Verificou-se que tais recomendações foram devidamente justificadas, pela área demandante, por meio do Despacho (SEI nº 26483104).

DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA

O Documento de Formalização da Demanda (DFD) é o instrumento que oficializa a necessidade da contratação, apresentando, entre outras informações, a estimativa do valor a ser contratado.

O Documento de Formalização de Demanda - DFD - ATUALIZADO (SEI nº 26535402) descreve o objeto a ser contratado, o valor previamente estimado e a justificativa da área requisitante para tal aquisição, conforme orienta a legislação.

Registra-se que a área demandante informa a inclusão do objeto no Plano de Contratações Anual - PCA 2026, conforme indicado no Despacho (SEI nº 26483104).

Diante do exposto, conclui-se que a demanda encontra-se em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.

DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO

A constituição da equipe de planejamento ocorreu por meio da Ordem de Serviço 1 (SEI nº 25847387) e do Anexo Publicação Ordem de Serviço nº 01 (SEI nº 25850679), por meio dos quais foram designados os servidores Nara Ballaminut e Luiz Alfredo Martins Lopes Baptista para sua composição.

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

O Estudo Técnico Preliminar (ETP), trazido pelo art. 6º, inciso XX da Lei nº 14.133/2021, constitui-se na "primeira etapa do planejamento de uma contratação". Por meio dele, delineia-se o que se deseja contratar ou adquirir, concluindo-se pela viabilidade ou não da contratação. O §1º do art. 18 da Lei estabelece os pontos que devem ser abordados dentro de um ETP.

Nesse contexto, a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 e o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), da Advocacia-Geral da União (AGU), servem de referência para a elaboração dos elementos obrigatórios do ETP.

Sendo assim, a área atendeu às referidas normativas, com a inclusão do Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI nº 25109641).

DA MATRIZ DE RISCOS

A área demandante apresentou a Análise Matriz de Riscos (SEI nº 25024487), a qual atende às exigências estabelecidas para a elaboração do referido artefato.

DA PESQUISA DE PREÇOS E DA NOTA TÉCNICA

A documentação relativa à pesquisa de preços dos itens encontra-se instruída na Nota Técnica 6 (SEI nº 24994055). 

DO TERMO DE REFERÊNCIA

Registra-se que a área demandante elaborou o Termo de Referência - 24/2025 (SEI nº 25469243), o qual foi examinado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, estando em conformidade com o modelo padronizado da AGU.

DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Registra-se que a área demandante, no Despacho (SEI nº 26483104), destaca que, "por se tratar de licitação processada sob o rito do Sistema de Registro de Preços (SRP), a indicação de créditos orçamentários não é exigida nesta fase processual, conforme dispõe o art. 17 do Decreto nº 11.462/2023. Assim, a certificação orçamentária deverá ocorrer oportunamente, por ocasião da formalização do contrato ou instrumento equivalente, ou ainda previamente à emissão de eventual ordem de fornecimento, quando houver efetiva intenção de contratação".

DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Para prosseguimento à fase externa do processo contratual, o Superintendente do Ibama em Goiás, Sr. Nelson Gonçalves Galvão, na Lista de Verificação AGU (SEI nº 25573284), proferiu autorização e aprovou os documentos.

Atendendo os termos da Portaria nº 21, de 26 de maio de 2022, que dispõe sobre a competência para realizar atos de governança e de gestão no âmbito do Ibama:

[...]

Art. 1º Delegar competência para autorizar, como instância de governança, a celebração de contratos administrativos, bem como a dos respectivos termos aditivos, inclusive os concernentes à prorrogação dos contratos em vigor:

I - ao Coordenador-Geral de Administração da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e aos Superintendentes Estaduais, no caso de contratos e termos aditivos com valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e [...]

DA CONCLUSÃO

Cumpre mencionar que a análise prévia da instrução por este Serviço de Análise de Conformidade das Contratações (Seacon) está adstrita às balizas estabelecidas no art. 48, incisos V e VI do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama/MMA n. 73, de 26 de maio de 2025, ou seja, limita-se aos procedimentos e formalidades relativos à licitação, não nos cabendo opinar a respeito do mérito ou dos aspectos técnicos referentes ao objeto que se pretende contratar.

Dessa forma, submete-se o presente processo à Colic para, se de acordo, envio à SELIC para continuidade.

 

 

Respeitosamente,

 

À Consideração superior

 

(datado e assinado eletronicamente)
HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Chefe do Serviço de Análise de Conformidade das Contratações

 

 

De acordo. À Selic, para continuidade.

 

(datado e assinado eletronicamente)
STELLA MAYRA ANDRADE COSTA
Coordenadora de Licitações


logotipo

Documento assinado eletronicamente por HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, Chefe de Serviço, em 20/03/2026, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por STELLA MAYRA ANDRADE COSTA, Coordenadora, em 20/03/2026, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 26640963 e o código CRC 62B1C5C2.




Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 SEI nº 26640963

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