INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EQUIPE DE APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS - GO
Despacho nº 26483104/2026-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO
Processo nº 02010.002334/2025-91
Interessado: CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES EM GOIÂNIA - GO
À/Ao DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - GO
Assunto: Atendimento às recomendações para prosseguimento da contratação
1. Trata-se de manifestação acerca das recomendações apresentadas no âmbito do presente processo de contratação. Nesse sentido, informa-se que os apontamentos foram analisados pelas áreas competentes, tendo sido adotadas as providências cabíveis, conforme exposto a seguir:
2. Atualização do Plano de Contratações Anual (PCA): Registra-se que foi realizada a verificação quanto ao planejamento da contratação, encontrando-se a demanda devidamente contemplada no Plano de Contratações Anual 2026 (PCA-2026), em conformidade com os procedimentos internos do Instituto e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 10.947/2022.
3. Disponibilidade orçamentária: No que se refere à disponibilidade orçamentária, destaca-se que, por se tratar de licitação processada sob o rito do Sistema de Registro de Preços (SRP), a indicação de créditos orçamentários não é exigida nesta fase processual, conforme dispõe o art. 17 do Decreto nº 11.462/2023. Assim, a certificação orçamentária deverá ocorrer oportunamente, por ocasião da formalização do contrato ou instrumento equivalente, ou ainda previamente à emissão de eventual ordem de fornecimento, quando houver efetiva intenção de contratação.
4. Vistoria técnica: Quanto à recomendação de reforço da vistoria técnica, a área demandante manifestou-se pela manutenção da redação original do Termo de Referência, que estabelece a vistoria como facultativa. Conforme justificativa apresentada, a exigência de vistoria deve constituir medida excepcional, nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 14.133/2021, sendo suficiente, no caso em análise, a declaração do licitante de que possui pleno conhecimento das condições locais e dos riscos inerentes à execução do objeto, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, notadamente na Súmula nº 272.
5. Diante do exposto, encaminham-se os autos para conhecimento e demais providências que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
Letícia Gomes do Nascimento
Analista Administrativo
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| Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 | SEI nº 26483104 |