INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES EM GOIÂNIA - GO
Despacho nº 26306625/2026-Cetas-GOIANIA-GO/Ditec-GO/Supes-GO
Processo nº 02010.002334/2025-91
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
À/Ao EQUIPE DE APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS - GO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - GO
Assunto: Resposta ao Despacho 25863849
A ELIC e DIAFI/GO
Em resposta ao Despacho 25863849/2026-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO, o qual encaminha a seguinte recomendação:
"1. Vistoria Técnica: O Termo de Referência nº 24/2025 (SEI nº 25469243, item 4.11) prevê a vistoria como facultativa. Recomenda-se que seja reforçada, no âmbito da contratação, a importância da realização de vistoria pelos licitantes, com o objetivo de mitigar riscos de futuras alegações de desconhecimento das condições locais, conforme previsto no próprio TR."
Em que pese a recomendação da realização de vistoria técnica como medida de segurança, entendemos que o ordenamento jurídico e a jurisprudência do TCU estabelecem que a exigência de vistoria deve ser medida 'excepcional', restringindo-se a situações de imprescindibilidade técnica comprovada, conforme Art. 63, §2º da Lei 14.133/2021, o que entendemos não ser o caso devido a caracterização do serviço.
O reforço de tal prática pode levar a Administração, involuntariamente, criar um ônus desproporcional que desestimula a competitividade e fere o princípio da isonomia, especialmente para empresas sediadas em outras regiões.
Entendemos que a declaração do licitante de que possui pleno conhecimento das condições locais e dos riscos do objeto é instrumento jurídico suficiente e eficaz para mitigar futuras alegações de desconhecimento, o que, ainda, segue o disposto na Súmula 272 do TCU.
Tudo exposto, sugere-se a manutenção do item conforme redação original.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Luiz Alfredo ML Baptista
Analista Ambiental - CETAS/GO
| | Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALFREDO MARTINS LOPES BAPTISTA, Analista Ambiental, em 19/02/2026, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 | SEI nº 26306625 |