ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, PATRIMÔNIO E TRABALHISTA


 

PARECER Nº 00001/2026/DILIP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU

 

NUP: 02010.002334/2025-91

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS

ASSUNTOS:

 

 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. ANÁLISE DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) PARA 2026. DESIGNACÃO FORMAL DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI Nº 14.133, DE 2021, DECRETO Nº 11.462, DE 2023, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 2021, DECRETO Nº 10.947, DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 2022, PORTARIA ME Nº 7.828, DE 2022. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. REGULARIDADE JURÍDICA COM RESSALVAS.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

O presente parecer tem como objetivo analisar a legalidade do procedimento de licitação para a contratação de Serviço sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, visando a prestação de serviços continuados de coleta, transporte e destinação final de resíduos perigosos (químicos, biológicos, lâmpadas fluorescentes e baterias), gerados ou apreendidos pelo IBAMA/GO. A licitação e a elaboração deste parecer ocorrem no exercício de 2026.

 

A análise se refere ao Processo nº 02010.002334/2025-91.

 

Os principais documentos analisados, com seus respectivos números SEI, são:

 

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

DOS LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente manifestação jurídica, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao IBAMA, tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme Lei nº 14.133/2021, Art. 53, §4º. O exame restringe-se aos aspectos jurídicos do procedimento, excluídos aqueles de natureza eminentemente técnica, conforme a Boa Prática Consultiva – BPC n° 7.

 

DA VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO COMBINADA DA LEI N.º 14.133, de 2021 COM A LEI N.º 8.666, de 1993, A LEI N.º 10.520, de 2002 E A LEI N.º 12.462, DE 2011

 

O processo em análise está instruído sob a égide da Lei nº 14.133/2021, conforme Certificação Processual E-Lic (SEI 25570520), respeitando a vedação de aplicação combinada de legislações anteriores, conforme Lei nº 14.133/2021, Art. 191.

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS E DAS NORMAS DE GOVERNANÇA

 

Para atividades de custeio, a Administração Pública deve comprovar a autorização para celebração de contrato prevista no Decreto nº 10.193/2019, Art. 3º. A Portaria ME nº 7.828/2022 estabelece normas complementares.

 

Deverá ainda ser atestado nos autos que a presente contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração (Decreto nº 10.947/2022, Art. 7º da IN SEGES/ME nº 81/2022, e Portaria SEGES/ME nº 8.678/2021).

 

Acerca do PLS, o processo contém a declaração de alinhamento com o Plano de Logística Sustentável (PLS) do IBAMA, embora com uma ressalva importante sobre o status de implementação do PLS em nível local.

 

Ao analisar os documentos, encontramos as seguintes referências:

  1. No Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641):
  2. Na Lista de Verificação AGU (SEI 25573284):

 

Assim, o processo contém sim uma declaração e certificação de alinhamento com o Plano de Logística Sustentável do IBAMA, mas de forma contextualizada à realidade atual da instituição.

 

A declaração não é de que o processo está alinhado a um PLS já plenamente implementado e detalhado em nível de unidade descentralizada, mas sim de que:

 

Portanto, a Administração demonstrou estar ciente da exigência e da fase de implementação do PLS, incorporando as medidas de sustentabilidade possíveis no momento.

 

Por fim, a Administração deve manifestar-se sobre a essencialidade e o interesse público da contratação, para os fins do previsto no Decreto nº 8.540/2015, Art. 3º.

 

DA UTILIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO COMO MODALIDADE DE LICITAÇÃO

 

A escolha do Pregão Eletrônico, como modalidade de licitação, é adequada, pois o serviço a ser contratado foi qualificado como comum pela unidade técnica (Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, XIII, e Art. 29).

 

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

O Sistema de Registro de Preços - SRP - poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial (Decreto nº 11.462/2023, Art. 3º).

 

DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Nos termos do Lei nº 14.133/2021, Art. 86, e Decreto nº 11.462/2023, Art. 9º, a adoção do Sistema de Registro de Preços pressupõe a divulgação da intenção de registro de preços.

 

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

 

Da recomendação para adoção do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP)

 

Recomenda-se que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) da AGU.

 

Documentos necessários ao planejamento da contratação

 

Todos os documentos de formalização da demanda, estudo técnico preliminar, mapa(s) de risco e termo de referência devem ser produzidos.

 

Documento para formalização da demanda e estudos preliminares: principais elementos

 

O documento de formalização da demanda deve prever os conteúdos do Decreto nº 10.947/2022, Art. 8º. Os estudos preliminares devem conter os conteúdos previstos no IN SEGES nº 58/2022, Art. 9º.

 

Gerenciamento de riscos

 

O Gerenciamento de Risco se materializa pelo denominado “Mapa de Riscos” e deverá ser confeccionado no módulo de Gestão de Riscos Digital.

 

Termo de referência

 

O Termo de Referência deve conter a definição do objeto, quantitativos, prazo do contrato, fundamentação, descrição da solução, requisitos, modelo de execução e gestão, critérios de medição e pagamento, forma e critérios de seleção do fornecedor, estimativas do valor da contratação e adequação orçamentária (Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, XXIII).

 

Necessidade da contratação e vedações às especificações restritivas

 

A necessidade da contratação foi justificada, e são vedadas especificações do objeto que limitem ou frustrem a competição (Lei nº 14.133/2021, Art. 9º).

 

Da viabilidade jurídica da terceirização

 

O Decreto nº 9.507/2018 estabelece as vedações para a execução indireta de serviços.

 

Parcelamento da contratação e regra geral da necessária adjudicação por itens

 

Em havendo divisibilidade de natureza técnica e econômica, a regra geral é realizar a adjudicação por itens (Súmula TCU nº 247).

 

Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações

 

Em relação aos critérios e práticas de sustentabilidade (Lei nº 14.133/2021, Art. 5º, Art. 11, IV, Art. 18, §1º, XII, e §2º), as especificações devem conter critérios de sustentabilidade ambiental.

 

Do orçamento da contratação e da obrigatoriedade de elaboração de planilhas

 

É dever da Administração elaborar planilha detalhada com a consolidação dos quantitativos e preços unitários e total da contratação (Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, XXIII, "i", Art. 18, IV, e § 1º, VI). A pesquisa de preços deverá ser executada de acordo com a IN SEGES/ME nº 65/2021.

 

Designação formal do pregoeiro e da equipe de apoio

 

Houve a juntada de documento que comprova a designação do pregoeiro e da equipe de apoio (Lei nº 14.133/2021, Art. 8º, §§ 1º e 5º, e Decreto nº 11.246/2022).

 

Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

O Decreto nº 8.538/2015 prevê tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Do Regime de Execução

 

O regime de execução deve ser sopesado pela Administração, em particular em termos de eficiência na gestão contratual.

 

DAS MINUTAS PADRONIZADAS DA AGU – EDITAL E CONTRATO

 

Recomenda-se a utilização das minutas disponibilizadas pela AGU, conforme Lei nº 14.133/2021, Art. 19, IV, c/c Art. 25, § 1º.

 

DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Em se tratando de registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, nas hipóteses do Decreto nº 11.462/2023, Art. 4º, a participação de outro órgão ou entidade na ata é vedada (Lei nº 14.133/2021, Art. 82, § 4º, e Decreto nº 11.462/2023, Art. 4º, parágrafo único).

 

DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

No presente caso, em atenção à Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, XXIII, "j", c/c Art. 18, caput, consta a declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para fazer face às despesas decorrentes da futura contratação.

 

DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Conforme Lei nº 14.133/2021, Art. 54, caput e §1º, c/c Art. 94, é obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital de licitação e dos seus anexos e do termo de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

CONCLUSÕES

 

A análise do Processo nº 02010.002334/2025-91, sob a ótica da Procuradoria Federal Especializada (PFE) e considerando a realização da licitação no exercício de 2026, revela um procedimento licitatório com boa instrução, mas com pontos cruciais de não conformidade que exigem saneamento antes do prosseguimento.

 

As principais constatações do cotejamento são:

 

RECOMENDAÇÕES

 

Em face do exposto, manifesta-se esta Procuradoria pela REGULARIDADE JURÍDICA, COM RESSALVAS, do procedimento submetido ao exame desta unidade consultiva, condicionada ao atendimento das seguintes recomendações:

  1. Atualização do Plano de Contratações Anual (PCA): A Administração deverá providenciar a atualização formal do Plano de Contratações Anual (PCA) para o exercício de 2026, garantindo que a presente contratação esteja devidamente contemplada no planejamento do ano em que a licitação será efetivada. Isso pode envolver uma retificação do PCA 2025 ou a inclusão da demanda no PCA 2026, conforme os procedimentos internos do IBAMA e as diretrizes do Decreto nº 10.947/2022.
  2. Designação Formal de Pregoeiro e Equipe de Apoio: A Administração deverá formalizar a designação do pregoeiro e da equipe de apoio para a condução do certame, em conformidade com o Lei nº 14.133/2021, Art. 8º, §§ 1º e 5º, e o Decreto nº 11.246/2022. Os documentos Instituição da Equipe de Planej. da Contratação (SEI 24926522) e Minuta de Ordem de Serviço nº 25639952/2025-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO (SEI 25639952) não suprem essa exigência, pois se referem à equipe de planejamento.
  3. Disponibilidade Orçamentária: Embora a indicação de créditos orçamentários seja dispensada nesta fase para o SRP, conforme Decreto nº 11.462/2023, Art. 17, a Administração deverá providenciar a declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para fazer face às despesas decorrentes da futura contratação, indicando a respectiva rubrica, antes da formalização do contrato.
  4. Vistoria: O Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 12, item 4.11) estabelece a vistoria como facultativa. Recomenda-se que a Administração reforce a importância da vistoria para os licitantes, a fim de evitar futuras alegações de desconhecimento das condições locais, conforme previsto no próprio TR.

 

Ressalva-se o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão.

 

É o parecer.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 02 de janeiro de 2026.

 

 

ANDRÉ ALVES COSTA NETO

PROCURADOR FEDERAL

PFE/IBAMA

 

 

 

 


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