
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, PATRIMÔNIO E TRABALHISTA
PARECER Nº 00001/2026/DILIP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02010.002334/2025-91
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
ASSUNTOS:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. ANÁLISE DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) PARA 2026. DESIGNACÃO FORMAL DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI Nº 14.133, DE 2021, DECRETO Nº 11.462, DE 2023, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 2021, DECRETO Nº 10.947, DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 2022, PORTARIA ME Nº 7.828, DE 2022. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. REGULARIDADE JURÍDICA COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
O presente parecer tem como objetivo analisar a legalidade do procedimento de licitação para a contratação de Serviço sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, visando a prestação de serviços continuados de coleta, transporte e destinação final de resíduos perigosos (químicos, biológicos, lâmpadas fluorescentes e baterias), gerados ou apreendidos pelo IBAMA/GO. A licitação e a elaboração deste parecer ocorrem no exercício de 2026.
A análise se refere ao Processo nº 02010.002334/2025-91.
Os principais documentos analisados, com seus respectivos números SEI, são:
- Documento de Formalização da Demanda 22/2025 (SEI 24926506);
- Instituição da Equipe de Planej. da Contratação (SEI 24926522);
- Despacho nº 24926579/2025-Cetas-GOIANIA-GO/Ditec-GO/Supes-GO (SEI 24926579);
- E-mail - Solicita orçamentos a fornecedores (SEI 24932961);
- Despacho nº 24933169/2025-Diafi-GO/Supes-GO (SEI 24933169);
- Despacho Decisório nº 217/2025/DIPLAN (SEI 24962300);
- Anexo Orçamentos Fornecedores (SEI 24985409);
- Planilha de Cálculo Final Consolidada (25011206);
- Nota Técnica nº 6/2025/CETAS-GOIANIA-GO/DITEC-GO/SUPES-GO (SEI 24994055);
- Relatório de pesquisa de preço Compras.gov.br (SEI 25009992);
- Matriz de Gerenciamento de Riscos 6/2025 (SEI 25024487);
- Anexo Contratação 193108-17/2025 - Aguardando Aprovação (SEI 25057057);
- Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641);
- Despacho nº 25275417/2025-Colic/CGead/Diplan (SEI 25275417);
- Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243);
- Despacho nº 25469357/2025-Cetas-GOIANIA-GO/Ditec-GO/Supes-GO (SEI 25469357);
- Intenção de Registro de Preços (SEI 25516515);
- Minuta da Ata (SEI 25546519);
- Minuta do Edital (SEI 25570450);
- Minuta do Contrato (SEI 25570477);
- Certificação Processual E-Lic (SEI 25570520);
- Lista de Verificação AGU (SEI 25573284);
- Despacho nº 25574879/2025-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO (SEI 25574879);
- Minuta de Ordem de Serviço nº 25639952/2025-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO (SEI 25639952);
- Despacho nº 25653883/2025-Supes-GO (SEI 25653883);
- Tabela_Estimativa_do_Valor_da_Contratacao_Incineracao_2025 (arquivo anexo).
DA FUNDAMENTAÇÃO
DOS LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação jurídica, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao IBAMA, tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme Lei nº 14.133/2021, Art. 53, §4º. O exame restringe-se aos aspectos jurídicos do procedimento, excluídos aqueles de natureza eminentemente técnica, conforme a Boa Prática Consultiva – BPC n° 7.
DA VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO COMBINADA DA LEI N.º 14.133, de 2021 COM A LEI N.º 8.666, de 1993, A LEI N.º 10.520, de 2002 E A LEI N.º 12.462, DE 2011
O processo em análise está instruído sob a égide da Lei nº 14.133/2021, conforme Certificação Processual E-Lic (SEI 25570520), respeitando a vedação de aplicação combinada de legislações anteriores, conforme Lei nº 14.133/2021, Art. 191.
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS E DAS NORMAS DE GOVERNANÇA
Para atividades de custeio, a Administração Pública deve comprovar a autorização para celebração de contrato prevista no Decreto nº 10.193/2019, Art. 3º. A Portaria ME nº 7.828/2022 estabelece normas complementares.
- Conformidade: A Lista de Verificação AGU (SEI 25573284) e o Despacho nº 25574879/2025-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO (SEI 25574879) confirmam a observância do Decreto nº 10.193/2019, Art. 3º, para a atividade de custeio.
Deverá ainda ser atestado nos autos que a presente contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração (Decreto nº 10.947/2022, Art. 7º da IN SEGES/ME nº 81/2022, e Portaria SEGES/ME nº 8.678/2021).
Acerca do PLS, o processo contém a declaração de alinhamento com o Plano de Logística Sustentável (PLS) do IBAMA, embora com uma ressalva importante sobre o status de implementação do PLS em nível local.
Ao analisar os documentos, encontramos as seguintes referências:
- No Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641):
- Na página 189, no item 11.6, há uma seção intitulada "Em relação ao Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS)".
- Nessa seção, é explicitado que o IBAMA, por meio do Despacho CGEAD (SEI nº 15958816), adotou um posicionamento de que a elaboração do PLS no âmbito do IBAMA contemplará todas as unidades descentralizadas, com um único plano para todo o Órgão.
- O documento afirma que a CGEAD está aguardando a publicação do modelo de referência que está sendo criado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGISP).
- A orientação para as Superintendências é que "seja aguardada a criação do Plano diretor de logística sustentável deste Ibama".
- O item 11.7 conclui: "Desta forma, as providências de adequação das licitações ao PLS somente se farão possíveis após a sua disponibilização pela Administração Central. Portanto, não há pendência neste item, pois também há critérios de sustentabilidade previstos neste ETP e no Termo de Referência a ser elaborado."
- Além disso, o item 14.1 do ETP (página 190) e o item 4.4 do Termo de Referência (página 199) detalham os "Critérios Ambientais e de Sustentabilidade" específicos que a Contratada deverá seguir, como evitar desperdício de água, observar normas de ruído, fornecer EPIs, respeitar NBRs sobre resíduos sólidos, e prever a destinação adequada de pilhas e baterias.
- Na Lista de Verificação AGU (SEI 25573284):
- Na página 314, há uma pergunta específica: "Foi certificado que o TR está alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração?".
- A resposta a essa pergunta é "Sim", com referência ao documento 25469243 (o Termo de Referência).
Assim, o processo contém sim uma declaração e certificação de alinhamento com o Plano de Logística Sustentável do IBAMA, mas de forma contextualizada à realidade atual da instituição.
A declaração não é de que o processo está alinhado a um PLS já plenamente implementado e detalhado em nível de unidade descentralizada, mas sim de que:
- A unidade está ciente da existência e da elaboração centralizada do PLS.
- As providências de adequação plena ao PLS dependem da disponibilização do modelo pela Administração Central.
- Enquanto isso, o processo já incorpora critérios de sustentabilidade específicos no ETP e no Termo de Referência, que visam atender aos objetivos do PLS e da A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública), conforme mencionado nos documentos.
Portanto, a Administração demonstrou estar ciente da exigência e da fase de implementação do PLS, incorporando as medidas de sustentabilidade possíveis no momento.
Por fim, a Administração deve manifestar-se sobre a essencialidade e o interesse público da contratação, para os fins do previsto no Decreto nº 8.540/2015, Art. 3º.
- Conformidade: O Documento de Formalização da Demanda 22/2025 (SEI 24926506, pg. 1) e o Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641, pg. 180, item 2.7) justificam a contratação como de relevante interesse público e obrigatória para atendimento à legislação ambiental.
DA UTILIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO COMO MODALIDADE DE LICITAÇÃO
A escolha do Pregão Eletrônico, como modalidade de licitação, é adequada, pois o serviço a ser contratado foi qualificado como comum pela unidade técnica (Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, XIII, e Art. 29).
- Conformidade: O Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 2, item 1.2) e o Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641, pg. 180, item 2.1) qualificam o objeto como serviço comum. O Minuta do Edital (SEI 25570450, pg. 1) estabelece o critério de julgamento como "Menor Preço Global do Lote Único".
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Sistema de Registro de Preços - SRP - poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial (Decreto nº 11.462/2023, Art. 3º).
- Conformidade: O Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 4, item 1.7) justifica a utilização do SRP com base no Decreto nº 11.462/2023, Art. 3º, V, uma vez que "pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração".
DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
Nos termos do Lei nº 14.133/2021, Art. 86, e Decreto nº 11.462/2023, Art. 9º, a adoção do Sistema de Registro de Preços pressupõe a divulgação da intenção de registro de preços.
- Conformidade: A Intenção de Registro de Preços (SEI 25516515) foi devidamente divulgada. O Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 4, item 1.8.2) informa que não será permitida a participação de outros órgãos no certame.
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Da recomendação para adoção do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP)
Recomenda-se que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) da AGU.
- Conformidade: A Certificação Processual E-Lic (SEI 25570520) e a Lista de Verificação AGU (SEI 25573284) atestam que foram adotados os modelos padronizados da AGU para o Termo de Referência, Edital, Minuta da Ata e Minuta do Contrato, com as devidas justificativas para as alterações.
Documentos necessários ao planejamento da contratação
Todos os documentos de formalização da demanda, estudo técnico preliminar, mapa(s) de risco e termo de referência devem ser produzidos.
- Conformidade: Todos os documentos essenciais ao planejamento da contratação foram devidamente juntados aos autos, conforme listado no item 3 deste parecer.
Documento para formalização da demanda e estudos preliminares: principais elementos
O documento de formalização da demanda deve prever os conteúdos do Decreto nº 10.947/2022, Art. 8º. Os estudos preliminares devem conter os conteúdos previstos no IN SEGES nº 58/2022, Art. 9º.
- Conformidade: O Documento de Formalização da Demanda 22/2025 (SEI 24926506) e o Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641) contêm os elementos exigidos pela IN SEGES nº 58/2022, incluindo a descrição da necessidade, estimativa de quantidades, estimativa de valor, justificativas para o não parcelamento e posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação. A Lista de Verificação AGU (SEI 25573284) confirma a conformidade.
Gerenciamento de riscos
O Gerenciamento de Risco se materializa pelo denominado “Mapa de Riscos” e deverá ser confeccionado no módulo de Gestão de Riscos Digital.
- Conformidade: A Matriz de Gerenciamento de Riscos 6/2025 (SEI 25024487) foi elaborada, identificando riscos, causas, impactos, ações preventivas e de contingência, e responsáveis, com nível de risco "Alto" para todos os itens. A Lista de Verificação AGU (SEI 25573284) confirma a presença e conformidade.
Termo de referência
O Termo de Referência deve conter a definição do objeto, quantitativos, prazo do contrato, fundamentação, descrição da solução, requisitos, modelo de execução e gestão, critérios de medição e pagamento, forma e critérios de seleção do fornecedor, estimativas do valor da contratação e adequação orçamentária (Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, XXIII).
- Conformidade: O Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243) foi elaborado pela área requisitante, datado e assinado, e está em conformidade com o modelo padronizado da AGU, conforme Certificação Processual E-Lic (SEI 25570520).
Necessidade da contratação e vedações às especificações restritivas
A necessidade da contratação foi justificada, e são vedadas especificações do objeto que limitem ou frustrem a competição (Lei nº 14.133/2021, Art. 9º).
- Conformidade: A necessidade da contratação é amplamente justificada no Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641) e no Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243), com base em obrigações legais e na demanda do CETAS/GO. Não há indícios de especificações restritivas indevidas.
Da viabilidade jurídica da terceirização
O Decreto nº 9.507/2018 estabelece as vedações para a execução indireta de serviços.
- Conformidade: O processo trata de "Serviço sem dedicação exclusiva de mão-de-obra", conforme Certificação Processual E-Lic (SEI 25570520). As atividades descritas no Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 1, item 1.1) são de coleta, transporte e destinação final de resíduos, que se enquadram como serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, não se inserindo nas vedações do Decreto nº 9.507/2018.
Parcelamento da contratação e regra geral da necessária adjudicação por itens
Em havendo divisibilidade de natureza técnica e econômica, a regra geral é realizar a adjudicação por itens (Súmula TCU nº 247).
- Conformidade: O Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641, pg. 188, item 9.1 e seguintes) e o Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 3, item 1.6 e seguintes) justificam o não parcelamento da solução e a licitação por grupo (lote único) com base em economia de escala, redução de custos operacionais, gestão eficiente do contrato e maior vantagem na contratação de um único fornecedor. O critério de julgamento é "Menor Preço Global do Lote Único", conforme Minuta do Edital (SEI 25570450, pg. 1).
Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações
Em relação aos critérios e práticas de sustentabilidade (Lei nº 14.133/2021, Art. 5º, Art. 11, IV, Art. 18, §1º, XII, e §2º), as especificações devem conter critérios de sustentabilidade ambiental.
- Conformidade: O Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641, pg. 190, item 14.1 e seguintes) e o Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 8, item 4.4 e seguintes) incluem critérios ambientais e de sustentabilidade.
Do orçamento da contratação e da obrigatoriedade de elaboração de planilhas
É dever da Administração elaborar planilha detalhada com a consolidação dos quantitativos e preços unitários e total da contratação (Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, XXIII, "i", Art. 18, IV, e § 1º, VI). A pesquisa de preços deverá ser executada de acordo com a IN SEGES/ME nº 65/2021.
- Conformidade: A Nota Técnica nº 6 (SEI 24994055) detalha a metodologia da pesquisa de preços, utilizando a mediana do Compras.gov.br (Relatório de pesquisa de preço Compras.gov.br SEI 25009992) e a média de orçamentos de fornecedores (Anexo Orçamentos Fornecedores SEI 24985409), em conformidade com a IN SEGES/ME nº 65/2021. A Tabela_Estimativa_do_Valor_da_Contratacao_Incineracao_2025 (arquivo anexo) e o Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 1, item 1.1) apresentam o valor total estimado de R$ 259.966,75, com os preços unitários detalhados.
Designação formal do pregoeiro e da equipe de apoio
Houve a juntada de documento que comprova a designação do pregoeiro e da equipe de apoio (Lei nº 14.133/2021, Art. 8º, §§ 1º e 5º, e Decreto nº 11.246/2022).
- Não Conformidade: A Instituição da Equipe de Planej. da Contratação (SEI 24926522) e a Minuta de Ordem de Serviço nº 25639952/2025-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO (SEI 25639952) designam os membros da equipe de planejamento da contratação, e não o pregoeiro e sua equipe de apoio. A designação formal do pregoeiro e da equipe de apoio, conforme exigido pela Lei nº 14.133/2021, Art. 8º, §§ 1º e 5º, e Decreto nº 11.246/2022, não foi encontrada nos autos.
Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
O Decreto nº 8.538/2015 prevê tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
- Conformidade: O Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 4, item 1.10) e a Minuta do Edital (SEI 25570450, pg. 3, item 3.9) justificam a não exclusividade para microempresas e empresas de pequeno porte, com base no Decreto nº 8.538/2015, Art. 10, II.
Do Regime de Execução
O regime de execução deve ser sopesado pela Administração, em particular em termos de eficiência na gestão contratual.
- Conformidade: O Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 39, item 9.2) indica o regime de empreitada por preço unitário. O Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641, pg. 184, item 6.1.1) justifica a modalidade de menor valor global devido à natureza intrínseca dos produtos a serem destinados e ao quantitativo gerado.
DAS MINUTAS PADRONIZADAS DA AGU – EDITAL E CONTRATO
Recomenda-se a utilização das minutas disponibilizadas pela AGU, conforme Lei nº 14.133/2021, Art. 19, IV, c/c Art. 25, § 1º.
- Conformidade: A Certificação Processual E-Lic (SEI 25570520) atesta a utilização das últimas versões dos modelos padronizados da AGU para o Termo de Referência (SEI 25469243), Edital (SEI 25570450), Ata de Registro de Preços (SEI 25546519) e Contrato (SEI 25570477).
DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Em se tratando de registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, nas hipóteses do Decreto nº 11.462/2023, Art. 4º, a participação de outro órgão ou entidade na ata é vedada (Lei nº 14.133/2021, Art. 82, § 4º, e Decreto nº 11.462/2023, Art. 4º, parágrafo único).
- Conformidade: O Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 4, item 1.9.1) e a Minuta da Ata (SEI 25546519, pg. 3, item 4.1) vedam a adesão de outros órgãos ("carona"), justificando a decisão pela ausência de estrutura administrativa para gerenciar um número excessivo de Atas de Registro de Preços.
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
No presente caso, em atenção à Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, XXIII, "j", c/c Art. 18, caput, consta a declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para fazer face às despesas decorrentes da futura contratação.
- Conformidade: O Estudo Técnico Preliminar - 12/2025 (SEI 25109641, pg. 189, item 11.2) e o Despacho nº 25574879/2025-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO (SEI 25574879) informam que, por se tratar de um Registro de Preços, a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato, conforme Decreto nº 11.462/2023, Art. 17.
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Conforme Lei nº 14.133/2021, Art. 54, caput e §1º, c/c Art. 94, é obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital de licitação e dos seus anexos e do termo de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas.
- Conformidade: A Minuta do Edital (SEI 25570450, pg. 24, item 16.10) prevê a disponibilização do Edital e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). A Minuta do Contrato (SEI 25570477, pg. 11, item 17.1) também prevê a divulgação no PNCP.
CONCLUSÕES
A análise do Processo nº 02010.002334/2025-91, sob a ótica da Procuradoria Federal Especializada (PFE) e considerando a realização da licitação no exercício de 2026, revela um procedimento licitatório com boa instrução, mas com pontos cruciais de não conformidade que exigem saneamento antes do prosseguimento.
As principais constatações do cotejamento são:
- Conformidades:
- A modalidade de licitação (Pregão Eletrônico) e o critério de julgamento (Menor Preço Global do Lote Único) são adequados para o objeto qualificado como serviço comum, sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, conforme Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243) e Minuta do Edital (SEI 25570450).
- A adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) está devidamente justificada pela impossibilidade de definir previamente o quantitativo a ser demandado, conforme Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243).
- O planejamento da contratação, incluindo o Documento de Formalização da Demanda (SEI 24926506), o Estudo Técnico Preliminar (SEI 25109641), a Matriz de Gerenciamento de Riscos (SEI 25024487) e o Termo de Referência (SEI 25469243), está em consonância com as exigências da Lei nº 14.133/2021 e normativos correlatos, conforme atestado na Lista de Verificação AGU (SEI 25573284).
- A pesquisa de preços foi realizada em conformidade com a IN SEGES/ME nº 65/2021, utilizando múltiplos parâmetros, e resultou no valor estimado de R$ 259.966,75, conforme Nota Técnica nº 6 (SEI 24994055) e Tabela_Estimativa_do_Valor_da_Contratacao_Incineracao_2025.
- A não exigência de garantia contratual está justificada na Matriz de Gerenciamento de Riscos 6/2025 (SEI 25024487) e no Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243).
- A vedação à participação de outros órgãos ("carona") e a não exclusividade para ME/EPP estão justificadas no Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243) e na Minuta da Ata (SEI 25546519).
- As minutas de Edital (SEI 25570450), Ata (SEI 25546519) e Contrato (SEI 25570477) foram elaboradas com base nos modelos padronizados da AGU, e as alterações foram devidamente justificadas na Certificação Processual E-Lic (SEI 25570520).
- Não Conformidades:
- Desatualização do PCA: Os documentos do processo referem-se consistentemente ao Plano de Contratações Anual (PCA) de 2025. Uma vez que a licitação será realizada no exercício de 2026, é fundamental que a contratação esteja alinhada com o PCA 2026. A ausência de uma atualização ou retificação formal do PCA para o ano da licitação constitui uma não conformidade.
- Ausência de Designação de Pregoeiro e Equipe de Apoio: Os documentos Instituição da Equipe de Planej. da Contratação (SEI 24926522) e Minuta de Ordem de Serviço nº 25639952/2025-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO (SEI 25639952) referem-se à designação da equipe de planejamento da contratação, e não à designação formal do pregoeiro e sua equipe de apoio, conforme exigido pela Lei nº 14.133/2021, Art. 8º, §§ 1º e 5º, e Decreto nº 11.246/2022.
RECOMENDAÇÕES
Em face do exposto, manifesta-se esta Procuradoria pela REGULARIDADE JURÍDICA, COM RESSALVAS, do procedimento submetido ao exame desta unidade consultiva, condicionada ao atendimento das seguintes recomendações:
- Atualização do Plano de Contratações Anual (PCA): A Administração deverá providenciar a atualização formal do Plano de Contratações Anual (PCA) para o exercício de 2026, garantindo que a presente contratação esteja devidamente contemplada no planejamento do ano em que a licitação será efetivada. Isso pode envolver uma retificação do PCA 2025 ou a inclusão da demanda no PCA 2026, conforme os procedimentos internos do IBAMA e as diretrizes do Decreto nº 10.947/2022.
- Designação Formal de Pregoeiro e Equipe de Apoio: A Administração deverá formalizar a designação do pregoeiro e da equipe de apoio para a condução do certame, em conformidade com o Lei nº 14.133/2021, Art. 8º, §§ 1º e 5º, e o Decreto nº 11.246/2022. Os documentos Instituição da Equipe de Planej. da Contratação (SEI 24926522) e Minuta de Ordem de Serviço nº 25639952/2025-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO (SEI 25639952) não suprem essa exigência, pois se referem à equipe de planejamento.
- Disponibilidade Orçamentária: Embora a indicação de créditos orçamentários seja dispensada nesta fase para o SRP, conforme Decreto nº 11.462/2023, Art. 17, a Administração deverá providenciar a declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para fazer face às despesas decorrentes da futura contratação, indicando a respectiva rubrica, antes da formalização do contrato.
- Vistoria: O Termo de Referência - 24/2025 (SEI 25469243, pg. 12, item 4.11) estabelece a vistoria como facultativa. Recomenda-se que a Administração reforce a importância da vistoria para os licitantes, a fim de evitar futuras alegações de desconhecimento das condições locais, conforme previsto no próprio TR.
Ressalva-se o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão.
É o parecer.
À consideração superior.
Brasília, 02 de janeiro de 2026.
ANDRÉ ALVES COSTA NETO
PROCURADOR FEDERAL
PFE/IBAMA
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