Nota Técnica nº 4/2026/Elic-RS/Nufin-RS/Diafi-RS/Supes-RS
PROCESSO Nº 02618.000167/2025-12
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSUNTO
Justificativa e submissão à autorização para dispensa de licitação (Art. 75, III, da Lei nº 14.133/2021).
REFERÊNCIAS
Acórdão 6786/2012-TCU-Primeira Câmara.
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica tem por objetivo fundamentar e submeter à apreciação da autoridade competente a contratação direta, por dispensa de licitação, para aquisição de 30 (trinta) mudas de árvores nativas, destinadas ao cumprimento das obrigações assumidas pelo IBAMA no âmbito do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) nº 046/2025 (SEI 24553236), firmado entre a Unidade Técnica do IBAMA em Bagé/RS e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Bagé (SEMAPA).
A necessidade da contratação foi formalizada pela Unidade Técnica de Bagé (UT Bagé), por meio do Documento de Formalização da Demanda (SEI 28120103), no qual foi demonstrada a imprescindibilidade da aquisição para o atendimento das obrigações estabelecidas no referido Termo de Compromisso Ambiental. Conforme previsto no instrumento, a UT Bagé comprometeu-se a doar à SEMAPA, até dezembro de 2025, 30 (trinta) mudas de jacarandá-mimoso com altura mínima de 1,70 m, diâmetro à altura do peito (DAP) de 3 cm e recipiente com capacidade mínima de 5 litros. A medida foi estabelecida como compensação ambiental pela supressão de duas árvores localizadas nas dependências do IBAMA, cuja permanência comprometia a integridade do muro divisório com imóvel vizinho.
Inicialmente, buscando atender à demanda sem ônus para a Administração, foram realizadas tratativas para obtenção das mudas por meio de doação junto a outras instituições públicas, entre elas a Embrapa e o Jardim Botânico, conforme Ofício nº 59 (SEI 25785445). Contudo, as iniciativas não lograram êxito. Posteriormente, foi consultada a Unidade Técnica de Santa Maria (UT Santa Maria) acerca da possibilidade de fornecimento (SEI 26570324). Entretanto, a alternativa mostrou-se inviável, uma vez que as mudas disponíveis possuíam porte inferior a 1,0 metro de altura, em desacordo com as especificações estabelecidas no TCA (SEI 26576471).
Diante da impossibilidade de suprimento da demanda por meio de doação, o processo foi encaminhado à Equipe de Licitações e Contratos do IBAMA/RS (ELIC/RS) para adoção das providências necessárias à contratação (SEI 27978490).
Em observância aos princípios da legalidade, da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, procedeu-se, inicialmente, à realização da Dispensa Eletrônica nº 46/2026, cujo Aviso de Contratação Direta foi regularmente publicado em 10/08/2026. Todavia, o certame restou fracassado, conforme registrado na Ata da Sessão Pública (SEI 28446887), uma vez que não foram apresentadas propostas válidas.
Com o objetivo de ampliar a competitividade e viabilizar a contratação, a Administração promoveu a republicação do procedimento por meio do Aviso de Contratação Direta nº 51/2026 (SEI 28448907). Não obstante, o resultado foi novamente fracassado, conforme Ata da Sessão Pública constante do SEI 28600690, anexada aos autos em 01/09/2026, em razão da ausência de propostas válidas.
Verifica-se, portanto, que a Administração empreendeu todos os esforços razoavelmente exigíveis para promover a contratação mediante procedimento competitivo, não obtendo êxito em duas tentativas consecutivas de contratação por dispensa eletrônica com disputa. Dessa forma, restou caracterizada a hipótese prevista no art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, mostrando-se juridicamente viável a contratação direta para atendimento da demanda, preservadas as condições originalmente estabelecidas no procedimento anterior.
Assim, a presente Nota Técnica visa fundamentar a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, em razão do fracasso das Dispensas Eletrônicas nº 46/2026 e nº 51/2026 e da necessidade de cumprimento das obrigações assumidas pelo IBAMA perante o Termo de Compromisso Ambiental nº 046/2025.
ANÁLISE
O art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para as contratações de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, admitindo-se a contratação direta apenas nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.
Nesse contexto, em observância ao dever de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, esta ELIC/RS promoveu, inicialmente, a Dispensa Eletrônica com Disputa nº 46/2026, cujo procedimento restou fracassado em razão da ausência de propostas válidas, conforme registrado na Ata da Sessão Pública (SEI 28446887).
Na sequência, em atendimento ao disposto no art. 22 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, foi realizada a republicação do certame por meio da Dispensa Eletrônica com Disputa nº 51/2026. Entretanto, o procedimento novamente resultou fracassado, conforme consignado na Ata da Sessão Pública constante do SEI 28600690, não tendo sido apresentadas propostas válidas aptas à contratação.
Verifica-se, portanto, que as duas tentativas de contratação mediante procedimento competitivo restaram infrutíferas e foram realizadas há menos de 1 (um) ano, circunstância que atrai a incidência da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, a seguir transcrita:
Art. 75. É dispensável a licitação: [...]
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
A respeito da matéria, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 6.786/2012 - Primeira Câmara, firmou entendimento de que a ausência de interessados, para fins de contratação direta, também pode ser caracterizada quando todos os licitantes são inabilitados ou quando todas as propostas apresentadas são desclassificadas. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina de Marçal Justen Filho, que reconhece a possibilidade de contratação direta quando a Administração, apesar da realização do certame, não obtém proposta válida ou aceitável em razão da inabilitação dos participantes ou da desclassificação das propostas apresentadas.
Ressalta-se, ainda, que a contratação fundamentada no art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 materializa os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo administrativo, ao evitar a repetição sucessiva de procedimentos competitivos que já se mostraram incapazes de atender à necessidade administrativa, sem prejuízo da observância dos princípios que regem as contratações públicas.
Ademais, atesta-se que os autos contêm a documentação necessária à instrução do processo de contratação direta, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, considerando o fracasso das Dispensas Eletrônicas com Disputa nº 46/2026 e nº 51/2026, a manutenção das condições originalmente estabelecidas para a contratação e o enquadramento da situação na hipótese prevista no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, esta ELIC/RS manifesta-se favoravelmente à realização da contratação direta por dispensa de licitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente expediente à apreciação superior para:
a) Reconhecer e ratificar a situação de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021; e
b) Autorizar o prosseguimento do feito, com vistas à realização da contratação direta e à adoção das demais providências cabíveis.
responsável pela NOTA TÉCNICA
(assinado eletronicamente)
NATACHA TAILANA DA SILVA RIBEIRO BERTOLETTI
Analista Administrativa
| | Documento assinado eletronicamente por NATACHA TAILANA DA SILVA RIBEIRO BERTOLETTI, Analista Administrativo, em 02/09/2026, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02618.000167/2025-12 | SEI nº 28604730 |