INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SERVIÇO DE ANÁLISE DE CONFORMIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Despacho nº 27921477/2026-Seacon/Colic/CGead/Diplan
Processo nº 02009.000298/2026-41
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
À/Ao DIAFI/ES
Assunto: Contratação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por meio de circuito de internet em link dedicado via fibra óptica, com o objetivo de garantir a continuidade e a eficiência das atividades desempenhadas pela Superintendência do Ibama no ES.
Demandante: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Modalidade: PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO.
Objeto: Contratação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por meio de circuito de internet em link dedicado via fibra óptica, com o objetivo de garantir a continuidade e a eficiência das atividades desempenhadas pela Superintendência do Ibama no Espírito Santo.
Enquadramento Legal: Lei 14.133/2021, Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) da Advocacia Geral da União, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021 (Atualizada), ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021 e Ofício-Circular nº 51/2025/Diplan (SEI nº 25312911).
DO ASSUNTO
Trata-se de instrução processual voltada à Contratação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por meio de circuito de internet em link dedicado via fibra óptica, com o objetivo de garantir a continuidade e a eficiência das atividades desempenhadas pela Superintendência do Ibama no Espírito Santo, conforme o Documento de Formalização da Demanda nº 11/2025 (SEI nº 26089250).
Recomenda-se que, após os ajustes, os artefatos sejam encaminhados a esta SEACON via Teams antes de anexados ao processo, a fim de evitar retrabalho.
DA ANÁLISE PROCESSUAL
Verifica-se que os autos encontram-se instruídos com a documentação pertinente à contratação, destacando-se;
Documento de Formalização de Demanda nº 11/2025 (SEI nº 26089250);
Termo de Referência (SEI nº 27845317);
Estudo Técnico Preliminar (SEI nº 27827531);
Justificativa da necessidade da contratação (SEI nº 26095200);
Publicação Ordem de Serviço 8 (SEI nº 26128113);
Minuta de Contrato (SEI nº 27845325);
Publicação PNCP (SEI nº 26753100)
Parecer Técnico - Despacho (SEI nº 26932264);
Pesquisa de Preços Compras.gov (SEI nº 27219097);
Planilha de Cálculo (SEI nº 27361519);
Cotação - Vivo (SEI nº 27361881);
Cotação - EXO (SEI nº 27361940);
Minuta de Contrato (SEI nº 27396266);
Certificação de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 27400174);
Nota Técnica 15 (SEI nº 27403817);
E-mail Cotações - Pesquisa direta com fornecedores (SEI nº 27415371);
Matriz de Gerenciamento de Riscos (Definitivo) (SEI nº 27794502);
Anexo IV - Termo de Ciência e concordância - NÃO ASSINADO(SEI nº 27438747)
Edital de Licitação (SEI nº 27845322);
Minuta de Contrato (SEI nº 27845325);
Lista de Verificação AGU Seacon (SEI nº 27867879)
Certificação Processual E-Lic (SEI nº 27898435)
Ainda em relação aos artefatos, ressaltamos, quando for o caso, sobre a necessidade de observação do Ofício-Circular nº 8/2025/Diplan (SEI nº 22302527), que informa que a AGU solicita que a edição dos modelos padronizados sejam visualmente destacadas, conforme apresentado no referido Ofício.
DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
Contudo, em análise minuciosa dos autos, constatou-se uma divergência entre o valor estimado registrado no DFD e o valor projetado para a presente contratação. Diante do descompasso financeiro identificado entre os artefatos de planejamento, submete-se o feito à Divisão de Administração e finanças (DIAF/ES), a quem compete avaliar a relevância e a necessidade de devolução dos autos à área demandante para a devida correção e equalização dos valores.
Devido ao valor discrepante do DFD com o valor estimado da contratação, recomenda-se a verificação do mesmo, cabendo à autoridade competente decidir sobre a retificação do artefato.
DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO
A constituição da equipe de planejamento ocorreu por meio da Ordem de Serviço nº 8/2026 (SEI nº 26128113), na qual foram designados os servidores GIOVANNI TAVARES NEVES eJULIANO BOROTTO DA HORA.
Recomenda-se qua as funções de cada membro sejam elencadas na Ordem de Serviço, de acordo IPP-TIC AGU, página 32;
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Embora a justificativa exposta seja de caráter eminentemente técnico, foram encontradas as seguintes inconsistências:
Recomenda-se que seja verificado o atendimento das tarefas mínimas expostas, de acordo com o art. 11 da IN 94/2022.
Sugere-se a verificação quanto à justificativa exposta no item 6, nos termos do IPP TIC, páginas 42 a 43;
Sugere-se que seja aprimorado o Levantamento de Soluções, de acordo com o IPP-TIC, páginas 44 a 46. Além de citar as soluções encontradas que foram utilizadas na análise comparativa de soluções;
Sugere-se que o exposto no item 9 seja realocado para o item 8;
Sugere-se a verificação da justificativa exposta no item 9
Recomenda-se a revisão da justificativa exposta no item 14.
DA MATRIZ DE RISCOS
A área requisitante apresentou como documento referente à análise, a Matriz de Gerenciamento de Riscos 7/2026 (SEI nº 27794502).
DA PESQUISA DE PREÇOS E DA NOTA TÉCNICA
A documentação relativa à pesquisa de preços dos itens encontra-se instruída nos seguintes documentos:
Pesquisa de Preços Compras.gov (SEI nº 27219097);
Planilha de Cálculo (SEI nº 27361519);
Cotação - Vivo (SEI nº 27361881);
Cotação - EXO (SEI nº 27361940);
Nota Técnica 15 (SEI nº 27403817);
Nota Técnica 16 (SEI nº 27690129); e
E-mail Cotações - Pesquisa direta com fornecedores (SEI nº 27415371).
Embora a PFE já tenha discorrido sobre, recomenda-se a realização da pesquisa de preço complementar para compor a amostra, visto que a IN 65/2021 estabelece que o preço estimado deve ser obtido a partir de, pelo menos, 3 preços coletados, salvo impossibilidade devidamente justificada nos autos;
Sugere-se que sejam anexadas, se possível, contratações similares;
Recomenda-se a revisão das cotações obtidas, visto que a Cotação - Vivo (SEI nº 27361881) não atende às diretrizes expostas no §2°, art 5° da IN nº 65/2021.
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Recomenda-se a verificação do modelo de Termo de Referência adotado, visto que a AGU mantém um repositório com versões padronizadas e atualizadas de seus artefatos para contratações públicas — sendo a mais recente de maio de 2026. Identificou-se que, diferentemente do informado no item 1.16 e no item 1.17.1 da Nota Técnica 16 (SEI nº 27690129), foi utilizado o modelo de setembro de 2025;
Recomenda-se verificar o tachamento dos itens 4.16 e 4.17 da minuta, visto que pode existir informações pertinentes à contratação.
Recomenda-se verificar o item 4.84, na versão definitiva, encontra-se tachada e em vermelho;
Recomenda-se verificar o item 4.15, da minuta, visto que foram excluídas informações que podem ser pertinentes à contratação;
Recomenda-se verificar o item 5.2.9, pois está divergente do modelo mais recente;
Recomenda-se a ratificação ou retificação da exclusão efetuada no Item 6.1.2 da minuta, tendo em vista que podem existir informações pertinentes à contratação.
Recomenda-se verificar o item 7.23.4 do definitivo, pois há uma parte do texto tachado;
Recomenda-se verificar o item 8.21 do termo definitivo, não foi indicado nenhum teste ou inspeção;
Recomenda-se verificar, no item 8.33, o indice constante;
Recomenda-se ratificar ou retificar a exclusão do item 10.24 da minuta, visto que contém informação pertinente à habilitação. Além disso, as habilitações só podem ser dispensadas se estiverem de acordo com o Art. 70, III, da Lei 14.133/2021
Recomenda-se verificar o item Requisitos de Garantia e Manutenção, visto que foram excluídos itens os quais podem ser pertinentes ao artefato;
Recomenda-se verificar o Item 10.29 da minuta, tendo em vista que pode ser uma informação pertinente à contratação.
Recomenda-se a readequação dos itens 10.33 e 10.30.3, com vistas a sanar a duplicidade identificada;
Sugere-se verificar o item 10.29 do definitivo, pois não há como a empresa declarar que tomou ciência das peculiaridades do objeto, visto que, de acordo com o item 4.23 do artefato, não haverá vistoria.
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Em atenção ao aspecto financeiro e com o objetivo de assegurar a adequada previsão orçamentária para a despesa, é necessária a emissão da Certificação de Disponibilidade Orçamentária (CDO).
Registra-se que a área atendeu o tópico, por meio da Certificação de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 27400174).
Lista de VERIFICAÇÃO
Recomenda-se certificar que o objeto da contratação não incide nas vedações dos artigos 3º e 4º da IN SGD nº 94/2022, tendo em vista a ausência de documento que o comprove;
Recomenda-se verificar se a Administração certificou que, na elaboração do edital e de seus anexos, foram observadas as vedações do art. 5º da IN SGD nº 94/2022, tendo em vista a ausência de documento que o comprove;
Recomenda-se verificar se a área de TIC indicou o Integrante Técnico para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação, tendo em vista a ausência de documento que o comprove;
Recomenda-se verificar se houve a indicação do integrante administrativo pela autoridade competente após a manifestação da área técnica, uma vez que não foi localizado nos autos o documento de comprovação;
Recomenda-se certificar se houve, ou não, a acumulação das funções de integrante requisitante e técnico na equipe de planejamento. Caso tenha ocorrido, deve-se apresentar a justificativa de excepcionalidade, uma vez que o respectivo documento comprobatório não foi localizado nos autos;
Recomenda-se verificar se o Estudo Técnico Preliminar contempla todos os elementos compreendidos no art. 11 da IN SGD nº 94/2022 e art 18, §1º da Lei 14.133/2021, ante a ausência de tópicos constantes nos normativos, como, por exemplo, o II, d), do art. 11 da IN 94/ 2022;
Recomenda-se a certificação quanto à assinatura do Estudo Técnico Preliminar pela equipe de planejamento e autoridade máxima de TIC.
Embora a PFE já tenha apontado sobre, Recomenda-se verificar a regularidade da motivação quanto à observância do princípio do parcelamento na contratação, tendo em vista que a respectiva análise não foi localizada nos autos;
Recomenda-se certificar que a estimativa de preços foi obtida com base em, no mínimo, três orçamentos válidos, ou se apresentou a devida justificativa, aprovada pela autoridade competente, para a hipótese excepcional de não atendimento a esse quantitativo. Registra-se que, embora o tema já tenha sido abordado na Nota Técnica nº 16 (SEI nº 27690129, item 1.27.3) em resposta à PFE, a reiteração da matéria faz-se necessária para fins de consolidação e controle;
Recomenda-se a verificação das propostas utilizadas na pesquisa de preços, a fim de garantir a conformidade com o disposto no Art. 5º, § 2º, inciso II, da Instrução Normativa (IN) SEGES/ME nº 65/2021. Ainda, quanto à cotação apresentada pela empresa Cotação - Vivo (SEI nº 27361881), cumpre destacar que o referido fornecedor não atendeu ao disposto.
edital
Recomenda-se a verificação do modelo de Edital adotado, tendo em vista que a AGU mantém repositório com versões padronizadas e atualizadas de seus artefatos para contratações públicas, sendo o mais recente de abril de 2026;
Recomenda-se verificar o item 8.4.1 quanto à margem de preferência, pois consta no TR que esta não será aplicada;
Recomenda-se verificar o item 7.24.2.1 da minuta (correspondente ao item 7.20.2.1 no edital definitivo), tendo em vista que, de acordo com as notas explicativas do modelo mais atualizado da AGU, esse dispositivo é aplicável somente a órgãos estaduais e municipais;
Recomenda-se a revisão do item 9.10, tendo em vista que o Termo de Referência (TR) prevê a dispensa de vistoria prévia.
ANÁLISE JURÍDICA
Informa-se que já ocorreu a análise jurídica, constante no Parecer PARECER (SEI nº 27679453), o qual a área respondeu, alterou ou ratificou suas decisões, conforme Nota Técnica 16 (SEI nº 27690129).
Entretanto, recomenda-se a revisão dos apontamentos exarados pela PFE, visto que o item 102 e 142, b), por exemplo, não foram respondidos/justificados ou localizados.
DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Informa-se que o processo já se encontra aprovado, através do Abertura de Procedimento Licitatório 2 (SEI nº 26089318) e Declaração (SEI nº 27400885).
DA CONCLUSÃO
Cumpre mencionar que a análise prévia da instrução pelo Serviço de Análise de Conformidade das Contratações (Seacon) está adstrita às balizas estabelecidas no art. 48, incisos V e VI, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama/MMA n. 73, de 26 de maio de 2025; ou seja, limita-se aos procedimentos e formalidades relativos à licitação, não cabendo opinar a respeito do mérito ou dos aspectos técnicos referentes aos objetos serem descritos no mesmo termo de referência.
Havendo dúvidas quanto às recomendações constantes neste Despacho, orienta-se que os esclarecimentos sejam encaminhados à Seacon por meio do Microsoft Teams.
Dessa forma, submeto o presente processo à Colic e à CGead para que, se de acordo, seja encaminhado à DIAFI/ES.
À consideração superior,
(datado e assinado eletronicamente)
PEDRO DE CARVALHO VALLE
Analista Administrativo
De acordo, À Colic para conhecimento.
(datado e assinado eletronicamente)
HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Chefe do Serviço de Análise de Conformidade das Contratações
De acordo. À CGead para conhecimento e, se de acordo, encaminhamento dos autos à DIAFI/ES, na forma do despacho precedente.
(assinado eletronicamente)
STELLA MAYRA ANDRADE COSTA
Coordenadora de Licitações
| | Documento assinado eletronicamente por PEDRO DE CARVALHO VALLE, Analista Administrativo, em 14/07/2026, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, Chefe de Serviço, em 14/07/2026, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por STELLA MAYRA ANDRADE COSTA, Coordenadora, em 17/07/2026, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 27921477 e o código CRC F34F9502. |
| Referência: Processo nº 02009.000298/2026-41 | SEI nº 27921477 |