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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Nota Técnica nº 15/2026/Elic-ES/Nufin-ES/Diafi-ES/Supes-ES

PROCESSO Nº 02009.000298/2026-41

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

NOTA TÉCNICA

 

 

ASSUNTO: Trata-se de  Nota Técnica após o procedimento e seus principais documentos instrutórios - Minutas de Edital, do Termo de Referência e do Contrato - os quais passarão pelo crivo de Parecer Jurídico, no intuito de contratação de empresa especializada para a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por meio de circuito de internet em link dedicado via fibra óptica, com o objetivo de garantir a continuidade e a eficiência das atividades desempenhadas pela Superintendência do Ibama no Espírito Santo.

Esta ELIC/ES utilizou os modelos de minutas atualizadas as quais são as disponibilizadas pela SEGES e AGU.

A pesquisa de preços foi realizada em conformidade com a IN SEGES/ME n° 65/2021, utilizando-se o parâmetro definido em seu art. 5°, incisos I e III, vejamos:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

O trabalho foi consolidado no mapa comparativo de preços constante deste processo doc. SEI (27361519).

Cumpre destacar que o objeto das consultas colhidas guardam compatibilidade com a descrição do objeto pretendido nesta contratação.

A metodologia aplicada para obtenção dos preços de referência foi a média dos dados colhidos na pesquisa direta com fornecedores, em atenção ao art. 6º da Instrução Normativa nº 65/2021 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Quanto a que conste nos autos declaração de que a contratação constitui atividade de custeio, a exigência foi cumprida na Declaração (27400885).

Quanto a que esteja na instrução processual autorização a que se refere o art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,  entendo estar parcialmente contemplado  na Abertura de Processo Licitatório 2/2026 (26089318), tendo sido indicado que os valores da contratação pleiteada estão nos limites das competências do Superintendente da SUPES/ES, uma vez que a estimativa para sessenta meses da contratação não ultrapassa o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em observância a Portaria Normativa n° 21, de 26/05/2022, devendo-se respeitar o contido no art. 1º, inciso I, da Portaria Normativa Ibama/MMA n. 21/2022;

Quanto a descrição adequada da necessidade administrativa, notadamente em relação à demonstração da essencialidade e do interesse público da contratação para os fins do previsto no art. 3º do Decreto nº 8.540/2015, a ser interpretado em consonância com a Lei n. 14.133, de 2021, a necessidade administrativa foi suficientemente bem abordada, mormente no item DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE do Estudo Técnico Preliminar (27185288) reforçado pela Justificativa 3 (26095200).

Quanto ao ateste da maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual, em atendimento ao inciso I do art. 106 da Lei n. 14.133, de 2021, entendemos que foi devidamente exposto na Justificativa 8 (27396453).

Quanto a observância observância do princípio da padronização, em consulta ao Catálogo Eletrônico de Padronização, informamos que só encontramos os seguintes itens padronizados: Água mineral nagtural, sem gás e Café e açúcar, portando, o objeto em análise ainda não consta, salvo melhor juízo, no Catálogo Eletrônico de Padronização, tendo esta equipe buscado utilizar os termos padronizados pela AGU para Edital, Termo de Referência e Minuta de Contrato.

Quanto a Administração ter registrado se a contratação está contemplada no Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS e definição de critérios de sustentabilidade nas aquisições, não temos ciência de que a SUPES/ES tenha elaborado e esteja em vigência Plano Diretor de Logística Sustentável. Contudo, apontamos que o IBAMA/SEDE conta com PLS (8955135) que cita expressamente os serviços aqui pleiteados. Foram utilizados alguns critérios e boas práticas apontadas no Termo de Referência (item 4) que entendemos pertinentes à contratação ora examinada.

Quanto a classificar o Termo de Referência nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não se identifica necessidade de classificar as informações nos termos da legislação citada, notadamente, quando verificamos o contido no art. 23 do aludido diploma legal.

Quanto a justificativa para as exigências de qualificação técnica e econômica, embora a execução do serviço não seja complexa e não exija maior grau de capacidade técnica dos colaboradores, a exigência de que a Contratada tenha expertise na prestação do serviço em análise diminui a possibilidade de rescisões precoces de contrato como esta SUPES vem sofrendo, quando se acerca de precauções de que a Licitante a ser contratada tenha robustez financeira para arcar com os gastos iniciais com materiais, equipamentos, uniformes e pessoal na execução do objeto, assim como, saiba selecionar colaboradores e fazer a perfeita gestão de pessoal, a fim de que reduza possíveis sinistros falhas contratuais.

Foram encartadas nos autos as portarias de designação dos gestores locais da SUPES/ES (Superintendente 27401091, Superintendente Substituto ​​​​​​​27401122 e Chefe da Divisão de Administração 27401142), não obstante, estão pendentes as portarias do Pregoeiro e designação de equipe de apoio, bem como a designação dos fiscais de contratos, estes últimos deverão ser apontados após a celebração do ajuste contratual.

Consta Ordem de Serviço (​​​​​​​26128113) para equipe de planejamento da contratação.

Destacamos ainda que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual 2026 (​​​​​​​26753100).

Quanto a descrição e quantitativo do objeto licitatório, a Administração deve estimar, de forma clara e precisa, para o atendimento da necessidade administrativa por meio daquela solução escolhida.

Neste aspecto, a definição do quantitativo demanda pormenorização, com a demonstração dos cálculos pelos quais se chegou à estimativa de quantidades. Isso é especialmente importante de ser registrado nos autos por ser um ponto objetivo, de maior verificação e consequentes questionamentos, que se tornam mais difíceis de responder à medida que o tempo transcorre, quando a memória e a documentação correspondente podem estar menos acessíveis. Assim, deve-se evitar ao máximo estimativas genéricas, sem respaldo em elementos técnicos que evidenciem a exata correlação entre a quantidade estimada e a demanda.

Portanto, para se fazer memória da definição da quantidade adotada no presente processo, fazemos menção ao informado no Estudo Técnico Preliminar (27185288) - item 7.

Assim, nos parece totalmente justificada a indicação da quantidade apontada nestes autos, haja vista que é a quantidade que atende de forma adequada às necessidades da sede e CETAS da SUPES/ES.

O Termo de Referência e Edital foram elaborados por meio de sistema digital, no Compras.gov, no item: Artefatos Digitais, conforme modelos de minutas padronizados de da Advocacia-Geral União.

Diante dos apontamentos desta Nota Técnica, encaminhamos para conhecimento da instrução processual e, caso concorde, proceder com a assinatura e/ou manifestação nos documentos pertinentes a esta DIAFI/ES (2739645327396592273968372740002227400174; 27400885) e solicitação de manifestação por parte do gabinete da SUPES/ES nos documentos  de sua responsabilidade (​​​​​​​27396453; 27396527; 27396592; 27400174; 27400885),  envio à Procuradoria Federal Especializada para produção de Parecer Jurídico.

 

(assinado eletronicamente)

JULIANO BOROTTO DA HORA

ELIC/IBAMA/ES

 

(assinado eletronicamente)

GIOVANNI TAVARES NEVES

ELIC/IBAMA/ES

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GIOVANNI TAVARES NEVES, Analista Administrativo, em 02/06/2026, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 27403817 e o código CRC 73D03B54.




Referência: Processo nº 02009.000298/2026-41 SEI nº 27403817