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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ES
NÚCLEO DE FINANÇAS, ARRECADAÇÃO E CONTRATOS - ES
EQUIPE DE APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS - ES

 

Justificativa nº 8/2026-Elic-ES/Nufin-ES/Diafi-ES/Supes-ES

 

Número do Processo: 02009.000298/2026-41

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Vitória/ESna data da assinatura digital.

 

ASSUNTO: Justificativa economicidade para celebração de contratos com 5 anos

 

Considerando a necessidade permanente de motivação dos atos administrativos, em especial aqueles relacionados a gestão e dispêndio de recursos públicos por meio de contratações, nos termos do inciso I do art. 106 da Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações) venho pelo presente instrumento justificar a maior vantagem econômica a pretensão da Administração em formalizar a contratação dos serviços de limpeza e conservação com prazo de até 5 (cinco) anos prorrogáveis por se tratar de serviço contínuo.

O art. 106, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração celebrar contratos com prazo inicial de até 5 anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, assim como nos ajustes envolvendo aluguel de equipamentos e utilização de programa de informática (§ 2º). Para tanto, a lei estabelece as seguintes diretrizes:

I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.” (Destacamos.)

O Manual de Licitações e Contratos do TCU – 5ª edição, traz luz a Lei nº 14.133/21:

“A Lei 14.133/2021 permitiu que os contratos de serviços e de fornecimentos contínuos sejam celebrados com vigência inicial de até cinco anos. Além disso, desde que haja previsão em edital, esses contratos podem ser prorrogados sucessivamente (não necessariamente por igual período) até a vigência máxima de dez anos.

Para tanto, a autoridade competente deve atestar, no início de cada exercício financeiro e por ocasião das prorrogações contratuais, que as condições e os preços do contrato permanecem vantajosos para a Administração. Deve atestar ainda a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Caso não haja disponibilidade orçamentária para a continuidade do contrato ou se a Administração entender que o contrato não é mais vantajoso, ela poderá extingui-lo sem ônus.”2 (Destacamos.)

Temos ainda a jurisprudência exposta no Acórdão 1214/2013-TCU-Plenário, no normativo interno aplicável às contratações do próprio TCU, e nos entendimentos e modelos padronizados formulados para a Administração Pública Federal, que:

a vantajosidade econômica estará presumida, dispensando-se a realização da pesquisa de preços quando estiver previsto em contrato que:

para os custos de mão de obra: as repactuações serão realizadas com base em convenção, acordo, dissídio coletivo de trabalho ou em decorrência de lei. Se não houver convenção ou acordo coletivo que vincule uma ou mais categorias profissionais envolvidas no contrato, será necessário realizar pesquisa de preços para os custos relacionados a tais categorias; e

para os custos decorrentes do mercado (insumos e materiais): os reajustes serão realizados por índice oficial de correção, previamente definido no contrato, que retrate efetivamente a variação dos preços. Quando não for possível demonstrar que a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato, será obrigatória a pesquisa de preços.

Vale elencar alguns benefícios observados na manutenção do contrato por período maior que um ano, como:

Vantajosidade Econômica: os riscos e os custos para realizar uma nova contratação, além do desempenho do contratado na execução do objeto, registrado no histórico da fiscalização. Contratos mais longos atraem melhores propostas, pois as empresas podem diluir custos de mobilização, investimento inicial e amortizar equipamentos ao longo de um período maior, resultando em preços menores por mês ou ano para a administração;

Continuidade do Serviço (Eficiência): Evita a interrupção da prestação de serviços essenciais como o presente pela necessidade de licitações anuais, o que gera custos administrativos e risco de descontinuidade;

Estabilidade Operacional: Proporciona maior segurança e planejamento, permitindo a retenção de equipe qualificada e melhor conhecimento do objeto contratado pela empresa;

Redução de Custos Processuais: Diminui a necessidade de realizar novas licitações com frequência, economizando recursos públicos e tempo da administração;

Amortização de Investimentos: Para serviços que exigem alto investimento inicial do contratado (ex: aluguel de equipamentos, tecnologia), o prazo de 5 anos é essencial para viabilizar economicamente a proposta, e

Diminuição do trabalho de forma direta, a hora/homem do servidor relativa às possíveis renovações que deixarão de ser realizadas no período, podendo os servidores do setor de contratos da SUPES/ES dedicarem-se a outros serviços atinentes a sua atuação, otimizando desta forma o tempo do servidor o que, em última análise traz vantagem econômica mormente, quanto a gestão de pessoas.

Assim, considerando tratar-se de contratação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por meio de circuito de internet em link dedicado via fibra óptica, com o objetivo de garantir a continuidade e a eficiência das atividades desempenhadas pela Superintendência do Ibama no Espírito Santo, um serviço contínuo indispensável ao bom funcionamento da própria Instituição, e a sua descontinuidade seria altamente prejudicial para as atividades de rotina da SUPES/ES. E, os custos econômicos, operacionais, processuais da renovação contratual anual são mais dispendiosos em detrimento da vantajosidade dos possíveis reajustes e variação de preços no mercado.

Ante ao exposto, atesto a maior vantagem econômica para contratação plurianual de empresa para o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por meio de circuito de internet em link dedicado via fibra óptica.

 

(assinado eletronicamente)

ROSANA OLIVEIRA ARAÚJO

Chefe da DIAFI/ES

 

De acordo.

 

(assinado eletronicamente)

RODRIGO GONÇALVES SABENÇA

Superintendente Substituto do IBAMA/ES

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROSANA OLIVEIRA ARAUJO, Chefe de Divisão, em 02/06/2026, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GONÇALVES SABENÇA, Superintendente Substituto, em 02/06/2026, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02009.000298/2026-41 SEI nº 27396453

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