Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - RS
NÚCLEO DE FINANÇAS, ARRECADAÇÃO E CONTRATOS - RS
EQUIPE DE APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS - RS
Manifestação Técnica nº 2/2026-Elic-RS/Nufin-RS/Diafi-RS/Supes-RS
Número do Processo: 02023.000202/2026-66
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Porto Alegre/RS, na data da assinatura digital.
ASSUNTO
Manifestação Técnica quanto ao atendimento ao PARECER n. 00134/2026/DILIP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
REFERÊNCIAS
Estudo Técnico Preliminar (27991531)
Termo de Referência( 27991567)
SUMÁRIO EXECUTIVO
Manifestação quanto ao atendimento das recomendações formuladas no PARECER n. 00134/2026/DILIP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU.
ANÁLISE
Trata o presente da contratação de serviços de transportes rodoviários de cargas em geral, bens apreendidos, contêineres, animais para soltura e mobilização de equipamentos, para as unidades do IBAMA-RS.
Após manifestação jurídica através do PARECER n. 00134/2026/DILIP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI Parecer PARECER (27723699)) e verificação de pendências ressaltou a necessidade de tecer considerações e adequações, conforme pontuado nos itens do parecer indicados na sequência.
O parecer concluiu pela viabilidade jurídica da contratação condicionada ao saneamento das ressalvas abaixo:
Foram retificados o Mapa de Riscos(27991989), do Termo de Referência (SEI27991567), da Minuta do Edital (27991645) e da Minuta de Contrato (SEI27991611), excluindo-se a exigência de conta-depósito vinculada, para provisionamento de encargos trabalhistas.
"52. 1 Retificação do Mapa de Riscos, do Termo de Referência, da Minuta do Edital e da Minuta de Contrato, para excluir, de forma absoluta, a exigência de conta-depósito vinculada, para provisionamento de encargos trabalhistas"
A comprovação da autorização de celebração de contrato para atividades de custeio, prevista no art. 3° do Decreto 10.193/2019, foi atendida no despacho (27386368), bem como nos docs. (26694819),(26694923), (26695017).
"9. Para atividades de custeio, deve a Administração Pública comprovar que foi obtida autorização para celebração de contrato prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. A Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193, de 2019. 10. Nada obstante, e apesar de constar da Lista de Verificação AGU Seacon 26684871 que nos Docs. SEI 26694819, 26694923 e 26695017 tal providência restaria atendida, entendo que seja necessária complementação para que deva ser juntada aos autos tal declaração até antes da efetiva contratação (art. 3º, da Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022)."
Quanto a exigência de qualificação técnica/econômico-financeira, retificou-se o Termo de Referência, para a retirada dos itens 9.26 à 9.30.
"22. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber: recomenda-se que a Administração analise se as exigências de qualificação técnica/econômico-financeira dos itens 9.24 e seguintes, guardam compatibilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do objeto contratual a ser executado, aferidas por meio da análise da complexidade do objeto, da essencialidade do serviço e dos riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica/técnica da contratada em suportar as obrigações contratuais (art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 70, III, da Lei nº 14.133, de 2021)."
As pesquisas de preços foram retomadas, ampliando-se as amostras, bem como realizou-se a homologação dos relatórios. A pesquisa referente ao transporte de animais para soltura obteve amostra com mesmo objeto, além de outras fontes oficiais. Em todas as pesquisas procedeu-se análise crítica e, quando necessários, a mesma foi acompanhada de nota técnica explicando, pormenorizadamente, os preços coletados e a maneira de obtenção da estimativa de preços.
"38. O que faltou para uma conclusão segura (Recomendações de Saneamento):Ampliação da Amostra: É imperioso que a área técnica retome a pesquisa de preços para os itens que apresentaram Coeficiente de Variação zerado, buscando novas contratações similares no Painel de Preços ou realizando cotação direta com fornecedores (mínimo de 3 cotações válidas por item). Análise Crítica Formal: Elaboração de um Despacho Técnico de Pesquisa de Preços, assinado pelo responsável, justificando a metodologia, a escolha da amostra, a exclusão de preços inexequíveis/excessivos e atestando que os serviços paradigmas são compatíveis com a demanda do IBAMA. Homologação dos Relatórios: Finalização dos relatórios no sistema Compras.gov.br, alterando o status de "Rascunho" para definitivo, com a devida juntada das versões finais aos autos."
Conforme demonstrado acima, a realização de nova pesquisa permitiu a correção das fragilidades apontadas, corrigindo-se o orçamento.
"39. Sem o saneamento destas fragilidades, o orçamento de R$ 972.200,00 carece de confiabilidade, expondo a Administração ao risco de sobrepreço ou de fracasso do certame por preços inexequíveis/desatualizados."
Procedeu-se a justificativa das exceções do Art. 49 da LC n. 123/2006, aliada a especificidade do objeto da contratação (27991531). Procedeu-se, ainda, a retificação do Edital (27991645) e e do Termo de Referência (27991567), quanto a referida exceção.
"47. Recomendação de Saneamento no ponto: Para que o processo prossiga com segurança jurídica, a autoridade competente e a equipe de planejamento devem ser instadas a:
Retificar o Edital e o Termo de Referência quanto ao Item 3: Alterar a modelagem para prever a participação exclusiva de ME/EPPs no Item 3, em estrito cumprimento ao art. 48, I, da LC 123/2006, visto que seu valor (R$ 50.000,00) é inferior ao teto legal.
Retificar a modelagem quanto aos Itens 1 e 4: Estabelecer a cota reservada de até 25% para ME/EPPs nos quantitativos dos Itens 1 e 4, conforme art. 48, III, da LC 123/2006.
Alternativa (Justificativa de Exceção): Caso seja tecnicamente inviável ou mercadologicamente impossível aplicar as regras acima (ex: o transporte exige certificações ou veículos pesados que as ME/EPPs da região comprovadamente não possuem, ou a divisão da cota inviabiliza a operação), a equipe deve inserir no ETP a justificativa expressa e fundamentada com base no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, afastando formalmente a obrigatoriedade do tratamento favorecido para estes itens específicos."
A minuta de edital foi retificada (27991645) de acordo com a justificativa constante nos itens 9.3 a 9.7 do ETP; A minuta do contrato foi corrigida(27991611), incluindo-se a menção do regime de execução por empreitada por preço unitário e excluiu-se qualquer cláusula que exija conta depósito vinculada.
"50. Assim, à luz do exposto, e após o cotejo detalhado das minutas com os modelos padronizados da AGU, conclui-se pela VIABILIDADE JURÍDICA dos instrumentos convocatórios e contratuais, ESTRITAMENTE CONDICIONADA ao saneamento das seguintes ressalvas pela autoridade competente:
Retificação da Minuta de Edital (SEI 27373844): Para adequar a cláusula de participação de ME/EPP, estabelecendo a exclusividade para os Itens 2 e 3 (valores < R$ 80 mil) e a cota reservada de até 25% para os Itens 1 e 4 (valores > R$ 80 mil), nos termos da LC nº 123/2006.
Retificação da Minuta de Contrato (SEI 27374335): Para incluir expressamente o regime de execução por Empreitada por Preço Unitário.
Retificação da Minuta de Contrato (SEI 27374335) e anexos: Para excluir integralmente qualquer cláusula, obrigação ou anexo que exija a abertura e manutenção de "conta-depósito vinculada" para retenção de encargos trabalhistas, adequando o instrumento à natureza de serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra."
Após a homologação do processo licitatório, os documentos elaborados na fase preparatória serão disponibilizados no sitio oficial do órgão licitante na internet.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei nº 14133, de 21 de junho de 2021.
Ordem de Serviço nº 20/2026 - Documento SEI 27364229
CONCLUSÃO
A conclusão do parecer foi a seguinte:
"52. À luz do exposto, e em estrita observância à totalidade dos tópicos do modelo parametrizado da AGU, ressalvados os aspectos de conveniência, oportunidade e responsabilidade técnica, conclui-se pela VIABILIDADE JURÍDICA da contratação, CONDICIONADA ao saneamento da seguinte ressalva pela autoridade competente:
Retificação do Mapa de Riscos (SEI 26045897), do Termo de Referência nº 2/2026 (SEI 27370633), da Minuta de Edital (SEI 27373844) e da Minuta de Contrato nº 2/2026 (SEI 27374335) para excluir, de forma absoluta, a exigência de "conta-depósito vinculada" para provisionamento de encargos trabalhistas. A contratação enquadra-se inequivocamente como serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra, sendo a conta vinculada instituto juridicamente incompatível com este regime. A manutenção de tal exigência acarretaria nulidade do certame por restrição indevida à competitividade e erro grosseiro de modelagem contratual.
Atendimento adicional das recomendações formuladas nos itens 10, 22, 38, 39, 47 e 50, deste parecer, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão."
Diante do acima exposto, verifica-se o atendimento às recomendações da Procuradoria Federal Especializada.
Registre-se, por fim, que não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas. Eis o teor do BPC nº 05: "Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".
| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ZAMBONI VILLA, Analista Administrativo, em 14/07/2026, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 27832369 e o código CRC 969B3B95. |
| Referência: Processo nº 02023.000202/2026-66 | SEI nº 27832369 |
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