ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, PATRIMÔNIO E TRABALHISTA (ADM)


PARECER Nº 00134/2026/DILIP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU

 

NUP: 02023.000202/2026-66 

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSUNTOS: Análise jurídica de procedimento licitatório. Pregão Eletrônico. Contratação de serviços de transporte de cargas e animais silvestres sem dedicação exclusiva de mão de obra.

 

 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DIRETA (SEM SRP). LEI Nº 14.133/2021. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E ANIMAIS SILVESTRES SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. ANÁLISE DO PLANEJAMENTO E MINUTAS. COTEJO INTEGRAL COM OS MODELOS PARAMETRIZADOS DA AGU. INCONSISTÊNCIA GRAVE: EXIGÊNCIA DE CONTA VINCULADA INCOMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO DO OBJETO. PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO REGULARMENTE ACOSTADA AOS AUTOS. VIABILIDADE JURÍDICA CONDICIONADA AO SANEAMENTO DOS ARTEFATOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Divisão de Administração e Finanças da Superintendência do IBAMA no Rio Grande do Sul (IBAMA-RS), cujo objeto é a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, bens apreendidos, contêineres, equipamentos e animais silvestres para soltura. O valor total estimado da contratação é de R$ 972.200,00 (novecentos e setenta e dois mil e duzentos reais).

 

A contratação pretendida adotará a modalidade Pregão, na forma eletrônica, para contratação tradicional (sem a formação de Sistema de Registro de Preços - SRP), regendo-se pelas disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Para a presente análise, foram examinados os seguintes documentos constantes dos autos, devidamente identificados pelos seus respectivos números SEI:

 

Vieram os autos a esta Procuradoria Federal Especializada para análise e manifestação, em atendimento ao comando do art. 53 da Lei nº 14.133/2021. É o relatório. Passo à fundamentação.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

DOS LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente manifestação jurídica fundamenta-se no Art. 53 da Lei n.º 14.133/2021, limitando-se ao controle prévio de legalidade e constitucionalidade do procedimento. Não compete a esta Procuradoria Federal ingressar em aspectos de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), tampouco realizar análises de natureza estritamente técnica, contábil ou econômica, tais como a exatidão dos cálculos da planilha de custos ou a adequação técnica dos materiais de limpeza, as quais são de responsabilidade exclusiva das unidades requisitantes e técnicas do IBAMA.

 

Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos jurídicos do procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações. Com relação a esses dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiará dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, conforme orientação constante da Boa Prática Consultiva – BPC n° 7, que assim dispõe:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (Manual de Boas Práticas Consultivas aprovado pela Portaria Conjunta nº 01, de 2 de dezembro de 2016)

 

Feita a ressalva, passamos à análise estritamente jurídica do presente processo.

 

Assim, consoante estabelece as diretrizes da AGU, a atuação deste órgão restringe-se ao controle prévio de legalidade formal e material. A verificação da adequação das rotas, das unidades de medida, da higidez matemática da Cotação de Preços de Mercado (SEI 27379599) e do dimensionamento dos quantitativos são de responsabilidade exclusiva dos setores técnicos do IBAMA (Enunciado nº 07 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU).

 

DA VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO COMBINADA DA LEI Nº 14.133/21 COM AS LEIS Nº 8.666/93, Nº 10.520/02 E Nº 12.462/11

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS

 

Para atividades de custeio, deve a Administração Pública comprovar que foi obtida autorização para celebração de contrato prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. A Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193, de 2019. 

 

Nada obstante, e apesar de constar da Lista de Verificação AGU Seacon 26684871 que nos Docs. SEI 26694819, 26694923 e 26695017 tal providência restaria atendida, entendo que seja necessária complementação para que deva ser juntada aos autos tal declaração até antes da efetiva contratação (art. 3º, da Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022).

 

Ressalte-se que a Administração deve certificar-se da obediência às regras internas de competência para autorização da presente contratação.

 

Deverá ser atestado nos autos que a presente contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração (Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, art. 7º da IN SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 e Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021).

 

A contratação encontra-se alinhada ao planejamento estratégico e às normas de governança da autarquia ambiental (Plano Estratégico IBAMA - 2024/2027 (26002202)). A adequação do pleito está materializada na Consulta ao Plano de Contratação Anual 2026 - Serviços de Transporte (26002175) e item 11 do Estudo Técnico Preliminar nº 2/2026 (27370604). Tais documentos comprovam o cumprimento das diretrizes de governança pública, assegurando que a despesa está prevista nos instrumentos de planejamento do órgão, em atendimento ao Art. 12, inciso VII, da Lei n.º 14.133/2021.

 

Por fim, observa-se que no item 2 do Estudo Técnico Preliminar nº 2/2026 (27370604) e no Documento de Formalização da Demanda nº 98/2025 (26002036), foram demonstradas a essencialidade e o interesse público da contratação, para os fins do previsto no art. 3º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.

 

 

DA UTILIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO E DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO

 

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO: COTEJO COM OS MODELOS DA AGU 

 

Este tópico exige a análise pormenorizada dos artefatos de planejamento para garantir que a contratação atende ao interesse público, que os riscos estão mitigados e que as regras de execução para serviços sem dedicação exclusiva estão claras.

 

A fase preparatória foi devidamente instruída com os artefatos exigidos pelo Art. 18 da Lei n.º 14.133/2021. A presença do Documento de Formalização de Demanda, do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência demonstra que a Administração diagnosticou a necessidade, avaliou as alternativas de mercado e definiu a solução mais vantajosa antes da elaboração do instrumento convocatório.


 

2.5.1. DOCUMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA E ESTUDOS PRELIMINARES: PRINCIPAIS ELEMENTOS

 

O Documento de Formalização da Demanda nº 98/2025 (26002036) deflagrou o procedimento, evidenciando a necessidade contínua do serviço.

 

Estudo Técnico Preliminar (ETP) e a Vedação a Consórcios

 
 

2.5.2. Termo de Referência (TR): Unidades de Medida e Sustentabilidade

 

O Termo de Referência é o documento que deverá conter a definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação, a fundamentação da contratação, a descrição da solução, os requisitos dacontratação, o modelo de execução do objeto, o modelo de gestão do contrato, os critérios de medição e de pagamento, a forma e critérios de seleção do fornecedor, as estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado e a adequação orçamentária (art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133, de 2021). 

 

Cumpre lembrar que é recomendável a utilização do modelo de termo de referência disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, a fim de garantir o conteúdo mínimo necessário, bem como a padronização e a celeridade na análise (art. 19, IV, da Lei nº 14.133, de 2021).

 

Recomenda-se, ainda, que as alterações realizadas no modelo padronizado de termo de referência sejam destacadas visualmente e justificadas por escrito no processo (art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021).

 

O Termo de Referência nº 2/2026 (SEI 27370633) define o objeto de forma clara, precisa e suficiente. Estão estabelecidos os deveres da contratada, as rotinas de transporte, os materiais exigidos, os mecanismos de fiscalização e as sanções aplicáveis. O documento atende aos requisitos do Art. 6º, inciso XXIII, da Lei n.º 14.133/2021, servindo como base escorreita para a formulação das propostas:

 

 

Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cujaa valiação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidadede atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:

 

 

 

2.5.2. Mapa de Gerenciamento de Riscos e a Inconsistência da Conta Vinculada

 

O Mapa de Riscos (26045897) materializa a gestão de riscos exigida pelo Art. 18, inciso X, da Lei n.º 14.133/2021. O documento identifica os principais eventos que podem comprometer a execução contratual, tais como, a rotatividade de funcionários e falhas na prestação do serviço, propondo medidas preventivas e de contingência para mitigar a probabilidade e o impacto de tais intempéries. Por outro lado, há necessidade retificar os riscos quanto à possibilidade de inadimplência trabalhista da contratada, conforme especificado adiante.

 

Assim, quanto ao mapa de riscos (art. 18, X, da Lei nº 14.133, de 2021), percebe-se que foi juntado aos autos, mas não está totalmente de acordo com o modelo disponível no módulo de Gestão de Riscos Digital, consoante o item 5.2. do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação.

 

 

 

DA VIABILIDADE JURÍDICA DA TERCEIRIZAÇÃO

 

PARCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO E REGRA GERAL DA NECESSÁRIA ADJUDICAÇÃO POR ITENS

 

Outro ponto relevante diz respeito ao parcelamento do objeto a ser contratado em licitações. Em havendo divisibilidade de natureza técnica e econômica, a regra geral é realizar a adjudicação por itens, tal qual previsto na Súmula TCU nº 247:

 

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

 

No caso de serviços, na aplicação do princípio do parcelamento, deverão ser considerados (art. 47, II, § 1º, Lei nº 14.133, de 2021): I - a responsabilidade técnica; II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

 

Assim, a regra geral do parcelamento do objeto (Art. 40, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021) deve ser compatibilizada com a viabilidade técnica e econômica:

 

CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES

 

Em relação aos critérios e práticas de sustentabilidade (art. 5º, art. 11, IV, art. 18, §1º, XII, e §2º, da Lei nº 14.133, de 2021, art. 7º, XI da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e art. 9º, II e XII, da IN SEGES nº 58, de 2022), deverão ser tomados os seguintes cuidados gerais:

 

a) definir os critérios e práticas objetivamente no instrumento convocatório como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial;
b) justificar a exigência nos autos;
c) verificar se os critérios e práticas preservam o caráter competitivo do certame;
d) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável.

 

Assim, as especificações devem conter critérios de sustentabilidade ambiental, devendo a Administração Pública formular as exigências de forma a não frustrar a competitividade. Posto isso, para definição dos critérios e práticas de sustentabilidade, recomenda- se consultas ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, disponibilizado pela Advocacia-Geral da União no sítio eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt- br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/licitacoes-sustentaveisSe a Administração entender que os serviços não se sujeitam a critérios de sustentabilidade ou que as especificações restringem indevidamente a competição em dado mercado, deverá apresentar a devida justificativa.

 

Igualmente, em conformidade com as orientações do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CGU/AGU, recomenda-se a inserção das disposições abaixo no Termo de Referência, no item que trate das obrigações da contratada: nos termos da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, a contratada deverá adotar as seguintes providências:

a) realizar o adequado acondicionamento dos resíduos recicláveis descartados pela Administração.
a.1) os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis devem ser acondicionados adequadamente e de forma diferenciada, para fins de disponibilização à coleta seletiva.
b) otimizar a utilização de recursos e a redução de desperdícios e de poluição, através das seguintes medidas, dentre outras: b.1) racionalizar o uso de substâncias potencialmente tóxicas ou poluentes;
b.2) substituir as substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade;
b.3) usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
b.4) racionalizar o consumo de energia (especialmente elétrica) e adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada. ;
b.5) realizar um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
b.6) treinar e capacitar periodicamente os empregados em boas práticas de redução de desperdícios e poluição;
c) utilizar lavagem com água de reuso ou outras fontes, sempre que possível (águas de chuva, poços cuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos, minas e outros);d) observar a Resolução CONAMA nº 20, de 7/12/94, e legislação correlata, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
e) fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
f) respeitar as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
g) desenvolver ou adotar manuais de procedimentos de descarte de materiais potencialmente poluidores, dentre os quais:
g.1) pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos devem ser recolhidas e encaminhadas aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores;
g.2) lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis em geral devem ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica;
g.3) pneumáticos inservíveis devem ser encaminhados aos fabricantes para destinação final, ambientalmente adequada, conforme disciplina normativa vigente.

 

O planejamento previu critérios de sustentabilidade, alinhando-se ao Art. 5º da Lei n.º 14.133/2021. A exigência de produtos de limpeza biodegradáveis, a correta destinação de resíduos sólidos e a racionalização do uso de água e energia elétrica durante a execução dos serviços materializam a dimensão ambiental e social da contratação pública, conforme especificação do item 4 do TR SEI 27370633.

 

DO ORÇAMENTO DA CONTRATAÇÃO E DA OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANILHAS

 

Quanto ao orçamento, é dever da Administração elaborar planilha detalhada com a consolidação dos quantitativos e preços unitários e total da contratação (art. 6º, XXIII, alínea "i" c/c art. 18, IV, e § 1º, VI, da Lei nº 14.133, de 2021).

 

Tendo em conta a natureza estritamente técnica do orçamento, a adequação da metodologia empregada para estimar os custos unitários da contratação deixará de ser examinada por este órgão jurídico, posto ser atribuição não afeta à formação jurídica e ao prisma do exame da estrita legalidade. Considera-se prudente, contudo, ressaltar alguns pontos considerados relevantes sob o prisma jurídico, a fim de melhor orientar, nesse particular, a atuação administrativa. Senão, veja-se.

 

Neste ponto, quanto aos custos decorrentes do mercado, não vinculados a qualquer instrumento coletivo ou tarifas públicas, a pesquisa de preços deverá ser executada de acordo com a IN SEGES/ME nº 65/2021. Em especial, deverão ser cumpridas as orientações abaixo:

• a pesquisa de preços deve contemplar bens cujas especificações guardam identidade com as daqueles efetivamente desejados, evitando a comparação entre bens que não sejam equivalentes;
• a pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; caracterização das fontes consultadas; série de preços coletados; método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta (art. 3º);
• na pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos parâmetros, empregados de forma combinada ou não (art. 5º);
• quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, deverá ser observado o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado e obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: descrição do objeto, valor unitário e total; número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; endereço físico e eletrônico e telefone de contato; data de emissão e nome completo e identificação do responsável, bem como registro nos autos da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação (art. 5º, § 2º);
• os preços pesquisados devem ser examinados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, por meio de manifestação técnica fundamentada, cumprindo à Administração odiscernimento sobre os efetivamente aptos a comporem a planilha de preços, podendo até serem excluídos aqueles demasiadamente discrepantes dos demais (art. 6º, §§ 3º e 4º);
• entre as fontes da pesquisa de preços, devem ser priorizadas a “composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente” e as “contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente”, em detrimento da “pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo” (desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso), de “pesquisa direta” com fornecedores (desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital) e de “pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas (desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital), cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar, conforme art. 5º, § 1º;
• na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto (art. 4º);
• somente em casos excepcionais, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente (art. 6º, § 5º);
• justificar a metodologia empregada para a estimativa dos custos da contratação (art. 6º, §§1º, 2º e 3º);
• o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço (art. 6º, §2).

 

 

2.9.1 ANÁLISE TÉCNICA DA  Cotação Preços de Mercado SEI 27379599 

 

Em análise à Cotação Preços de Mercado SEI 27379599, procedeu-se à investigação documental e à análise crítica do orçamento e da pesquisa de preços que instruem a contratação de serviços de transporte de cargas e animais silvestres para o IBAMA-RS. A verificação teve como base as diretrizes da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 (que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral).

 

1. Síntese da análise

 

A instrução orçamentária do processo baseia-se primordialmente em Relatórios Detalhados de Pesquisa de Preço extraídos do sistema governamental Compras.gov.br (Painel de Preços). Foram identificados múltiplos relatórios (ex: 25/2026, 31/2026, 29/2026, etc.) que buscam precificar as diferentes métricas do serviço (transporte de contêiner com caminhão Munck, locação de guindaste/empilhadeira, transporte de carga viva, etc.). O valor total estimado da contratação consolidou-se em R$ 972.200,00. Embora a ferramenta utilizada seja a oficial e preferencial (Painel de Preços), a análise pormenorizada dos relatórios revela fragilidades materiais graves na composição da amostra e na formalização da pesquisa.

2. Verificação da planilha de preços coletados

3. Verificação do mapa comparativo de preços

4. Verificação da justificativa e análise crítica

5. Inconsistências, ausências ou fragilidades identificadas

A análise identificou falhas materiais que comprometem a segurança do orçamento estimado:

 

6. Conclusão final sobre a pesquisa de preços

 

A pesquisa de preços apresentada não se encontra coerente, completa e bem fundamentada. Embora os aspectos formais sistêmicos (uso do Compras.gov.br) tenham sido iniciados, a instrução padece de falhas materiais.

 

O que faltou para uma conclusão segura (Recomendações de Saneamento):

  1. Ampliação da Amostra: É imperioso que a área técnica retome a pesquisa de preços para os itens que apresentaram Coeficiente de Variação zerado, buscando novas contratações similares no Painel de Preços ou realizando cotação direta com fornecedores (mínimo de 3 cotações válidas por item).
  2. Análise Crítica Formal: Elaboração de um Despacho Técnico de Pesquisa de Preços, assinado pelo responsável, justificando a metodologia, a escolha da amostra, a exclusão de preços inexequíveis/excessivos e atestando que os serviços paradigmas são compatíveis com a demanda do IBAMA.
  3. Homologação dos Relatórios: Finalização dos relatórios no sistema Compras.gov.br, alterando o status de "Rascunho" para definitivo, com a devida juntada das versões finais aos autos.

 

Sem o saneamento destas fragilidades, o orçamento de R$ 972.200,00 carece de confiabilidade, expondo a Administração ao risco de sobrepreço ou de fracasso do certame por preços inexequíveis/desatualizados.

 

PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

 

Para o aprofundamento analítico quanto à aplicação do tratamento favorecido para ME/EPP, consideram-se os seguintes valores orçados para os itens da contratação:

 

A análise dá-se à luz da Lei Complementar nº 123/2006, do Decreto nº 8.538/2015 e do art. 4º da Lei nº 14.133/2021.

 

2.10.1. Síntese da Questão e Fundamentação Legal

 

O tratamento favorecido e diferenciado às ME/EPPs em licitações públicas é um dever legal imposto pelo art. 170, IX, da Constituição Federal e regulamentado pela LC nº 123/2006. A legislação estabelece duas regras principais de exclusividade/reserva que devem ser obrigatoriamente avaliadas item a item:

 

A única forma de afastar essas obrigações é mediante a incidência de uma das exceções do art. 49 da LC nº 123/2006 (replicadas no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), tais como a ausência de um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos na região, risco de sobrepreço ou prejuízo ao conjunto do objeto, o que exige justificativa expressa no Estudo Técnico Preliminar (ETP).

 

2.10.2. Análise Aplicada ao Caso Concreto

 

Avaliando a modelagem da licitação sob a ótica dos novos valores apresentados, temos o seguinte cenário de enquadramento legal:

 

2.10.3. Inconsistências e Fragilidades Identificadas na Instrução

 

Ao cruzar as premissas com o dever de instrução processual, identificam-se fragilidades materiais graves na fase de planejamento:

 

2.10.4. Conclusão e Recomendação de Saneamento

 

A restrição do benefício apenas ao Item 2, preterindo o Item 3 (que se enquadra na regra de exclusividade obrigatória) e os Itens 1 e 4 (que se enquadram na regra de cota reservada), sem a devida justificativa técnica, configura falha na modelagem da contratação e risco jurídico de nulidade/impugnação.

 

Recomendação de Saneamento no ponto: Para que o processo prossiga com segurança jurídica, a autoridade competente e a equipe de planejamento devem ser instadas a:

  1. Retificar o Edital e o Termo de Referência quanto ao Item 3: Alterar a modelagem para prever a participação exclusiva de ME/EPPs no Item 3, em estrito cumprimento ao art. 48, I, da LC 123/2006, visto que seu valor (R$ 50.000,00) é inferior ao teto legal.
  2. Retificar a modelagem quanto aos Itens 1 e 4: Estabelecer a cota reservada de até 25% para ME/EPPs nos quantitativos dos Itens 1 e 4, conforme art. 48, III, da LC 123/2006.
  3. Alternativa (Justificativa de Exceção): Caso seja tecnicamente inviável ou mercadologicamente impossível aplicar as regras acima (ex: o transporte exige certificações ou veículos pesados que as ME/EPPs da região comprovadamente não possuem, ou a divisão da cota inviabiliza a operação), a equipe deve inserir no ETP a justificativa expressa e fundamentada com base no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, afastando formalmente a obrigatoriedade do tratamento favorecido para estes itens específicos.

 

DO REGIME DE EXECUÇÃO

 

 

DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

COTEJO DA MINUTA DE EDITAL (SEI 27373844)

 

A Minuta de Edital foi elaborada com base no modelo padronizado da AGU (modelo-de-edital-pregao-e-concorrencia-menor-preco-e-maior-desconto-lei-no-14-133-nov-25.docx). Estruturalmente, o documento observa a divisão em seções exigida (Do Objeto, Da Participação, Da Apresentação da Proposta, Da Fase de Julgamento, etc.). Contudo, a análise material revela pontos que demandam retificação obrigatória:

 

a) Da Modalidade e Critério de Julgamento (Conformidade): A minuta adota corretamente a modalidade Pregão Eletrônico e o critério de julgamento por menor preço, o que está em perfeita harmonia com o modelo da AGU e com o art. 29 da Lei nº 14.133/2021, tratando-se de serviço comum.

 

b) Da Vedação à Participação de Consórcios (Adaptação Justificada):

 

c) Do Tratamento Favorecido a ME/EPP (Inconsistência Grave):

 

d) Do Modo de Disputa (Necessidade de Definição):

 

COTEJO DA MINUTA DE CONTRATO Nº 2/2026 (SEI 27374335)

 

A Minuta de Contrato também utilizou a base padronizada da AGU. Contudo, por ser o instrumento que materializa as regras do Termo de Referência, acabou por importar vícios graves de planejamento que precisam ser extirpados:

 

a) Da Omissão do Regime de Execução (Vício Formal):

 

b) Da Exigência de Conta-Depósito Vinculada (Ilegalidade Material):

 

c) Da Garantia Contratual (Conformidade Condicionada):

 

Assim, à luz do exposto, e após o cotejo detalhado das minutas com os modelos padronizados da AGU, conclui-se pela VIABILIDADE JURÍDICA dos instrumentos convocatórios e contratuais, ESTRITAMENTE CONDICIONADA ao saneamento das seguintes ressalvas pela autoridade competente:

 
  1. Retificação da Minuta de Edital (SEI 27373844): Para adequar a cláusula de participação de ME/EPP, estabelecendo a exclusividade para os Itens 2 e 3 (valores < R$ 80 mil) e a cota reservada de até 25% para os Itens 1 e 4 (valores > R$ 80 mil), nos termos da LC nº 123/2006.
  2. Retificação da Minuta de Contrato (SEI 27374335): Para incluir expressamente o regime de execução por Empreitada por Preço Unitário.
  3. Retificação da Minuta de Contrato (SEI 27374335) e anexos: Para excluir integralmente qualquer cláusula, obrigação ou anexo que exija a abertura e manutenção de "conta-depósito vinculada" para retenção de encargos trabalhistas, adequando o instrumento à natureza de serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra.
 

Atendidas as recomendações de saneamento, as minutas estarão aptas a amparar a fase externa do certame, independentemente de novo retorno a esta Procuradoria Federal Especializada.

 

 

DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

OUTROS PONTOS DE ATENÇÃO: VEDAÇÃO A CONSÓRCIOS E CONTA VINCULADA

 

DA DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO

 

CONCLUSÃO

 

À luz do exposto, e em estrita observância à totalidade dos tópicos do modelo parametrizado da AGU, ressalvados os aspectos de conveniência, oportunidade e responsabilidade técnica, conclui-se pela VIABILIDADE JURÍDICA da contratação, CONDICIONADA ao saneamento da seguinte ressalva pela autoridade competente:

  1. Retificação do Mapa de Riscos (SEI 26045897), do Termo de Referência nº 2/2026 (SEI 27370633), da Minuta de Edital (SEI 27373844) e da Minuta de Contrato nº 2/2026 (SEI 27374335) para excluir, de forma absoluta, a exigência de "conta-depósito vinculada" para provisionamento de encargos trabalhistas. A contratação enquadra-se inequivocamente como serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra, sendo a conta vinculada instituto juridicamente incompatível com este regime. A manutenção de tal exigência acarretaria nulidade do certame por restrição indevida à competitividade e erro grosseiro de modelagem contratual.
  2. Atendimento adicional das recomendações formuladas nos itens 10, 22, 38, 39, 47 e 50,  deste parecer, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão..

 

Atendida a recomendação acima, e atestada a regularidade pela autoridade administrativa, os autos poderão prosseguir para a fase externa do certame (publicação do edital), independentemente de novo retorno a esta Procuradoria Federal Especializada.

 

É o Parecer, S.M.J.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 18 de junho de 2026.

 

 

ANDRÉ ALVES COSTA NETO

PROCURADOR FEDERAL

PFE/IBAMA

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02023000202202666 e da chave de acesso 5df3c087