Timbre

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

EQUIPE DE APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS - ES

 

Despacho nº 28007086/2026-Elic-ES/Nufin-ES/Diafi-ES/Supes-ES

  

Processo nº 02009.000298/2026-41

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

À/Ao DIAFI-ES - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ES

Assunto: Em atenção ao Despacho 27921477

  

ASSUNTO

Em atenção ao Despacho Seacon (27921477) o qual manifestou o entendimento daquele Serviço em relação ao procedimento administrativo que visa a contratação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por meio de circuito de internet em link dedicado via fibra óptica, com o objetivo de garantir a continuidade e a eficiência das atividades desempenhadas pela Superintendência do Ibama no Espírito Santo

Ao analisar o  referido Despacho, esta Equipe tem a informar o que segue:

DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA

Quanto ao parágrafo 3.1, em que se constatou "uma divergência entre o valor estimado registrado no DFD e o valor projetado para a presente contratação":

Informamos que tal divergência se deve à decisão posterior de se celebrar o contrato com vigência de 5 anos, devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente na Justificativa 8 (27396453), bem como informado no Estudo Técnico Preliminar, item 13.

DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO

Quanto ao parágrafo 4.2, em que se recomenda "qua as funções de cada membro sejam elencadas na Ordem de Serviço, de acordo IPP-TIC AGU, página 32":

Informamos que foi feita nova Minuta de Ordem de Serviço () atendendo à recomendação. Após a publicação, a Ordem de Serviço será juntada ao processo.

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Quanto ao parágrafo 5.2, em que se recomenda "que seja verificado o atendimento das tarefas mínimas expostas, de acordo com o art. 11 da IN 94/2022":

Informamos que fez-se verificação do conteúdo do ETP, e com as alterações apresentadas nos próximos itens deste documentos, acreditamos ter atendido as exigências mínimas aplicáveis à presente contratação.

Quanto ao parágrafo 5.3, em que se sugere "a verificação quanto à justificativa exposta no item 6, nos termos do IPP TIC, páginas 42 a 43":

Informamos que fez-se revisão do item 6, de forma a melhor compatilizar com as recomendações do IPP TIC.

Quanto ao parágrafo 5.4, em que se sugere "que seja aprimorado o Levantamento de Soluções, de acordo com o IPP-TIC, páginas 44 a 46. Além de citar as soluções encontradas que foram utilizadas na análise comparativa de soluções":

Entendemos que o Levantamento de soluções se encontra suficientemente descrito no ETP, principalmente considerando o exposto do item 9 - Análise Comparativa de Soluções. Além disso, para a definição da solução, esta DIAFI-ES consultou a Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - CIT, cuja análise e recomendações estão disponíveis no presente processo, no documento Despacho nº 26166402/2026-CIT/CGTI/Diplan.

Quanto ao parágrafo 5.5, em que se sugere "que o exposto no item 9 seja realocado para o item 8":

Informamos que foi feita readequação nos itens 8 e 9, de forma a melhor atender as peculiaridades de cada item, e facilitar o entendimento da análise feita para a escolha da solução da contratação pretendida.

Quanto ao parágrafo 5.6, em que se sugere "a verificação da justificativa exposta no item 9":

Informamos que, com a readequação dos itens 8 e 9 conforme mencionada no item 1.7.1 do presente documento, restou melhor apresentada a análise comparativa da solução e, consequentemente, a sua justificativa.

Quanto ao parágrafo 5.7, em que se recomenda "a revisão da justificativa exposta no item 14":

Informamos que foi revista a justificativa do item 14, de forma a expressar de forma mais clara os aspectos técnicos considerados na escolha da solução.

DA PESQUISA DE PREÇOS E DA NOTA TÉCNICA

Quanto ao parágrafo 7.2, em que se recomenda "a realização da pesquisa de preço complementar para compor a amostra, visto que a IN 65/2021 estabelece que o preço estimado deve ser obtido a partir de, pelo menos, 3 preços coletados, salvo impossibilidade devidamente justificada nos autos":

Conforme informado na Declaração 27749426

para a consulta direta com fornecedores, tentou-se realizar contato por meio de solicitações formais de orçamento a sete empresas do ramo, tendo obtido sucesso na comunicação e retorno com proposta válida de apenas 02 fornecedores. Considerando ainda o prazo exíguo disponível para a conclusão da presente contratação, uma vez que o contrato atual se encerra se encerra em 01/09/2026 (Termo Aditivo 23833952), sem possibilidade de prorrogação; que uma tentativa de pesquisa complementar comprometeria a conclusão em tempo hábil; e que a pesquisa não nos parece fugir a realidade do mercado, entendo justificada e desta forma, aprovo a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, em atendimento à IN SEGES/ME nº 65, de 2021, §5º do art. 6º.

Quanto ao parágrafo 7.2, em que se sugere "que sejam anexadas, se possível, contratações similares":

Conforme apresentado na Declaração 27749426, a autoridade competente aprovou a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, em atendimento à IN SEGES/ME nº 65, de 2021, §5º do art. 6º, considerando as justificativas apresentadas na Planilha de Cálculo (27361519) e na Nota Técnica 16 (27690129), bem como prazo exíguo disponível para a conclusão da presente contratação, uma vez que o contrato atual se encerra se encerra em 01/09/2026 (Termo Aditivo 23833952), sem possibilidade de prorrogação; que uma tentativa de pesquisa complementar comprometeria a conclusão em tempo hábil; e que a pesquisa não nos parece fugir a realidade do mercado.

Nada obstante, para evitar novos questionamentos e retrabalhos, que prejudicariam ainda mais a conclusão da licitação em tempo hábil, decidiu-se por elaborar nova Planilha de Cálculo (28033929), na qual foram juntadas contratações similares para subsidiar a estimativa do valor a partir de pelo menos três preços.

Além disso, fizemos nova tentativa de obter cotação junto à atual contratada, que foi juntada ao processo [Proposta Axterisco (28060670)], e considerada na estimativa do custo.

Entendemos que o novo valor estimado não destoou de forma significativa do anterior, mas, de qualquer forma, fez-se a adaptação dos documentos preparatórios (ETP, Termo de Referência, Edital), considerando-se o valor mais recente. 

Quanto ao parágrafo 7.3, em que se recomenda "a revisão das cotações obtidas, visto que a Cotação - Vivo (SEI nº 27361881) não atende às diretrizes expostas no §2°, art 5° da IN nº 65/2021":

Informamos que foi solicitada à empresa que apresentasse nova cotação, seguindo as diretrizes da referida IN, a qual foi juntada ao processo no documento Cotação - Vivo (28042069).

DO TERMO DE REFERÊNCIA

Quanto ao parágrafo 8.1, em que se recomenda "a verificação do modelo de Termo de Referência adotado, visto que a AGU mantém um repositório com versões padronizadas e atualizadas de seus artefatos para contratações públicas — sendo a mais recente de maio de 2026. Identificou-se que, diferentemente do informado no item 1.16 e no item 1.17.1 da Nota Técnica 16 (SEI nº 27690129), foi utilizado o modelo de setembro de 2025":

Informamos que fez-se verificação de todo o documento, para certificar-se que a versão apresentada como Termo de Referência Definitivo esteja de acordo com a versão mais recente disponibilizada pela AGU. Conforme endereço https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/bens-e-servicos-de-tic, a versão mais recente para Termo de Referência Serviços TIC - Lei 14.133 é de abril/2026, e não maio/2026. 

Captura de tela do endereço eletrônico acima informado. Acesso em 17/07/2026.

Quanto ao parágrafo 8.2, em que se recomenda "verificar o tachamento dos itens 4.16 e 4.17 da minuta, visto que pode existir informações pertinentes à contratação.":

Informamos que, após revisão, foi incluído o item 4.16 da minuta, sendo o item 4.15 na versão definitiva. 

Quanto ao parágrafo 8.3, em que se recomenda "verificar o item 4.84, na versão definitiva, encontra-se tachada e em vermelho":

Foi feita a exclusão do item da versão definitiva.

Quanto ao parágrafo 8.4, em que se recomenda "verificar o item 4.15, da minuta, visto que foram excluídas informações que podem ser pertinentes à contratação":

Não foram identificadas quais seriam as informações excluídas no item 4.15 da minuta, que se refere aos requisitos de implantação.

Quanto ao parágrafo 8.5, em que se recomenda "verificar o item 5.2.9, pois está divergente do modelo mais recente":

Fez-se a adequação para que esteja de acordo com o modelo mais recente.

Quanto ao parágrafo 8.5, em que se recomenda "a ratificação ou retificação da exclusão efetuada no Item 6.1.2 da minuta, tendo em vista que podem existir informações pertinentes à contratação":

Apesar de entendermos que as informações a serem incluídas neste item já constavam de forma clara no Termo de Referência (por exemplo, nos itens 6.3 e 6.3.1 do TR Definitivo), foi incluído o item 6.1.2. com as informações pertinentes à contratação

Quanto ao parágrafo 8.6, em que se recomenda "verificar o item 7.23.4 do definitivo, pois há uma parte do texto tachado":

Foi feita a devida correção, removendo o tachado do texto.

Quanto ao parágrafo 8.7, em que se recomenda "verificar o item 8.21 do termo definitivo, não foi indicado nenhum teste ou inspeção":

Foi feita adequação da redação do item, para se esclarecer que os procedimentos de teste e inspeção são aqueles definido no item 8.1 do Termo de Referência.

Quanto ao parágrafo 8.8, em que se recomenda "verificar, no item 8.33, o indice constante":

Foi feita alteração na redação, indicando o ICTI (Índice de Custo da Tecnologia da Informação).

Quanto ao parágrafo 8.9, em que se recomenda "ratificar ou retificar a exclusão do item 10.24 da minuta, visto que contém informação pertinente à habilitação. Além disso, as habilitações só podem ser dispensadas se estiverem de acordo com o Art. 70, III, da Lei 14.133/2021":

Foi feita a retificação, com a reinclusão do item 10.24 da minuta.

Quanto ao parágrafo 8.10, em que se recomenda "verificar o item Requisitos de Garantia e Manutenção, visto que foram excluídos itens os quais podem ser pertinentes ao artefato":

Foi feita adequação do item, sendo importante ressaltar porém que a presente contratação refere-se à prestação de serviço, não havendo aquisição de equipamentos -  aqueles necessários para a execução do objeto devem ser fornecidos em comodato.

Quanto ao parágrafo 8.11, em que se recomenda "verificar o Item 10.29 da minuta, tendo em vista que pode ser uma informação pertinente à contratação":

Informamos que, conforme item 10.24 do Termo de Referência Definitivo, os documentos ali referidos já se referem apenas ao último exercício social; dessa forma julgamos desnecessária a inclusão do item 10.29 da minuta.

Quanto ao parágrafo 8.12, em que se recomenda "a readequação dos itens 10.33 e 10.30.3, com vistas a sanar a duplicidade identificada":

Foi excluído o item 10.33 para sanar a duplicidade.

Quanto ao parágrafo 8.13, em que se sugere "verificar o item 10.29 do definitivo, pois não há como a empresa declarar que tomou ciência das peculiaridades do objeto, visto que, de acordo com o item 4.23 do artefato, não haverá vistoria":

Após reavaliação da necessidade, conclui-se pela necessidade da realização de vistoria, razão pela qual foi adequada a redação do item 4.23, de forma a incluir tal exigência.

LISTA DE VERIFICAÇÃO

Quanto ao parágrafo 10.1, em que se recomenda "certificar que o objeto da contratação não incide nas vedações dos artigos 3º e 4º da IN SGD nº 94/2022, tendo em vista a ausência de documento que o comprove":

Conforme informado na Declaração 27749426, "o objeto do pretendido contrato constitui uma única solução de TIC", não incidindo na vedação do art. 3º da referida IN. Além disso, a presente contratação não abrange a avaliação, mensuração ou apoio à fiscalização da solução de TIC seja objeto de contratação, não incidindo por isso na vedação do art. 4º da mesma IN. Foi incluído o documento Declaração 28087526, atestando explicitamente que o objeto da contratação não incide nas vedações dos artigos 3º e 4º da IN SGD nº 94/2022.

Quanto ao parágrafo 10.2, em que se recomenda "verificar se a Administração certificou que, na elaboração do edital e de seus anexos, foram observadas as vedações do art. 5º da IN SGD nº 94/2022,  tendo em vista a ausência de documento que o comprove":

Foi incluído o documento Declaração 28087526, atestando explicitamente que o objeto da contratação não incide nas vedações do artigo 5º da IN SGD nº 94/2022.

Quanto ao parágrafo 10.3, em que se recomenda "verificar se a área de TIC indicou o Integrante Técnico para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação, tendo em vista a ausência de documento que o comprove":

Informamos que não houve indicação de integrante técnico, uma vez que não há nesta Superintendência profissional especialista na área. Para fundamentar a escolha da decisão, foi feito consulta prévia à CIT [Ofício 2 (26856592)], solicitando sua manifestação, o que foi correspondido pelo Despacho 26932264/2026-CIT/CGTI/Diplan.

Quanto ao parágrafo 10.4, em que se recomenda "verificar se houve a indicação do integrante administrativo pela autoridade competente após a manifestação da área técnica, uma vez que não foi localizado nos autos o documento de comprovação":

O integrante administrativo foi indicado por meio da Ordem de Serviço Nº 17/2026 (28026332).

Quanto ao parágrafo 10.5, em que se recomenda "certificar se houve, ou não, a acumulação das funções de integrante requisitante e técnico na equipe de planejamento. Caso tenha ocorrido, deve-se apresentar a justificativa de excepcionalidade, uma vez que o respectivo documento comprobatório não foi localizado nos autos":

Conforme item 7.3.1 do presente documento.

Quanto ao parágrafo 10.6, em que se recomenda "verificar se o Estudo Técnico Preliminar contempla todos os elementos compreendidos no art. 11 da IN SGD nº 94/2022 e art 18, §1º da Lei 14.133/2021, ante a ausência de tópicos constantes nos normativos, como, por exemplo, o II, d), do art. 11 da IN 94/ 2022":

Os tópicos não constantes como, por exemplo, o II, d), do art. 11 da IN 94/ 2022, não se aplicam à contratação pretendida, uma vez que esta abrange apenas o fornecimento de conexão de internet, sem o desenvolvimento de softwares, serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC.

Quanto ao parágrafo 10.7, em que se recomenda "a certificação quanto à assinatura do Estudo Técnico Preliminar pela equipe de planejamento e autoridade máxima de TIC":

Foi providenciada a assinatura do ETP pela autoridade máxima de TIC, que, no caso desta Superintendência, é o Superintendente.

Quanto ao parágrafo 10.8, em que se recomenda "verificar a regularidade da motivação quanto à observância do princípio do parcelamento na contratação, tendo em vista que a respectiva análise não foi localizada nos autos":

Informamos que foi adicionado um tópico ao item 14 do Estudo Técnico Preliminar tratando do parcelamento na contratação.

Quanto ao parágrafo 10.9, em que se recomenda "certificar que a estimativa de preços foi obtida com base em, no mínimo, três orçamentos válidos, ou se apresentou a devida justificativa, aprovada pela autoridade competente, para a hipótese excepcional de não atendimento a esse quantitativo. Registra-se que, embora o tema já tenha sido abordado na Nota Técnica nº 16 (SEI nº 27690129, item 1.27.3) em resposta à PFE, a reiteração da matéria faz-se necessária para fins de consolidação e controle":

Conforme item 5.2 do presente documento.

Quanto ao parágrafo 10.10, em que se recomenda "a verificação das propostas utilizadas na pesquisa de preços, a fim de garantir a conformidade com o disposto no Art. 5º, § 2º, inciso II, da Instrução Normativa (IN) SEGES/ME nº 65/2021. Ainda, quanto à cotação apresentada pela empresa Cotação - Vivo (SEI nº 27361881), cumpre destacar que o referido fornecedor não atendeu ao disposto":

Conforme item 5.3 do presente documento.

EDITAL

Quanto ao parágrafo 11.1, em que se recomenda "a verificação do modelo de Edital adotado, tendo em vista que a AGU mantém repositório com versões padronizadas e atualizadas de seus artefatos para contratações públicas, sendo o mais recente de abril de 2026":

Informamos que fez-se verificação de todo o documento, para certificar-se que a versão apresentada como Edital Definitivo esteja de acordo com a versão mais recente disponibilizada pela AGU. 

Quanto ao parágrafo 11.2, em que se recomenda "verificar o item 8.4.1 quanto à margem de preferência, pois consta no TR que esta não será aplicada":

Foi feita a exclusão deste item do Edital.

Quanto ao parágrafo 11.3, em que se recomenda "verificar o item 7.24.2.1 da minuta (correspondente ao item 7.20.2.1 no edital definitivo), tendo em vista que, de acordo com as notas explicativas do modelo mais atualizado da AGU, esse dispositivo é aplicável somente a órgãos estaduais e municipais":

Foi feita a exclusão deste item do Edital.

Quanto ao parágrafo 11.4, em que se recomenda "a revisão do item 9.10, tendo em vista que o Termo de Referência (TR) prevê a dispensa de vistoria prévia":

Conforme item 6.14.1 do presente documento.

análise jurídica

Quanto ao parágrafo 12.2, em que se recomenda "a revisão dos apontamentos exarados pela PFE, visto que o item 102 e 142, b), por exemplo, não foram respondidos/justificados ou localizados":

Quanto ao item 102, a Portaria mencionada não se aplica a presente contratação. Informado no item 1.6.1 da Nota Técnica 16 (27690129) "Não se trata de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação; portanto, a referida Portaria não se aplica ao presente caso". Quanto ao item 142, b), não se aplica a presente contratação a exigência de período antecedente à expedição da ordem de serviço.

conclusão

Diante dos apontamentos deste Despacho e, salvo melhor juízo, ficam saneadas as recomendações da SEACON, ao menos as indicações alcançadas por esta ELIC/ES e, ato contínuo, retornamos os autos à DIAFI/ES, para conhecimento, e caso anua ao realizado, encaminhe os autos para continuidade da análise e tramitação regular do processo licitatório junto a CGead.

 

 

(assinado eletronicamente)

GIOVANNI TAVARES NEVES

ELIC/ES

 

 

(assinado eletronicamente)

JULIANO BOROTTO DA HORA

ELIC/ES


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JULIANO BOROTTO DA HORA, Analista Ambiental, em 22/07/2026, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GIOVANNI TAVARES NEVES, Analista Administrativo, em 22/07/2026, às 12:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 28007086 e o código CRC B5326011.




Referência: Processo nº 02009.000298/2026-41 SEI nº 28007086