Nota Técnica nº 16/2026/Elic-ES/Nufin-ES/Diafi-ES/Supes-ES
PROCESSO Nº 02009.000298/2026-41
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSUNTO
Trata-se de Nota Técnica após o procedimento e seus principais documentos instrutórios - Minutas de Edital, do Termo de Referência e do Contrato - os quais passaram pelo crivo do Parecer Jurídico n. 01714/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU (27679453).
Esta ELIC-ES utilizou os modelos de minutas atualizadas as quais são as disponibilizadas pela SEGES/AGU.
Ao analisar o Parecer Jurídico n. 01714/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU (27679453), esta Equipe entendeu que há reparos a serem feitos no procedimento em questão, contudo, a própria manifestação do Órgão de assessoramento jurídico indica que há possibilidade do prosseguimento do presente processo, desde que cumpridos os pontos resumidamente elencados nos itens 11, 16, 17, 19, 20, 23, 26, 40, 41, 43, 45, 46, 49, 51, 52, 53, 57, 58, 59, 65, 67, 68, 80, 89, 92, 97, 99, 100, 101, 103, 114, 135, 140, 141, 142 e 147 do parecer supracitado, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
Quanto ao item 11 do Parecer Jurídico que traz:
Não se localiza nos autos expressa declaração, por parte da Administração, no sentido de que o objeto do pretendido contrato constitui uma única solução de TIC, conforme preconizado pelo referido inciso I do art. 3º da IN SGD/ME nº 94, de 2022. Entretanto, por se tratar de matéria técnica, sobre a qual não cabe a esta Procuradoria se imiscuir, recomenda-se que a área técnica ateste expressamente o atendimento ao citado inciso, explicitando as razões para configurar todo o contrato como uma única "solução de TIC", ou regularize o feito, dividindo o pretendido contrato em tantos quantas forem as soluções de TIC que se pretendam contratar. Ressalta-se que, com vistas à economia processual e celeridade do procedimento, esta análise jurídica prosseguirá, condicionando-se sua validade, contudo, à aposição nos autos da expressa declaração a que refere este parágrafo, sem o que se terá por ilícito o objeto da contratação.
Foi adicionada Declaração (27749426) ao processo, atestando expressamente que o objeto do pretendido contrato constitui uma única solução de TIC, qual seja a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia.
Quanto ao item 16 do Parecer Jurídico que traz:
Recomenda-se, pois, que a Administração certifique expressamente se o objeto da pretendida contratação se subsome a algum desses conceitos e, em caso positivo, ateste expressamente o atendimento das condições específicas ali disciplinadas.
A presente contratação não diz respeito aos conceitos apresentados, conforme informado na Lista de Verificação AGU Seacon (27396837); portanto, não se aplica o atendimento das condições específicas do anexo I da IN SGD nº 94/2022.
Quanto aos itens 17, 19 e 20 do Parecer Jurídico que trazem:
17. Além disso, deve ser destacado que, em se tratando de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, deve ser integralmente observada a Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023. Considerando que a referida Portaria disciplina aspectos eminentemente técnicos, de competência da Administração, recomenda-se que seja certificado, pela área competente, o atendimento integral a seus comandos.
19. Não se encontra nos autos qualquer manifestação técnica do setor responsável acerca do enquadramento da presente contratação aos termos da mencionada Portaria. Face ao exposto, recomenda-se, preliminarmente, que seja avaliado e certificado pela unidade consulente se o objeto da contratação pretendida se insere no modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, previsto na Portaria em referência.
20. Sendo o caso de um dos serviços arrolados na Portaria, deverá a área técnica certificar se foi observado o modelo normatizado ou se será necessário realizar adaptações nos documentos de planejamento da contratação para o fiel cumprimento da norma ou se será necessário pedir autorização da SGD para contratação em formato distinto.
Não se trata de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação; portanto, a referida Portaria não se aplica ao presente caso.
Quanto ao item 23 do Parecer Jurídico que traz:
Ressalte-se que a Administração deve certificar-se da obediência às regras internas de competência para autorização da presente contratação.
Conforme descrito na Declaração (27400885), foram observados os limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços indicados no DECRETO Nº 10.193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Quanto ao item 26 do Parecer Jurídico que traz:
Deverá ser atestado nos autos, ainda, que a presente contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração (DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022, art. 7º da IN SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 e Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021). Tal providência não se encontra completamente atendida nos autos, logo recomenda-se que a Administração ateste que a presente contratação está alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável.
Reiteramos o indicado na Nota Técnica 15 (27403817) constante do processo: "Quanto a Administração ter registrado se a contratação está contemplada no Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS e definição de critérios de sustentabilidade nas aquisições, não temos ciência de que a SUPES/ES tenha elaborado e esteja em vigência Plano Diretor de Logística Sustentável. Contudo, apontamos que o IBAMA/SEDE conta com PLS (8955135) que cita expressamente os serviços aqui pleiteados. Foram utilizados alguns critérios e boas práticas apontadas no Termo de Referência (item 4) que entendemos pertinentes à contratação ora examinada."
Quanto aos itens 40 e 41 do Parecer Jurídico que trazem:
40. Da análise do documento de formalização da demanda, juntado às fls. 12/13, além de não assinado, percebe-se que não foi previsto o conteúdo do art. 10, § 1º, da IN SGD/ME nº 94, de 2022, o que se faz necessário.
41. Alerta-se a Administração, ainda, para a necessidade de observância integral aos arts. 9º e 10 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
O DFD foi elaborado utilizando o sistema Compras.gov.br, estando vinculado à presente contratação. Foram observados os referidos artigos no planejamento da contratação.
Quanto ao item 43 do Parecer Jurídico que traz:
Deve ainda ser expressamente certificado pela Administração o respeito ao art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022 o qual prevê que "caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP no âmbito do processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em uso disseminado previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2022, os documentos de planejamento da contratação deverão utilizar todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros".
A solução escolhida não contém item presente nos Catálogos de Soluções de TIC; portanto, tal condição não se aplica.
Quanto ao item 45 do Parecer Jurídico que traz:
Na espécie, percebe-se que os Estudos Preliminares trazidos aos autos contêm, em geral, os elementos exigidos pela IN SGD/ME nº 94, de 2022, com a respectiva fundamentação, ausente a aprovação da autoridade competente, como exigem os §§ 2º e 3º do art. 11, bem como as assinaturas devidas, o que se faz necessário.
Os documentos juntados no processo são minutas, por isso ainda não se encontram assinados. No entanto, quanto a sua aprovação, o Estudo Técnico Preliminar foi aprovado pela autoridade competente no documento Declaração (27400885).
Quanto ao item 46 do Parecer Jurídico que traz:
Além disso, o art. 34 da IN SGD/ME nº 94, de 2022, determina que o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência sejam publicados em sítios eletrônicos de fácil acesso, até a data de publicação do edital de licitação.
Após elaboração das versões definitivas, os documentos serão publicados no PNCP.
Quanto ao item 49 do Parecer Jurídico que traz:
Quanto ao mapa de riscos (art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133, de 2021, e art. 38 da IN SGD/ME nº 94, de 2022), percebe-se que foi confeccionado no módulo de Gestão de Riscos Digital, consoante o item 5.2. do IPP, com a indicação do risco, da probabilidade, do impacto, do responsável e das ações preventiva e de contingência (fls. 76/78). Ausente, contudo, as assinaturas devidas, o que se faz necessário
Conforme informado no item 1.11.1. do presente documento.
Quanto ao item 51 do Parecer Jurídico que traz:
Além disso, no caso de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC, o 21, Anexo D da Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 2023, aborda as orientações para a construção do termo de referência, apresentando orientações mínimas adicionais que devem ser observadas pela área técnica na confecção desse artefato.
Conforme 1.6.1. do presente documento.
Quanto ao item 52 do Parecer Jurídico que traz:
No caso, consta dos autos o termo de referência, fls. 35/75, o qual, apesar de devidamente aprovado pela Autoridade administrativa competente, carece das assinaturas dos membros da Equipe de Planejamento da Contratação e da Autoridade máxima da área de TIC, o que demanda providências no sentido de sua regularização, para cumprir o § 6º do art. 12 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
Conforme item 1.11.1. do presente documento.
Quanto ao item 53 do Parecer Jurídico que traz:
Em todo caso, recomenda-se que a Administração certifique nos autos se as diretrizes estabelecidas no termo de referência são as adequadas ao atendimento do interesse público envolvido, se estão compatíveis com o estudo técnico preliminar da contratação, depois de sua atualização e, ainda, se o instrumento contém todos os elementos necessários para a caracterização da contratação, conforme disposição do art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 12 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
O Termo de Referência foi elaborado utilizando o sistema Compras.gov.br, com base nas minutas produzidas pela AGU e pela SGD/MGI.
Quanto ao item 57 do Parecer Jurídico que traz:
Ocorre que o modelo utilizado foi o de setembro/2025 e não abril/2026, conforme consta na certificação processual, o que deverá ser ajustado e substituído.
Conforme informado na Certificação Processual E-Lic (27400022), o modelo utilizado na elaboração do Termo de Referência foi sim o de Abril/2026. Logo, entendemos já sanado este item do Parecer.
Quanto ao item 58 do Parecer Jurídico que traz:
A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação (art. 6º, inciso LI, c/c art. 19, inciso II, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c art. 10, parágrafo único, da PORTARIA SEGES/ME Nº 938, de 2 de fevereiro de 2022).
Conforme item 1.10.1. do presente documento.
Quanto ao item 59 do Parecer Jurídico que traz:
Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
a) no caso de serviço continuado, a respeito da fixação da vigência em cinco anos, o art. 106 da Lei n. 14.133, de 2021 estabelece as seguintes diretrizes, que devem ser observadas pelo gestor:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
b) deve ser informado o prazo de vigência da contratação. No caso, o prazo que consta no TR deve ser o mesmo a constar nos demais instrumentos, o que diverge do que consta na minuta do contrato.
O prazo de vigência informado no Termo de Referência (27487371) é de 5 anos, conforme imagem a seguir:
O prazo de vigência informado na minuta do contrato (27396266) é de 60 meses, conforme imagem a seguir:
Entendemos que não há divergência entre o prazo informado no TR e o da minuta do contrato, uma vez que 5 anos equivalem a 60 meses. No entanto, para evitar qualquer desentendimento, foi adequada a redação em ambos os documentos para informar o prazo de vigência nos mesmos termos.
c) deve haver indicação de qual será o regime de execução do contrato, cláusula obrigatória, nos termos do art. 92, IV, da Lei n. 14.133, de 2021. A escolha do regime de execução deverá ser justificada, conforme será abordado em tópico específico deste parecer.
Foi feita revisão no Termo de Referência indicando o regime de execução por empreitada por preço global, por se tratar de serviço por preço certo e total, conforme inciso XXIX do art. 6º da Lei 14.133/2021, considerando ainda que o serviço a ser contratado possui adequado nível de precisão em suas especificações e quantitativos, fornecendo aos licitantes todos os elementos e informações necessários para o total e completo conhecimento do objeto e a elaboração de proposta fidedigna.
d) justificar a ausência das exigências de qualificação técnica, não identificadas no TR;
e) recomenda-se que a Administração analise se as exigências de qualificação técnica/econômico-financeira, guardam compatibilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do objeto contratual a ser executado, aferidas por meio da análise da complexidade do objeto, da essencialidade do serviço e dos riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica/técnica da contratada em suportar as obrigações contratuais (art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021). Alerta-se que exigências de qualificação técnica/econômico-financeira excessivas vêm sendo reputadas como ilícitas pelos órgãos de controle, pois tendem a restringir a competitividade. Desse modo, sugere-se que seja detidamente avaliada e motivada essa exigência;
f) a exigência de atestados deve ser restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação (art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021);
g) será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
h) em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos (art. 67, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021). O prazo de exigência de experiência mínima deve ser justificado no estudo técnico preliminar e compatível com o objeto e prazo da presente contratação, não podendo ser superior a 3 (três) anos. Deve a Administração considerar a experiência pretérita do órgão contratante, que indique ser tal lapso indispensável para assegurar prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade. Convém, também, que o órgão contratante sopese os reflexos da restrição no desenvolvimento do setor do serviço pretendido.
i) de acordo com o TCU, a exigência de comprovação de capacidade técnico-profissional deve estar adstrita à experiência na execução prévia de quantitativos dos itens de maior relevância e valor significativo da obra ou serviço do certame (Acórdão nº 1.229/2008-Plenário, Acórdão nº 2.303/2015 - Plenário). Pelo exposto, adverte-se que a Administração deverá limitar as exigências de capacidade técnico-profissional aos itens de maior relevância e valor significativo da planilha (art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133, de 2021) (E/OU justificar as parcelas de maior relevância e valor significativo definidas no termo de referência, para os fins do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
j) compatibilizar o conteúdo dos estudos preliminares com o termo de referência revisado à luz das orientações deste parecer, de modo que não existam contradições entre os documentos;
As exigências de qualificação técnica/econômico-financeira foram revistas para adequação às recomendações aqui apresentadas.
Quanto ao item 65 do Parecer Jurídico que traz:
No caso, a justificativa da necessidade da contratação lançada no processo merece ser aperfeiçoada, sendo certo que a Administração deverá juntar manifestação técnica que esclareça a metodologia utilizada para estimativa dos quantitativos a serem licitados, com a respectiva memória de cálculo e documentos (ex.: consumo de outras contratações, relatórios, dados sobre a demanda interna, gráficos, séries históricas), pois as informações trazidas aos autos estão pouco detalhadas. Recomenda-se, ainda, que o esclarecimento técnico contenha menção expressa aos documentos do processo que foram utilizados para o cálculo da estimativa de consumo, bem com abranja todos os incisos do art. 15 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
Entendemos que as recomendações aqui apresentadas já se encontram atendidas no processo. No Ofício 2 (26856592), esta Elic-ES solicitou da Coordenação de Infraestrutura Tecnológica – CIT parecer técnico sobre links dedicados de internet, tratando inclusive dos quantitativos a serem licitados e as informações utilizadas para a escolha feita para a presente licitação. A CIT respondeu por meio do Despacho (26932264), dando subsídios para justificar a opção escolhida.
Quanto ao item 67 do Parecer Jurídico que traz:
Acerca da especificação do objeto da pretendida contratação, o art. 16 da IN SGD/ME nº 94, de 2022, traz minuciosa disciplina a respeito, a qual deve ser integralmente observada pela Administração. Recomenda-se que a Administração certifique expressamente que as especificações técnicas previstas no Termo de Referência atendem às premissas acima contidas no referido art. 16, inclusive em relação ao item 7 e subitens do Anexo da mesma IN, que disciplina questões específicas acerca de requisitos e obrigações quanto à segurança da informação e privacidade.
Entendemos que as especificações técnicas previstas no Termo de Referência atendem às exigências da IN SGD/ME nº 94, de 2022. Reiteramos que o Termo de Referência foi elaborado conforme minuta produzida pela AGU e pela SGD/MGI.
Quanto ao item 68 do Parecer Jurídico que traz:
No caso de serviços, registre-se que o gestor deverá estar atento às diretrizes gerais do subitem 1.1 do anexo V da IN SEGES/MP nº 05, de 2017, quais sejam:
a) prever especificações que representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não sendo admissíveis especificações que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão ou entidade;
b) não fixar especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitam, injustificadamente, a competitividade ou direcionam ou favoreçam a contratação de prestador específico;
c) não adotar especificações que estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.
Esta Elic-ES entende que as diretrizes apresentadas foram observadas durante o planejamento da presente contratação, tendo sido inclusive solicitado manifestação da CIT para subsidiar a equipe de planejamento, conforme informado no item 1.20.1. do presente documento.
Quanto ao item 80 do Parecer Jurídico que traz:
Dito isso, e dada a exigência de motivação prevista no art. 18, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser providenciada justificativa adequada para a agregação dos itens em grupos, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, somente será possível haver esse agrupamento se essa escolha for a que melhor atenda aos comandos dos §§ 2º e 3º do art. 40 e do § 1º do art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021 e às orientações do art. 12, § 2º, inciso I, e § 3º, da IN SGD/ME nº 94, de 2022, bem como analisar a questão sob o viés da ampla participação de licitantes, sem perda da economia em escala e de modo a assegurar a maior vantajosidade da licitação. Do contrário, deverá ser adotada a técnica da adjudicação por itens.
Foram feitas adequações nos documentos preparatórios desfazendo o agrupamento dos itens; mantendo-se apenas as exigências de os itens referentes à redundância e disponibilidade de links não serem fornecidos pela mesma empresa.
Quanto ao item 89 do Parecer Jurídico que traz:
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada planilha de custos e formação de preços elaborada pela Administração por meio de servidor devidamente identificado. Desse modo, deverá a planilha ser preenchida pela Administração com a indicação de todos os custos unitários dos itens referentes ao objeto, ou justificada sua dispensa.
Os custos unitários da contratação estão estimados na Planilha de Cálculo (27361519), que se encontra devidamente assinada.
Quanto ao item 92 do Parecer Jurídico que traz:
Há que se ressaltar, contudo, que a pesquisa de preços deverá ser executada de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, como determina o art. 20 da IN SGD/ME nº 94, de 2022. Em especial, deverão ser cumpridas as orientações abaixo: [...]
Foram seguidas as orientações da Instrução Normativa quando da elaboração da Planilha de Cálculo (27361519).
Quanto aos itens 97 e 99 do Parecer Jurídico que trazem:
97. Deve ainda a Administração declarar expressamente se a pretendida contratação envolve itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, caso em que deverá certificar, expressamente, a utilização, como preços estimados, o Preço Máximo de Compra de Item de TIC (PMC-TIC), salvo se a pesquisa de preços realizada nos termos deste artigo resultar em valor inferior ao PMC-TIC, tal como definido no art. 20, § 3º, c/c o art. 2º, XXVI e XXVII, ambos da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, bem como no art. 8º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021.
99. No caso, foram estimados os custos unitário e total da contratação às fls. 35/75-item 1, a partir dos dados coletados por meio de pesquisa de preços realizada mediante consulta a fornecedores e compras.gov, havendo a Administração emitido manifestação técnica conclusiva (fls. 116/119), contendo a análise crítica dos preços obtidos, sobre o que se responsabiliza, sendo necessária manifestação quanto à necessidade, ou não, de observância do PMC-TIC.
A solução escolhida não contém item presente nos Catálogos de Soluções de TIC, portanto tal condição não se aplica.
Quanto aos itens 100 e 101 do Parecer Jurídico que trazem:
100. A esse respeito, recomenda-se analisar a possibilidade de pesquisa complementar, visto que o resultado foi formado por apenas duas propostas, sendo que as demais consultas sequer foram recebidas pelos fornecedores, segundo se infere da análise dos documentos de fls. 201/219, em atenção ao art. 5º, IV, da IN SEGES/ME nº 65, de 2021. Deverá a Administração certificar, outrossim, conforme o disposto no art. 5º, inciso IV, da IN SEGES/ME nº 65, de 2021, que as datas das pesquisas feitas junto aos fornecedores não sejam com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
101. Caso sejam feitas adequações no orçamento da licitação, deverão ser realizadas as adaptações correspondentes no valor estimado da licitação em todas as minutas trazidas aos autos, devendo ser feita análise específica sobre a participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas equiparadas.
Conforme justificado na Planilha de Cálculo (27361519), informamos que realizou-se pesquisa no Sistema Compras.gov.br, porém os dados ali obtidos não foram utilizados na composição da média de preços, uma vez que os registros identificados apresentaram valores manifestamente inexequíveis ou incompatíveis com o objeto da contratação, a exemplo de valores unitários significativamente inferiores ou excessivamente superiores aos praticados no mercado, sendo utilizados apenas como referência da pesquisa de mercado.
Para a consulta direta com fornecedores, tentou-se realizar contato por meio de solicitações formais de orçamento a sete empresas do ramo, tendo obtido sucesso no contato e retorno com proposta válida de apenas 02 fornecedores.
Ademais, a tentativa de pesquisa complementar comprometeria a conclusão do procedimento licitatório no prazo exíguo disponível, considerando que o contrato atual se encerra se encerra em 01/09/2026 (Termo Aditivo 23833952), sem possibilidade de prorrogação. Tal situação excepcional é prevista na própria IN SEGES/ME nº 65, de 2021, no §5º do art. 6º: “Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.”
Por isso, levando em conta a conveniência e oportunidade da Administração, esta Elic-ES entende justificada a determinação do preço da forma posta, podendo os gestores optarem por realização de nova pesquisa de preços, caso entendam que a motivação aqui exposta não seja adequada.
Foi adicionada ao processo a Declaração (27749426), com assinatura do gestor responsável e aprovação da autoridade competente referente à determinação de preço estimado com base em menos de três preços.
Quanto ao item 103 do Parecer Jurídico que traz:
A exigência de designação do pregoeiro e sua equipe de apoio não foi cumprida ((art. 8º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 14.133, de 2021 e DECRETO Nº 11.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022), razão pela qual se recomenda a correção do vício.
Como já descrito na Nota Técnica 15 (27403817), seguem "pendentes as portarias do Pregoeiro e designação de equipe de apoio, bem como a designação dos fiscais de contratos, estes últimos deverão ser apontados após a celebração do ajuste contratual", o que deve ser sanado pela DIAFI/ES. Pelo trâmite processual usual, entendemos que a indicação de pregoeiro e da equipe de apoio só será efetivada após os autos passarem pelo crivo da COLIC, portanto, fora do alcance desta Equipe, mas que deverá e será providenciado tempestivamente.
Quanto ao item 114 do Parecer Jurídico que traz:
Neste sentido, não se localiza nos autos manifestação da Administração acerca da aplicação das regras da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (arts. 44 e 45), bem assim/OU do Decreto nº 7.174, de 2010 (art. 8º), o que deve ser providenciado.
Foi feita revisão do Edital, com inclusão de cláusulas que tratem da aplicação do Decreto nº 7.174, de 2010.
Quanto ao item 135 do Parecer Jurídico que traz:
No caso concreto, não houve indicação do regime de execução escolhido para a contratação pretendida, o que se faz necessário, com as devidas justificativas.
Conforme item 1.19.2. do presente documento.
Quanto ao item 140 do Parecer Jurídico que traz:
Ocorre que o modelo utilizado foi o de agosto/2025 e não abril/2026, conforme consta na certificação processual (fls. 182/184), o que deverá ser ajustado e substituído.
Conforme informado na Certificação Processual E-Lic (27400022), foram utilizadas as minutas mais recentes disponíveis no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/bens-e-servicos-de-tic.
Quanto ao item 141 do Parecer Jurídico que traz:
A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação (art. 6º, inciso LI, c/c art. 19, inciso II, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c art. 10, parágrafo único, da PORTARIA SEGES/ME Nº 938, de 2 de fevereiro de 2022).
Conforme item 1.18.1. do presente documento.
Quanto ao item 142 do Parecer Jurídico que traz:
Sem embargo disso, quanto ao conteúdo das alterações destacadas (das partes editáveis das minutas), constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
Na minuta de edital:
a) O item 7.22. foi excluído sob a justificativa de ser "(aplicável apenas a bens e serviços de tecnologia da informação)", sendo que o objeto é exatamente contratar a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação.
Na minuta de contrato:
b) observar o disposto no art. 92, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, ao estabelecer que, de acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
c) ajustar a redação do prazo de vigência tal como consta no TR.
Foram feitas as revisões no Edital e na Minuta de Contrato de forma a atender as orientações.
Quanto ao item 147 do Parecer Jurídico que traz:
Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000).
As informações referentes a créditos orçamentários estão disponíveis na Certificação de Disponibilidade Orçamentária (27400174), juntada ao processo.
CONCLUSÃO
Diante dos apontamentos desta Nota Técnica e, salvo melhor juízo, ficam justificadas as indicações dos itens do Parecer Jurídico n. 01714/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU (27679453), ao menos as indicações alcançadas por esta ELIC/ES e, ato contínuo, solicitamos, após as providências por parte da DIAFI/ES, a autorização dos gestores para continuidade da instrução processual para realizar a contratação pretendida.
Foram utilizados os modelos da AGU (Edital, Termo de Referência e Minuta de Contrato) disponíveis no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/bens-e-servicos-de-tic.
(assinado eletronicamente)
GIOVANNI TAVARES NEVES
ELIC/ES
| | Documento assinado eletronicamente por GIOVANNI TAVARES NEVES, Analista Administrativo, em 07/07/2026, às 08:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 27690129 e o código CRC EE23060D. |
| Referência: Processo nº 02009.000298/2026-41 | SEI nº 27690129 |