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Justificativa nº 3/2026-Elic-RS/Nufin-RS/Diafi-RS/Supes-RS

 

Número do Processo: 02023.001326/2026-69

Interessado: CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES EM SANTA MARIA - RS
CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES EM PORTO ALEGRE - RS

 

Porto Alegre/RSna data da assinatura digital.

 

 

A vedação à participação de empresas em consórcio justifica-se por razões de interesse público, baixa complexidade do objeto e ampla competitividade, com fulcro no art. 15 da Lei nº 14.133/2021.

As pesquisas prévias de mercado demonstram que há ampla oferta de fornecedores com porte técnico e financeiro para atender ao edital individualmente.

Ademais, é assente na jurisprudência das Cortes de Contas do país que a admissão de consórcios em certames deve ser realizada quando o objeto licitado envolve questão de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital, o que não se observa nos casos da prestação de serviços comuns.

Assim, a admissão de consórcios geraria o efeito inverso ao pretendido pela norma, pois permitiria a associação de empresas que poderiam competir isoladamente, reduzindo de forma artificial o número de licitantes e frustrando a obtenção da proposta mais vantajosa.

Desse modo, a restrição configura-se como medida necessária e proporcional para preservar a competitividade e a eficiência na execução contratual.

 

 

 

Atenciosamente,
 


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Documento assinado eletronicamente por NATACHA TAILANA DA SILVA RIBEIRO BERTOLETTI, Analista Administrativo, em 03/06/2026, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02023.001326/2026-69 SEI nº 27455134

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