Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES
SERVIÇO DE ANÁLISE DE CONFORMIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Nota de Conformidade nº 26915371/2026-Seacon/Colic/CGead/Diplan
Número do Processo: 02001.015538/2024-10
Interessado: DIRETORIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA BIODIVERSIDADE
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
Nota de Conformidade
Demandante: DBFLO
Modalidade: Contratação direta - Dispensa de Licitação com base no Art. 75, II, da Lei 14.133/2021
Objeto: Aquisição de 45.000 lacres de náilon para marcação e controle da exportação de peles e outros produtos de jacarés de espécies da fauna silvestre brasileira
Enquadramento Legal: Lei 14.133/2021, Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) da Advocacia Geral da União, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021 (Atualizada), ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021 e Ofício-Circular nº 51/2025/Diplan (SEI nº 25312911)
DO ASSUNTO
Trata-se de instrução processual visando a Aquisição de 45.000 lacres de náilon para marcação e controle da exportação de peles e outros produtos de jacarés de espécies da fauna silvestre brasileira.
Conforme subitem 9.2 do Termo de Referência (SEI nº 25959708), o fornecedor será selecionado por meio de contratação direta com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Informa-se que o pregoeiro e a equipe de apoio serão definidos pela COLIC em momento oportuno.
Todavia, tendo em vista que os autos não tramitaram anteriormente a este Serviço para análise da conformidade, este Seacon procedeu à análise da instrução processual referente à nova contratação em comento.
DA ANÁLISE PROCESSUAL
Os autos aportaram neste Seacon, com vistas às providências necessárias para viabilizar a contratação do objeto descrito.
Reitera-se que o pregoeiro e a equipe de apoio não foram formalmente designados.
DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
O Documento de Formalização da Demanda (DFD) é o instrumento que oficializa a necessidade da contratação, apresentando, entre outras informações, a estimativa do valor a ser contratado.
O Documento de Formalização de Demanda nº 37/2026 (SEI nº 26343446) menciona o objeto que será contratado, o valor estimado previamente e a justificativa da área requisitante para tal aquisição, conforme orienta a legislação.
Informa-se que o Documento de Formalização de Demanda nº 37/2026 (SEI nº 26343446) se encontra devidamente aprovado no sistema, visto Despacho (SEI nº 26778580)
DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO
A Portaria que institui a equipe de planejamento da contratação é o ato formal que define os agentes responsáveis por todas as etapas do planejamento da contratação, com competências técnicas, operacionais e conhecimento em licitações e contratos.
Após apontamentos desta SEACON, informa-se foi publicada a Publicação Ordem de Serviço nº 138 (SEI nº 26888809).
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
O Estudo Técnico Preliminar (ETP), trazido pelo art. 6º, inciso XX da Lei nº 14.133/2021, constitui-se na "primeira etapa do planejamento de uma contratação". Por meio dele, delineia-se o que se deseja contratar ou adquirir, concluindo-se pela viabilidade ou não da contratação. O §1º do art. 18 da referida Lei estabelece os pontos que devem ser abordados dentro de um ETP.
Nesse contexto, a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 e o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), da Advocacia-Geral da União (AGU) servem de referência para a elaboração dos elementos obrigatórios do ETP.
No entanto, não foi elaborado o Estudo técnico Preliminar, conforme justificativa exposta no Despacho (SEI nº 25959767) e Despacho (SEI nº 26004700).
DA MATRIZ DE RISCOS
Prosseguindo à análise, a área requisitante apresentou, como documento referente a Análise - Mapa de risco (SEI nº 25959609). O referido documento contempla a identificação, classificação e tratamento dos principais riscos associados à contratação, permitindo avaliar potenciais impactos sobre o objeto e sobre a execução contratual. Destaca-se, ainda, que o mapa apresentado atende aos requisitos mínimos previstos para a fase de planejamento, servindo como base para a análise de riscos inerentes ao processo licitatório e para a adoção de medidas mitigadoras.
Ainda, cabe ressaltar que a área atendeu, justificou ou ratificou os apontamentos constantes no Despacho SEACON (SEI nº 26068667).
DA PESQUISA DE PREÇOS E DA NOTA TÉCNICA
Informa-se que a área atendeu, justificou ou ratificou suas decisões, levando em consideração os apontamentos constantes no Despacho SEACON (SEI nº 26068667) e Despacho (SEI nº 26717864).
DO TERMO DE REFERÊNCIA
O Termo de Referência (TR) fundamenta-se como o documento indispensável de planejamento que delimita o objeto da contratação, sendo erguido sobre os princípios constitucionais, conforme preceitua o Art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Sua importância reside na capacidade de mitigar riscos e garantir a isonomia, servindo como o parâmetro objetivo para o julgamento das propostas e para a fiscalização contratual, que o coloca como peça central da fase preparatória. No âmbito federal, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022 detalha sua obrigatoriedade e estrutura, reforçando que a ausência de definições precisas no TR viola o dever de planejamento e a economicidade, transformando-o no principal instrumento de governança para evitar desperdícios e assegurar que a entrega atenda, de fato, ao interesse público.
Registra-se que a área demandante atendeu, justificou ou ratificou as recomendações formuladas no Despacho SEACON (SEI nº 26068667) e Despacho (SEI nº 26728958), o que culminou na elaboração do Termo de referência 52/2026 (SEI nº 26809930) e no Despacho (SEI nº 26569160) , documentos que consolidam os ajustes realizados, justificativas e reflete a conformidade do processo às orientações expedidas.
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Em atenção ao aspecto financeiro e com o objetivo de assegurar a adequada previsão orçamentária para a despesa, é necessária a emissão da Certificação de Disponibilidade Orçamentária (CDO).
Informa-se que a disponibilidade orçamentária foi inserida através do Certificação de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 26453700)
DA ANÁLISE JURÍDICA
Conforme estabelece a Orientação Normativa AGU N° 69, de 13 de setembro de 2021 e Art. 53, §5, da Lei nº 14.133/2021:
"(...)
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(...)
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico
(...)"
Diante do exposto, a referida contratação se amolda às legislações supracitadas.
DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Considerando o disposto no inciso I do art. 1º da Portaria Normativa nº 21, de 26 de maio de 2022, a autoridade competente responsável por autorizar a contratação em tela:
"Art. 1º Delegar competência para autorizar, como instância de governança, a celebração de contratos administrativos, bem como a dos respectivos termos aditivos, inclusive os concernentes à prorrogação dos contratos em vigor:
I - ao Coordenador-Geral de Administração da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e aos Superintendentes Estaduais, no caso de contratos e termos aditivos com valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
Sobre isso, informa-se que a autorização será acostada aos autos em momento oportuno, após análise desta SEACON.
DA CONCLUSÃO
Informa-se que as possíveis alterações também deverão ser refletidas nos demais artefatos da licitação, como Minutas de Edital, da Ata de Registro de Preços e do Contrato.
Ante o exposto, este Seacon sugere a remessa dos autos à COLIC para conhecimento das informações aqui prestadas, à CGEAD para conhecimento e autorização e, após isso, envio à SELIC para demais providências..
Respeitosamente,
Dessa forma, submeto o presente processo à apreciação da autoridade superior.
(datado e assinado eletronicamente)
PEDRO DE CARVALHO VALLE
Analista Administrativo
De acordo.
(datado e assinado eletronicamente)
HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Chefe do Serviço de Análise de Conformidade das Contratações
De acordo. Encaminhem-se os autos à CGEAD para conhecimento e aprovação.
(datado e assinado eletronicamente)
STELLA MAYRA ANDRADE COSTA
Coordenadora de Licitações
| | Documento assinado eletronicamente por PEDRO DE CARVALHO VALLE, Analista Administrativo, em 13/04/2026, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, Chefe de Serviço, em 13/04/2026, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por STELLA MAYRA ANDRADE COSTA, Coordenadora, em 13/04/2026, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 26915371 e o código CRC 9B62D4AB. |
| Referência: Processo nº 02001.015538/2024-10 | SEI nº 26915371 |
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