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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA BIODIVERSIDADE

 

Despacho nº 26569160/2026-Comex/DBFlo

  

Processo nº 02001.015538/2024-10

Interessado: COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA BIODIVERSIDADE

À/Ao MARCELLA HERMIDA DE PAULA

Assunto: Compra de lacres para couro de jacaré

  

Senhora Coordenadora,

 

Em atenção ao Despacho nº 26068667/2026-Seacon/Colic/CGead/Diplan (SEI nº 26068667), que tratou da análise de conformidade dos artefatos para a contratação de empresa especializada em lacres de náilon para marcação e controle da exportação de peles de jacaré.

Foram acatadas, integralmente, as sugestões e recomendações. Conforme instruído a equipe de planejamento elaborou novamente  os seguintes artefatos da contratação:

Apresenta-se, a seguir, o detalhamento das providências adotadas em face de cada apontamento constante no Despacho nº 26068667/2026-Seacon/Colic/CGead/Diplan (SEI nº 26068667), com as devidas justificativas e ajustes realizados nos artefatos da contratação:

Análise de Conformidade: solicita-se a regular inclusão no PCA 2026 em execução;

Documento de formalização da demanda: foram realizadas as recomendações no Documento de Formalização da Demanda nº 37/2026 - (SEI nº 26343446);

Designação da Equipe de Planejamento: com as respectivas funções de cada membro foi solicitada no Despacho SEI nº 26381585;

Autorização da contratação: trata-se de processo visando à contratação de empresa para o fornecimento de lacres para couro de jacaré, com quantitativo de 45.000 unidades, devidamente alinhado ao Plano de Contratações Anual (PCA 2026) desta instituição.

Considerando que o valor total da contratação é inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), solicita-se-se a inserção da autorização de que trata o Art. 1º, inciso I, da Portaria Normativa nº 21, de 26 de maio de 2022, a qual delega competência para autorizar a celebração de contratos administrativos, como instância de governança, ao: I - Coordenador-Geral de Administração da Diretoria de Planejamento, Administração e Logísticas;

Estudo Técnico Preliminar: cabe pontuar que a etapa de Estudo Técnico Preliminar pode ser dispensada (artigo 14, da IN SEGES/ME nº 58/2022):

Art. 14. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;

na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e

os casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, devendo, em qualquer dos casos, o gestor justificar expressamente nos autos a posição adotada, como, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.

Portanto, o Estudo Técnico Preliminar é facultado neste caso, conforme o artigo 14, da IN SEGES/ME nº 58/2022, a contratação se enquadra no limite de valor do Art. 75, II da Lei nº 14.133/2021, o objeto é de baixa complexidade e a elaboração do ETP retardaria a entrega do bem/serviço sem agregar ganho técnico significativo.

Gerenciamento de risco: em atenção à recomendação de ampliar o mapeamento de riscos, registra-se a potencialidade de desconformidade técnica dos produtos. Esclarece-se que tal risco não foi parametrizado no mapa de riscos do Compras.gov devido à impossibilidade de indicar o responsável (CNPJ) em fase anterior à homologação. Assim, a presente descrição serve como registro subsidiário da existência desse risco para a contratação.

Pesquisa de Preço e Nota técnica: foi realizada uma nova pesquisa de preço no Compras.gov (SEI nº 26433268). Foi inserida uma planilha detalhada de preço (Mapa de Preço) em documento separado (SEI nº 26433295).

Informa-se que foi realizada a padronização da unidade de medida para o cálculo do valor unitário. Tal ajuste fez-se necessário para conferir comparabilidade entre as propostas, uma vez que as cotações apresentadas pelas empresas variaram entre milheiros e pacotes de 100 unidades, impossibilitando a análise direta sem a devida conversão para uma unidade comum.

A Pesquisa de preço foi compilada na Nota técnica nº 9/2026/Comex/DBFlo - SEI nº 26433343.

Termo de Referência: acatadas as recomendações e sugestões no Termo de Referência 52/2026 (SEI nº 26569068).

Assim, retorna-se a demanda para Colic para prosseguimento do processo de compra.

 

Respeitosamente,

 

(assinado eletronicamente)

Integrante Técnico

Josiane Goulart Batista

Técnica Ambiental

 

 

(assinado eletronicamente)

Integrante Requisitante

Octávio Mendes Wolney Valente

Analista Ambiental

 


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Documento assinado eletronicamente por OCTAVIO MENDES WOLNEY VALENTE, Analista Ambiental, em 13/03/2026, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JOSIANE GOULART BATISTA, Técnico Ambiental, em 13/03/2026, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 26569160 e o código CRC 23938C2F.




Referência: Processo nº 02001.015538/2024-10 SEI nº 26569160