INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SERVIÇO DE ANÁLISE DE CONFORMIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Despacho nº 26068667/2026-Seacon/Colic/CGead/Diplan
Processo nº 02001.015538/2024-10
Interessado: DBFLO
À/Ao CGEAD
DBFLO
Assunto: Análise de conformidade
Demandante: DBFLO
Modalidade: Contratação direta - Dispensa de Licitação com base no Art. 75, II, da Lei 14.133/2021
Objeto: Aquisição de 45.000 lacres de náilon para marcação e controle da exportação de peles e outros produtos de jacarés de espécies da fauna silvestre brasileira
Enquadramento Legal: Lei 14.133/2021, Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) da Advocacia Geral da União, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021 (Atualizada), ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021 e Ofício-Circular nº 51/2025/Diplan (SEI nº 25312911)
Senhor Chefe de Divisão,
Análise de conformidade
Conforme a impossibilidade da contratação dentro do exercício de 2025, solicita-se a adoção de providências administrativas visando à sua regular inclusão no PCA 2026 em execução.
Cabe ressaltar esta SEACON analisou os artefatos mais recentes inseridos pela área demandante.
Documento de Formalização de Demanda
A contratação precisa estar no PCA 2026 com aprovação da autoridade competente, de acordo com o Art. 16 do Decreto 10.947/2022, pois, sem a devida inclusão da contratação no PCA do referido ano, restará inviável a contratação em comento. Ainda, cabe mencionar, a título de exemplo, o Despacho (SEI n º 24996845), o qual discorre sobre a inclusão no PCA 2025 - em execução.
Embora existam incorreções como a falta do grau de prioridade, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgãos, levando em consideração o Art. 8°, Inciso VI, do Decreto n° 10.947/2022, falta de justificativa da necessidade, com base no IPP, página 15, e quantidade a ser contratado em local inadequado, de acordo com o IPP, página 16, foram explicitadas, nos artefatos seguintes, as informações pertinentes.
Designação da Equipe de Planejamento
Sugere-se que seja retificada ou ratificada a designação da equipe, visto que, de acordo com o IPP, página 17, a portaria de nomeação deve apontar, no mínimo, as funções a serem exercidas.
Recomenda-se a correção das funções exercidas pelos Integrantes, visto que na Nota Técnica 76 (SEI nº 25222145) e na Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI (SEI nº 25959677) os membros estão com funções diferentes.
AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Recomenda-se que seja inserida a autorização da autoridade competente, com base no Art. 1º, I, Portaria Normativa n° 21, de 26 de maio de 2022 para melhor adequação processual, pois não foi localizada no referido processo
Estudo Técnico Preliminar
Informa-se não foi elaborado ante as justificativas constantes nos Despachos (SEI n° 25959767) e (SEI n° 26004700), baseados no Art. 14 da IN 58/2022;
Gerenciamento de Risco
Recomenda-se que seja inserida, de acordo com o IPP, páginas 32 e 33, as ações de contingências a fim de mitigar os riscos identificados.
Recomenda-se, se possível, verificação de existência de outros riscos que possam incorrer em risco à contratação.
PESQUISA DE PREÇO E NOTA TÉCNICA
Sugere-se, se viável, inserção das contratações similares constantes no Painel de Preço, visto que embora não exista compra idêntica, há contratações similares e, se não utilizada, deve ser justificada de acordo com o Art. 5°, §1°, da IN 65/2021;
Recomenda-se a inserção da planilha de preço (Mapa de Preço) em documento separado, sem prejuízo da Nota Técnica, visto as indicações constantes no IPP, página 40;
Recomenda-se que seja verificada o preço e a unidade de medida, visto que o preço unitário utilizado no Termo de Referência (SEI nº 25959708) e Nota Técnica 76 (SEI nº 25222145), é o preço de 1(um) lacre, entretanto o pacote com 100 UN é um preço diferente, conforme proposta de fornecedores Orçamento Spin Super Lacre 03/10/2025 (SEI nº 25219015) e Orçamento Zenith 03/10/2025 (SEI nº 25219095).
Recomenda-se a revisão da multiplicação entre a quantidade do valor unitário com a quantidade exposta no Termo de Referência, visto que resulta em valor muito abaixo do total estimado, culminando em uma diferença de R$ 12.295,80 (doze mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Nota-se que foram atendidos os incisos I, II e IV do Art. 5° da Instrução Normativa SEGES/ME N° 65, de 7 de julho de 2021, e-mails dos fornecedores que responderam e dos que não responderam no prazo estipulado e orçamento dentro da validade, o que vai ao encontro da legislação vigente.
TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
Recomenda-se que nenhum texto na cor preta seja tachado sem a respectiva justificativa, conforme Orientação do Ofício-Circular nº 8/2025/Diplan (SEI nº 22302527)
Sugere-se, no item 1.1, que as cores sejam reavaliadas, de acordo com o Ofício-Circular nº 8/2025/Diplan (SEI nº 22302527);
Recomenda-se, na tabela 1.1, revisão dos valores ali expostos, visto que se encontra divergente do valor constante na Nota Técnica 76 (SEI nº 25222145), totalizando uma diferença de R$ 256,50 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos)
Sugere-se, no item 1.1.1, que as tabelas não utilizadas sejam tachados, conforme orientação da AGU;
Sugere-se, nos asteriscos inseridos e tachados, a retificação ou ratificação da manutenção dos mesmos;
Sugere-se a retificação ou ratificação das informações e cores constantes nos itens 1.2 e 3.1, visto que foram utilizadas cores divergentes do ofício e fazem remissões a Nota Técnica 76 (SEI nº 25222145), a qual não discorre sobre Bem comum e nem sobre facultatividade do ETP;
Recomenda-se a escolha do item 1.7 ou 1.8, visto a essencialidade do dispositivo;
Recomenda-se, no item 2.2, análise e, se for o caso, a tachação da sua completude, com o vistas a evitar ambiguidade;
Recomenda-se, nos itens 4.1 a 4.3, a retificação ou ratificação quanto a escolha da inserção e tachação dos itens, visto que itens em cor preta devem ser justificado caso tachados;
Sugere-se a revisão das cores utilizadas dos itens 4.5, 4.6, 4.13, 4.40, 4.41, 5.1 e 5.4, visto que estão com cores divergentes das diretrizes da AGU;
Sugere-se que a área ratifique ou retifique a escolha pela Garantia da Contratação, visto a baixa complexidade da contratação e que o excesso de garantia pode afastar possíveis licitantes e frustrar a licitação em comento;
Recomenda-se, em relação ao item 4.41, que seja justificada a não exclusividade à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com o Art. 48, Inciso I, da Lei Complementar 123/2006;
Recomenda-se, no item 5.12, seja revisada as cores da escrita, visto que, caso o texto seja inserido ou modificado, deve levar em consideração as diretrizes da AGU;
Recomenda-se que, caso a área mantenha a escolha pelo item 5.5, seja tachado o item 5.6 e 5.7, visto que uma alternativa anula a outra.
Sugere-se, no item 6.5, a retificação das cores utilizados, conforme diretrizes da AGU
Sugere-se, no item 9.2, correção das cores de acordo com as diretrizes da AGU;
Recomenda-se, no item 9.4, a revisão, visto que o dispositivo deve ser utilizado quando da escolha pelo Sistema de Registro de Preço;
Recomenda-se, em relação ao item 9.4.1, a ratificação ou retificação da manutenção do item, visto que no Termo de Referência não há referência a utilização do Registro de Preço na contratação em comento;
Recomenda-se que a área ratifique ou retifique a tachação na Qualificação Economico-Financeira e Qualificação Técnico, com base em lei, e, caso opte pela tachação, que seja tachado em sua completude, visto a exigência constante no Art. 70, III, da Lei 14.133/2021;
Recomenda-se, no item 10, a revisão do valor e a metodologia, visto que estão divergentes da Nota Técnica 76 (SEI nº 25222145);
Recomenda-se, no item 10.3.1, a revisão, visto que seu caput foi tachado;
Recomenda-se, no item 11.4, revisão do item, visto que o dispositivo só é utilizado em casos de Registro de Preço;
Recomenda-se, no item 12, que a área ratifique ou retifique a informação de que o custo estimado da contratação possui caráter sigiloso, com base na Lei 12.527/2011 e ,além disso, o item 10.3, o qual também trata de orçamento sigiloso, está tachado.
Recomenda-se, no Anexo I, itens 2.8 e 5.7, a verificação da manutenção, visto que são utilizados em casos de calamidade pública e/ou emergências;
Sugere-se que os itens 5.4 ao 5.6 do Anexo I, se a área decidir pela manutenção do tachamento, que sejam tachados em sua completude;
Sugere-se que seja inserido, no item 8.1 do Anexo I, a Seção Judiciária
Recomenda-se, no Anexo II, que as informações sejam preenchidos de acordo com a contratação em comento
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recomenda-se que a CDO seja acostada aos autos, visto que a excepcionalidade da lei se refere apenas ao caso de Registro de Preço, com base no Art. 150 e Art. 72, IV, da Lei 14.133/2021.
ANÁLISE JURÍDICA
De acordo com a Orientação Normativa AGU N° 69, de 13 de setembro de 2021 e Art. 53, §5, da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a análise jurídica.
CONCLUSÃO
Ressalta-se, ainda, que eventuais alterações poderão repercutir nos demais artefatos, os quais deverão ser atualizados em consonância com o PCA 2026 e com o novo projeto de contratação.
Diante do exposto, conclui-se que a demanda, na forma atual, não se encontra em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
Cumpre mencionar que a análise prévia da instrução por este Serviço de Análise de Conformidade das Contratações (Seacon) está adstrita às balizas estabelecidas no art. 48, incisos V e VI do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama/MMA n. 73, de 26 de maio de 2025, ou seja, limita-se aos procedimentos e formalidades relativos à licitação, não nos cabendo opinar a respeito do mérito ou dos aspectos técnicos referentes ao objeto que se pretende contratar.
Dessa forma, submeto o presente processo à apreciação da autoridade superior.
Respeitosamente,
À Consideração superior
(datado e assinado eletronicamente)
PEDRO DE CARVALHO VALLE
Analista Administrativo
À CGead para conhecimento e, se de acordo, remessa à DBFLO.
(datado e assinado eletronicamente)
HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Coordenador de Licitações Substituto
| | Documento assinado eletronicamente por PEDRO DE CARVALHO VALLE, Analista Administrativo, em 29/01/2026, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, Coordenador Substituto, em 30/01/2026, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 26068667 e o código CRC 24BCF0F6. |
| Referência: Processo nº 02001.015538/2024-10 | SEI nº 26068667 |