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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA BIODIVERSIDADE

 

Despacho nº 25959767/2026-Comex/DBFlo

  

Processo nº 02001.015538/2024-10

Interessado: COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA BIODIVERSIDADE

À/Ao MARCELLA HERMIDA DE PAULA

Assunto: Compra de lacres para couro de jacaré

  

Prezada Coordenadora,

 

Em atenção ao Despacho nº 21268078/2024-Colic/CGead/Diplan (21268078) o qual solicita a produção de artefatos referente a necessidade de contratação de empresa especializada em lacres de náilon para marcação e controle da exportação de peles de jacaré.

Conforme instruído no Despacho nº 19335626/2024-Colic/CGead/Diplan (SEI nº 19335626) a equipe de planejamento elaborou  os seguintes artefatos da contratação:

Cabe pontuar, por fim, que a etapa de Estudo Técnico Preliminar pode ser dispensada (artigo 14, da IN SEGES/ME nº 58/2022):

Art. 14. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;

na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e

os casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, devendo, em qualquer dos casos, o gestor justificar expressamente nos autos a posição adotada, como, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.

Portanto, o Estudo Técnico Preliminar é facultado neste caso, conforme o artigo 14, da IN SEGES/ME nº 58/2022, a contratação se enquadra no limite de valor do Art. 75, II da Lei nº 14.133/2021, o objeto é de baixa complexidade e a elaboração do ETP retardaria a entrega do bem/serviço sem agregar ganho técnico significativo.

Assim, retorna-se a demanda para Colic para prosseguimento do processo de compra.

 

Respeitosamente,

 

(assinado eletronicamente)

Integrante Técnico

Josiane Goulart Batista

Técnica Ambiental

 

 

(assinado eletronicamente)

Integrante Requisitante

Octávio Mendes Wolney Valente

Analista Ambiental

 


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Documento assinado eletronicamente por OCTAVIO MENDES WOLNEY VALENTE, Analista Ambiental, em 20/01/2026, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JOSIANE GOULART BATISTA, Técnico Ambiental, em 21/01/2026, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.015538/2024-10 SEI nº 25959767