INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA BIODIVERSIDADE
Despacho nº 25959767/2026-Comex/DBFlo
Processo nº 02001.015538/2024-10
Interessado: COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA BIODIVERSIDADE
À/Ao MARCELLA HERMIDA DE PAULA
Assunto: Compra de lacres para couro de jacaré
Prezada Coordenadora,
Em atenção ao Despacho nº 21268078/2024-Colic/CGead/Diplan (21268078) o qual solicita a produção de artefatos referente a necessidade de contratação de empresa especializada em lacres de náilon para marcação e controle da exportação de peles de jacaré.
Conforme instruído no Despacho nº 19335626/2024-Colic/CGead/Diplan (SEI nº 19335626) a equipe de planejamento elaborou os seguintes artefatos da contratação:
Documento de Formalização da Demanda - já constante aprovado neste processo (SEI nº 19344164);
Ordem de serviço de equipe de planejamento - já constante e publicado neste processo (SEI nº 20225047);
Estudo Técnico Preliminar - dispensado, confome justificado abaixo;
Mapa de risco da contratação - já constante neste proceso SEI nº 25959609;
Pesquisa de Preço - já constante neste processo (SEI nº 20383652);
Termo de Referência - já constante neste processo (SEI nº 25959708).
Cabe pontuar, por fim, que a etapa de Estudo Técnico Preliminar pode ser dispensada (artigo 14, da IN SEGES/ME nº 58/2022):
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e
os casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, devendo, em qualquer dos casos, o gestor justificar expressamente nos autos a posição adotada, como, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.
Portanto, o Estudo Técnico Preliminar é facultado neste caso, conforme o artigo 14, da IN SEGES/ME nº 58/2022, a contratação se enquadra no limite de valor do Art. 75, II da Lei nº 14.133/2021, o objeto é de baixa complexidade e a elaboração do ETP retardaria a entrega do bem/serviço sem agregar ganho técnico significativo.
Assim, retorna-se a demanda para Colic para prosseguimento do processo de compra.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
Integrante Técnico
Josiane Goulart Batista
Técnica Ambiental
(assinado eletronicamente)
Integrante Requisitante
Octávio Mendes Wolney Valente
Analista Ambiental
| | Documento assinado eletronicamente por OCTAVIO MENDES WOLNEY VALENTE, Analista Ambiental, em 20/01/2026, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por JOSIANE GOULART BATISTA, Técnico Ambiental, em 21/01/2026, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 25959767 e o código CRC CAFA521E. |
| Referência: Processo nº 02001.015538/2024-10 | SEI nº 25959767 |