INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho nº 26195502/2026-CGead/Diplan
Processo nº 02001.026727/2025-07
Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
À/Ao COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES
Assunto: Minuta de Contrato - Certificado Digital A1 - ICP Brasil
Senhor Coordenador Substituto,
Faço referência ao Despacho nº 26183537/2026-Secon/CContrat/CGead/Diplan, que trata-se da devida formalização contratual na forma da Minuta de Termo de Contrato, para a contratação do serviço de emissão de Certificado Digital SSL/TLS, tipo A1, SSL /TLS, Wildcard, padrão internacional, sob demanda, por meio de dispensa de licitação, com base no artigo 75, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, em atendimento às necessidades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência nº 11/2026 (SEI nº 25931067).
Nesse contexto, o Serviço de Apoio aos Contratos - SECON, observou que o próprio Termo de Referência admite a formalização da contratação por meio de instrumento diverso do Contrato. Assim, no entendimento deste Serviço de Apoio aos Contratos - SECON, não se faz necessária a formalização contratual, uma vez que a contratação pode ser regularmente formalizada por Nota de Empenho, nos termos do artigo 95, inciso I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que assim dispõe:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
Considerando o exposto, o SECON informa que a Nota de Empenho, ao ser enviada à contratada, se torna o instrumento referência para o início da contagem de prazo de entrega, uma vez que o modelo da contratação em tela admite a dispensa da formalização de instrumento contratual.
Diante do exposto, restituo o presente processo para conhecimento acerca da viabilidade de substituição do termo de Contrato pela NOTA DE EMPENHO, com fundamento na legislação aplicável e demais providências.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER
Coordenador-Geral de Administração
| | Documento assinado eletronicamente por LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER, Coordenador-Geral, em 06/02/2026, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02001.026727/2025-07 | SEI nº 26195502 |