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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SERVIÇO DE APOIO AOS CONTRATOS

 

Despacho nº 26183537/2026-Secon/CContrat/CGead/Diplan

  

Processo nº 02001.026727/2025-07

Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

À/Ao COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES

Assunto: Minuta de Contrato - Certificado Digital A1 - ICP Brasil

  

Senhora Coordenadora,

Trata-se de solicitação para abertura de processo licitatório por Dispensa Eletrônica, referente ao planejamento para a contratação do serviço de emissão de Certificado Digital SSL/TLS, tipo A1, SSL /TLS, Wildcard, padrão internacional, sob demanda, por meio de dispensa de licitação, com base no artigo 75, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, em atendimento às necessidades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência nº 11/2026 (SEI nº 25931067).

Por meio do Despacho nº 26088115/2026-Seacon/Colic/CGead/Diplan, a Coordenação de Licitações - COLIC encaminhou os autos a esta Coordenação de Contratos - CCONTRAT, para a devida formalização contratual na forma da Minuta de Termo de Contrato.

Verificou-se, no item 1.4. do Termo de Referência nº 11/2026 (SEI nº 25931067que "o prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura da Nota de Empenho". Ademais, o item 7.8. do referido instrumento prevê a "assinatura do Contrato, ou instrumento formal que venha substituir".

Nesse contexto, observa-se que o próprio Termo de Referência admite a formalização da contratação por meio de instrumento diverso do Contrato. Assim, no entendimento deste Serviço de Apoio aos Contratos - SECON, não se faz necessária a formalização contratual, uma vez que a contratação pode ser regularmente formalizada por Nota de Empenho, nos termos do artigo 95, inciso I e IIda Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que assim dispõe:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Considerando o exposto, este SECON informa que a Nota de Empenho, ao ser enviada à contratada, se torna o instrumento referência para o início da contagem de prazo de entrega, uma vez que o modelo da contratação em tela admite a dispensa da formalização de instrumento contratual.

Nesse sentido, este Serviço de Apoio aos Contratos - SECON entende oportuno o encaminhamento dos autos à Coordenação Geral de Administração - CGEAD, para ciência, com posterior restituição à Coordenação de Licitações - COLIC, a fim esclarecer acerca da viabilidade de substituição do termo de Contrato pela NOTA DE EMPENHO, com fundamento na legislação aplicável.

Respeitosamente,

 

(assinado eletronicamente)

BETI SOUTO DE AZAMBUJA

Chefe do Serviço de Apoio aos Contratos

 

De acordo.

Encaminhe-se à CGEAD, na forma proposta.

 

(assinado eletronicamente)
CRISTIANE DOS SANTOS NERY DE OLIVEIRA
Coordenadora de Contratos

 


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Documento assinado eletronicamente por BETI SOUTO DE AZAMBUJA, Chefe de Serviço, em 06/02/2026, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE DOS SANTOS NERY OLIVEIRA, Coordenadora, em 06/02/2026, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.026727/2025-07 SEI nº 26183537