INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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Parecer Técnico nº 1/2026-Elic-TO/Nufin-TO/Diafi-TO/Supes-TO
Número do Processo: 02029.002209/2025-81
Empreendimento: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO TOCANTINS (SUPES-TO)
Assunto/Resumo: Parecer Técnico. Serviços Postais. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Regime de Monopólio. Competição Inviável. Possibilidade de Contratação.
Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para a prestação de serviços postais exclusivos, de forma contínua, abrangendo carta comercial, malote e serviços telemáticos, destinados ao atendimento das necessidades das unidades administrativas vinculadas ao IBAMA no Estado do Tocantins.
A contratação é proposta por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, diante da inviabilidade de competição, em razão da exclusividade legal da prestação dos serviços.
Em atendimento ao disposto no art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, foi elaborado o presente parecer técnico, com base nos documentos que instruem o feito, especialmente o Estudo Técnico Preliminar nº 4/2025 e o Termo de Referência nº 14/2025, que acompanham esta manifestação.
Conforme demonstrado no Estudo Técnico Preliminar nº 4/2025, a prestação de serviços postais é essencial ao regular funcionamento das atividades institucionais do IBAMA/TO, viabilizando a comunicação oficial com cidadãos, empresas e demais órgãos da Administração Pública, especialmente no âmbito de notificações, ofícios, comunicações administrativas e procedimentos relacionados às atividades finalísticas do órgão.
A ausência desses serviços comprometeria a continuidade administrativa e o cumprimento das competências legais atribuídas à Autarquia Ambiental.
O enquadramento da contratação por inexigibilidade encontra respaldo:
no art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 6.538/1978, que estabelece o monopólio legal da União sobre os serviços postais de carta, correspondência agrupada e serviços correlatos;
no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que admite a inexigibilidade quando inviável a competição, notadamente nos casos de fornecedor exclusivo.
O Estudo Técnico Preliminar demonstra, de forma clara e objetiva, que os serviços pretendidos são prestados exclusivamente pela ECT, inexistindo, portanto, pluralidade de fornecedores aptos a executá-los, o que inviabiliza a realização de procedimento licitatório.
A solução descrita no Termo de Referência nº 14/2025 atende integralmente às necessidades identificadas, contemplando:
descrição detalhada do objeto;
caracterização dos serviços como continuados;
definição das rotinas de execução;
estimativa de consumo baseada em histórico contratual;
indicação dos locais de prestação dos serviços;
critérios de sustentabilidade compatíveis com a natureza do objeto.
A contratação por meio de pacote tarifário oficial (PLATINUM) mostrou-se a alternativa mais adequada e vantajosa, considerando o perfil de consumo da unidade e a inexistência de exigência de faturamento mínimo.
A justificativa de preços foi realizada conforme as diretrizes da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, utilizando-se como parâmetro as tabelas oficiais de preços da ECT, aplicáveis aos serviços prestados em regime de monopólio legal.
O valor global anual estimado da contratação é de R$ 26.670,00, compatível com:
o histórico de consumo apurado no contrato anterior;
os preços públicos e tabelados praticados pela ECT;
a estimativa de demanda constante do Estudo Técnico Preliminar.
Diante do exposto, verifica-se o atendimento integral dos requisitos legais e técnicos exigidos para a contratação direta, nos termos do art. 72, inciso III, c/c art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Restou devidamente comprovada:
a necessidade da contratação;
a inviabilidade de competição, em razão da exclusividade legal da ECT;
a adequação da solução proposta;
a compatibilidade dos preços com os valores praticados no mercado regulado.
Assim, opina-se favoravelmente pela contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por inexigibilidade de licitação, recomendando-se a juntada do presente parecer técnico aos autos do processo administrativo.
É o parecer.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL DE ARAÚJO PONS
Técnico Administrativo
(assinado eletronicamente)
FERNANDO SILVA MACEDO
Analista Administrativo
| | Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE ARAUJO PONS, Técnico Administrativo, em 04/03/2026, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por FERNANDO SILVA MACEDO, Analista Administrativo, em 04/03/2026, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 26456701 e o código CRC 4975F420. |
| Referência: Processo nº 02029.002209/2025-81 | SEI nº 26456701 |