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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Nota Técnica nº 5/2017/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC

PROCESSO Nº 02001.002567/1997-88

INTERESSADO: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA

ASSUNTO

Em atendimento ao Despacho nº 0632280, esta Nota busca subsidiar esclarecimentos à PFE/Ibama (0297032) referente ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) (0091049) e seu primeiro aditamento (0091079), que regem a operação das fases A e B do Complexo Termelétrico de Candiota. O objetivo é atualizar e contextualizar as recentes avaliações técnicas desenvolvidas nesta Divisão quanto ao atendimento ao TAC pelo empreendedor.

ANÁLISE

Trata-se de empreendimento em Licenciamento Ambiental neste Instituto, de responsabilidade da empresa Eletrobras CGTEE - Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica, localizado em Candiota/RS, processo nº 02001.002567/1997-88.

O complexo é composto pelas usinas termelétricas Candiota II, que inclui as Fases A e B, e Candiota III, representado pela Fase C. As duas unidades geradoras da Fase A foram instaladas em 1974, tendo capacidade de produção de 63 MW cada. Em 1986 começaram a operar as duas unidades geradoras da Fase B, produzindo um total de 320 MW. Por fim, em 2010 entrou em funcionamento a Fase C, com capacidade instalada de 350 MW. A potência total instalada do Complexo é, portanto, de 796 MW. As fases A e B operam condicionadas ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2011 e aditado em 2013, enquanto a Fase C opera conforme a Licença de Operação nº 991/2010, válida até 05/04/2026.

Em 07/06/16 foi elaborado o Parecer 02001.002106/2016-39 COEND/IBAMA (fls. 10140, vol. 52, processo nº 02001.002567/1997-88), que desenvolveu uma análise consolidada sobre o cumprimento do TAC. Concluiu-se pela recomendação nº 1, de abertura de processo administrativo para apuração sobre o descumprimento de cláusulas do TAC, no intuito de subsidiar análise quanto a execução do caput da sua Cláusula 27ª; e pela recomendação nº 2, de encaminhamento do Parecer para decisão superior quanto a execução do §2º da sua Cláusula 27ª, que prevê o fechamento do complexo.

Em 18/08/16 a Diretora de Licenciamento Ambiental emitiu o despacho 02001.019157/2016-08 DILIC/IBAMA (fls. 10598, vol. 54, processo nº 02001.002567/1997-88), acompanhando as sugestões exaradas no supramencionado Parecer. Em 22/08/16 a Presidente do Ibama registrou o seu “de acordo” neste despacho. A referida decisão encontra-se na DILIC desde 22/11/2016.

A recomendação nº 1, do Parecer 02001.002106/2016-39 COEND/IBAMA, encontra-se em análise na DIPRO/IBAMA, processo nº 02001.003901/2016-44.

Em 21/03/17 foi elaborado o Parecer 02001.000564/2017-14 COEND/IBAMA (0090937), para análise de cumprimento das cláusulas do TAC e seu primeiro aditamento, no intuito de subsidiar decisão deste Instituto quanto a solicitação de continuidade operacional das fases A e B apresentada pela Eletrobras – CGTEE na carta PR-100/2016 (fls. 10244, vol. 52, processo nº 02001.002567/1997-88). Entre outras informações e proposições, este Parecer concluiu pela recomendação de fechamento das fases A e B até a finalização das adequações ambientais necessárias, considerando:

Em 24/03/17 o Chefe de Divisão da COEND/IBAMA encaminhou à CGENE/IBAMA o Despacho 02001.004682/2017-00 COEND/IBAMA (0090937) , acompanhando o posicionamento da equipe técnica. Em 14/05/17 a Presidente do Ibama registrou o seguinte encaminhamento neste despacho: “À DILIC, para providências”.

Adicionalmente, informa-se que, durante vistoria técnica realizada no empreendimento em julho de 2017 (0433449), registrou-se em reunião com os responsáveis pela Usina, que não havia mais interesse em reativar as Fases que encontram-se desligadas devido ao TAC. A fase B encontra-se parada, pois ultrapassou-se o período exigido no TAC para sua adequação, e apenas uma das unidades da fase A encontra-se em operação, com previsão de desligamento até 31/12/2017, prazo determinado pelo TAC.

Em paralelo, cumpre informar que é de conhecimento desta Divisão, que corre na justiça federal do Rio Grande do Sul - 9ª Vara Federal de Porto Alegre, processos relacionados a este empreendimento: Procedimento comum nº 5049318-30.2015.4.04.7100, nº 5049366-86.2015.4.04.7100, nº 5049309-68.2015.4.04.7100, nº 5052809-45.2015.4.04.7100, nº 5049289-77.2015.4.04.7100, nº 5049362-49.2015.4.04.7100, nº 5056655-70.2015.4.04.7100, nº 5051366-59.2015.4.04.7100, nº 5078938-87.2015.4.04.7100, nº 5071168-43.2015.4.04.7100, nº 5071181-42.2015.4.04.7100, Procedimento comum Nº 5071202-18.2015.4.04.7100, nº 5071152-89.2015.4.04.7100 e Tutela Antecipada Antecedente e° 5064439-64.2016.4.04.7100, este último referente à suspensão condicionada do TE nº 31207-E que em 09/09/16 embargou o complexo termelétrico.

CONCLUSÃO

Com base no histórico exarado nesta Nota Técnica, demonstra-se construído o entendimento técnico quanto a impossibilidade de manutenção em operação das fases A e B do Complexo Termelétrico de Candiota, sem as adequações ambientais objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, tendo em vista, principalmente, o potencial comprometimento da qualidade do ar na região.

Ressalta-se que o histórico do processo de licenciamento da Usina, demonstra as seguintes inconformidades ao TAC:

Em resposta à NOTA n. 00060/2017/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (0297032), recomenda-se o não aditamento ao TAC e solicitar ao empreendedor que apresente, no prazo de 180 dias, o plano de descomissionamento das Fases A e B para avaliação e monitoramento do Ibama.

À Chefia da Divisão .


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Documento assinado eletronicamente por FELIPE RAMOS NABUCO DE ARAUJO, Analista Ambiental, em 29/08/2017, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por HEVILA PERES DA CRUZ, Chefe de Divisão Substituta, em 30/08/2017, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 SEI nº 0644923