Timbre

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS

SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, - Brasília - CEP 70818-900

 

 

Parecer Técnico nº 73/2019-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC

 

Número do Processo: 02001.002567/1997-88

Empreendimento: 

Interessado: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA

Assunto/Resumo: Atendimento das Cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta da UTE Candiota

INTRODUÇÃO

Trata-se de parecer de análise sobre cumprimento de cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (0091049) e seu 1º aditamento (0091079) referente à operação da Usina Termelétrica Presidente Médici, fases A e B do Complexo Termelétrico de Candiota, para os meio sócioeconomico e biótico. Os itens relativos ao meio físico foram analisados pelo Parecer Técnico nº 10/2018-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (2056200).

A presente análise também visa atender  ao Despacho nº 6351754/2019-DILIC e Despacho nº 6362582/2019-CGTEF/DILIC.

O referido empreendimento é de responsabilidade da empresa Eletrobras - CGTEE, está localizado em Candiota/RS e possui capacidade nominal de geração de 446 MW. O Complexo é ainda constituído pela fase C, de capacidade de 350 MW e com operação regida pela L.O nº 991/2010 - 1ª retificação.

O TAC objeto desta análise foi assinado em 2011 (0091049) e aditado em 2013 (0091079), e foi motivado pela necessidade de adequações ambientais na Usina, em especial pela necessidade de instalação de dispositivos de controle de emissões atmosféricas para atendimento aos limites máximos de emissões determinados no âmbito do seu processo de licenciamento. É composto por 29 cláusulas, algumas que ainda possuem parágrafos com previsão de ações, condições e prazos.

ANÁLISE

Sobre a Cláusula 18ª

O acompanhamento desta cláusula pode ser avaliado nos relatórios de vistoria expostos no pareceres; PAR. 02001.004051/2016-00 COEND/IBAMA;PAR. 02023.000196/2015-94 NLA/RS/IBAMA;PAR. 02001.001609/2015-14 COEND/IBAMA; PAR. 02001.004959/2014-43 COEND/IBAMA e no Parecer Técnico, PAR. 02001.000519/2017-60 COEND/IBAMA e PAR. 02001.000564/2017-14 COEND/IBAMA.

As informações contantes dos pareceres técnicos informam que o projeto de plantio foi desenvolvido e executado, tendo cumprido a meta de plantio de 240.000 mudas.

Ocorre que não se pode atestar o sucesso do plantio pelo fato de que Pampa se trata de um bioma de predominância campestre, onde as áreas de vegetação florestal restringem à ambientes específicos, como na região de Candiota/RS, grande parte da vegetação florestal encontra-se em relevos irregulares no entorno de rios. Com a formação do reservatório, criou-se um espelho d'água que foi além do vale de encaixamento do Arroio Candiota, ficando a área de APP do reservatório em terreno distinto da área de ocorrência das mudas escolhidas para o plantio. Somando-se a isso, os relatórios indicaram que houve manutenção inadequada das mudas plantadas e invasão e pisoteamento por gado nas áreas de plantio.

Todos estes elemento contribuíram para o insucesso do projeto. 

Assim, entende-se que o projeto de revegetação na Área de Preservação Permanente da bacia de acumulação da Barragem II, com o plantio de aproximadamente 240.000 mudas de espécies nativas, foi atendido no que se refere à sua execução, tendo havido sido feito o plantio do quantitativo de mudas indicados, e descumprido no que se refere ao seu objetivo principal, que era o de formar mata ciliar no entorno do espelho d'água formado pelo reservatório.

Sobre a cláusula 19ª 

O acompanhamento desta cláusula foi realizado por meio do Parecer 02001.000564/2017-14 COEND/IBAMA, de 21/03/2017, constante em SEI 0090937.

Houve entendimento de que a cláusula 19ª do TAC estava em atendimento, considerando os termos do parágrafo 2º da Cláusula 29ª do primeiro aditamento ao TAC, que previa que o Ibama definisse as “medidas de mitigação, monitoramento e controle dos eventuais impactos constatados” após a conclusão dos estudos relativos à saúde da população, previstos nas cláusulas 19ª e 20ª do TAC. 

Considerando as análises feitas pelo Ibama e o encerramento de vigência do TAC, assim como o encerramento das fases A e B do complexo termelétrico, conclui-se que esta cláusula foi atendida.

Sobre a cláusula 20ª

Do mesmo modo que a cláusula anterior, o acompanhamento desta cláusula foi realizado por meio do Parecer 02001.000564/2017-14 COEND/IBAMA, de 21/03/2017, constante em SEI 0090937.

Houve entendimento de que a cláusula 20ª do TAC estava em atendimento, considerando os termos do parágrafo 2º da Cláusula 29ª do primeiro aditamento ao TAC, que previa que o Ibama definisse as “medidas de mitigação, monitoramento e controle dos eventuais impactos constatados” após a conclusão dos estudos relativos à saúde da população, previstos nas cláusulas 19ª e 20ª do TAC. 

Considerando as análises feitas pelo Ibama e o encerramento de vigência do TAC, assim como o encerramento das fases A e B do complexo termelétrico, conclui-se que esta cláusula foi atendida.

Sobre a cláusula 21ª

O Parecer 02001.000564/2017-14 (SEI 0090937) considerou esta cláusula como cumprida, considerando a apresentação por parte do empreendedor da Carta PR – 255/2013 Eletrobrás/CGTEE, de 02/09/2013, que se encontra disponível no Volume XXXVIII (fl. 7440) do processo administrativo em tela (SEI 0789949).

O Programa de Comunicação Social da Eletrobrás CGTEE foi encaminhado ao Ibama como anexo da Carta PR – 255/2013 Eletrobrás/CGTEE (fl. 7443), de modo a cumprir o estabelecido pela cláusula 21ª do TAC.

Com o encerramento de vigência do TAC e o encerramento das fases A e B do complexo termelétrico, conclui-se que esta cláusula também foi atendida.

 

Sobre a Cláusula 22ª (Sub-item 22.1 - Biomonitoramentos e qualidade da água)

Foi informado no relatório PAR. 02001.000564/2017-14 COEND/IBAMA, que:

O empreendedor descumpriu esta cláusula ao não entregar os relatórios de biomonitoramento e qualidade da água, relativos aos período: setembro/2015 a março/2016. Não foram realizadas amostragens nesse período, gerando perda irreversível dados e interrompendo uma seqüência de monitoramento de 3 anos. A solicitação para apuração do descumprimento desta cláusula foi encaminhada a DIPRO no memorando 02001.010893/2016-92 COEND/IBAMA. Este tema também foi objeto de pauta da audiência que tratou sobre o desembargo da usina (Tutela Antecipada Antecedente N° 5064439-64.2016.4.04.7100/RS), onde foi determinada a contratação dos serviços de monitoramento em 20 dias. Em 30 de janeiro de 2017, o empreendedor encaminhou o primeiro relatório parcial de análise de bioindicadores (Protocolo: 02001.001590/2016-60), retomando o cumprimento desta cláusula e respeitando o estipulado no termo da audiência judicial. Os resultados dos relatórios durante os períodos julho de 2012 a abril de 2015, sobre a qualidade da água, foram expostos no parecer, 02001.000145/2017-82 COEND/IBAMA. Dentre os principais impactos avaliados, destacam-se a detecção de poluentes sanitários no corpo hídrico, a detecção de acúmulo de metais pesados em peixes e constatação de drenagens ácidas em um afluente do rio Candiota. Pondera-se que alguns desses impactos são causados por outras fontes poluidoras presentes na área, mas que fazem parte do ciclo produtivo do carvão, como indica o parecer citado.

O Parecer Técnico conclui que até a data de sua elaboração, o subitem 22.1 cláusula se encontrava-se em atendimento, como o TAC foi encerrado, conclui-se que a mesma foi atendida.

Os subitens relativos ao monitoramento de ruídos, de resíduos sólidos e monitoramento de efluentes líquidos, foram analisados pelo Parecer Técnico nº 10/2018-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (2056200).

Sobre a Cláusula 23ª

O relatório apresentou que acompanhamento desta cláusula pode ser avaliado nos documentos: PAR. 02001.004959/2014-43 COEND/IBAMA e PAR. 02001.000519/2017-60 COEND/IBAMA. Segundo os relatórios apresentados pela CGTEE (Carta DT -037/2015), a previsão para execução do projeto era: 2012, 400 ha; 2013, 600h ha e 2014, 600 ha. Não foram relatados problemas na execução dos plantios. O projeto foi desenvolvido com a participação de cerca de 250 assentamentos do INCRA nos municípios de Hulha Negra/RS, Candiota/RS e Aceguá (Carta DT -037/2015). O IBAMA em vistoria realizada em 8 de agosto de 2014, visitou 4 propriedades participantes, conforme relatório de vistoria: 02001.004959/2014-43 COEND/IBAMA.

O projeto é realizado pelos próprios assentados com auxílio técnico do IPJ. A maioria dos plantios foram realizados em áreas de voçorocas, onde havia vegetação preexistente. 

De acordo com a informação dos técnicos que vistoriaram área, por amostragem, e dos relatórios apresentados, o projeto de recomposição de matas ciliares e/ou das áreas degradadas, as quais deverão estar contidas nas bacias hidrográficas dos rio Jaguarão e arroio Candiota foi atendido.

 

CONCLUSÃO

Conclui-se com esta análise que a cláusula 18ª foi atendida no que se refere à sua execução, tendo havido sido feito o plantio do quantitativo de mudas indicados, e descumprido no que se refere ao seu objetivo principal, que era o de formar mata ciliar no entorno do espelho d'água formado pelo reservatório. A

As cláusulas 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª foram cumpridas.

 


Atenciosamente,
 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WAGNER DA SILVA, Chefe de Divisão, em 03/12/2019, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por HEITOR DA ROCHA NUNES DE CASTRO, Analista Ambiental, em 03/12/2019, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6441506 e o código CRC C297AA32.




Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 SEI nº 6441506