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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

NÚCLEO DE LICENCIAMENTO - RS

Rua Miguel Teixeira, 126 - Cidade Baixa, - Porto Alegre - CEP 90050-250

 

 

Relatório de Fiscalização nº 1/2017-NLA-RS/DITEC-RS/SUPES-RS

 

Número do Processo: 02001.109645/2017-89

Interessado: ELETROBRAS - CGTEE

 

Porto Alegre, 11 de agosto de 2017

 

 

Data

Operação

Nº da OF

Nº da Ação Fisc.

10/08/2017

Denúncia Formal

RS 48726

48726

 

Unidade do IBAMA

Local da Ação Fiscalizatória

SUPES/RS

Candiota / RS

 

Município

UF

Coordenadas

Candiota

RS

31º 33' 19''S / 53º 41' 12''W

 

Autos de Infração/Termos:

Tipo

Número

Série

Autuado/Notificado

Documento

Valor

AI

9121699

E

Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE)

02.016.507/0003-20

R$ 200.500,00

 

Anexos:

1. Memo 84/2017/COFIS/CGFIS/DIPRO (SEI 0292969)

4. Relatório de Vistoria nº 8/2017-NLA-RS/DITEC-RS/SUPES-RS e Anexo (SEI 0565715)

2. Memo 02001.016296/2016-71 DILIC/IBAMA (SEI 0275300)

5. Parecer 02001.000369/2017-94 COEND/IBAMA e anexos (SEI 0566064, 0566094, 0566149 e 0566196)

3. Parecer 02001.004051/2016-00 COEND/IBAMA e Anexos (SEI 0565827 e 0566025)

 

 

Houve suspensão temporária das atividades no sistema corporativo do IBAMA?

Não.

 

Necessidade de comunicação de indícios de crime?

Sim.

 

Motivação para a conduta:

Intencional.

 

1. INTRODUÇÃO

Em 28/06/2017 a COFIS enviou à DITEC/RS o Memo 84/2017/COFIS/CGFIS/DIPRO (SEI 0292969), encaminhando o Memo 02001.016296/2016-71 DILIC/IBAMA, de 10/11/2016, para adoção das providências cabíveis. O documento da DILIC, por sua vez, informa que foi realizada vistoria à Usina Termelétrica (UTE) Presidente Médici entre os dias 12 e 16 de setembro de 2016, tendo sido elaborado em decorrência o Parecer 02001.004051/2016-00 COEND/IBAMA. Entre outras providências a serem adotadas pela DIPRO em relação ao conteúdo do Parecer1, a DILIC solicita análise quanto à pertinência de apuração de infração ambiental relacionada ao:

a. Acondicionamento inadequado de embalagens vazias de produtos químicos identificados na vistoria (foto 19 do relatório fotográfico) e de resíduos (fotos 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 55 do relatório fotográfico), conforme detalhado nos itens 2.2 e 2.4 do Parecer 4051/2016;

b. Lançamento de efluentes domésticos e industriais sem o devido tratamento, conforme detalhado no item 2.5 do mencionado Parecer.

Para subsidiar a avaliação solicitada pela DILIC, foi realizada vistoria à UTE Presidente Médici no dia 06 de julho de 2017, conforme Relatório de Vistoria nº 8/2017-NLA-RS/DITEC-RS/SUPES-RS (SEI 0433449).

No presente relatório se avalia a correspondência dos fatos observados com as tipificações previstas na Lei de Crimes Ambientais e demais regulamentações pertinentes, adotando-se as medidas consideradas pertinentes.

 

2. DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO

O Complexo Termelétrico Presidente Médici é composto pelas usinas termelétricas Candiota II, que inclui as Fases A e B, e Candiota III, representado pela Fase C. As duas unidades geradoras da Fase A foram instaladas em 1974, tendo capacidade de produção de 63 MW cada. Em 1986 começaram a operar as duas unidades geradoras da Fase B, produzindo um total de 320 MW. Em 2010 entrou em funcionamento a Fase C, com capacidade instalada de 350 MW. A potência total instalada do Complexo é de 796 MW. As fases A e B operam condicionadas ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2011 e aditado em 2013, enquanto a Fase C opera conforme a Licença de Operação nº 991/2010, válida até 05/04/2026, (Processo IBAMA nº 02001.002567/97-88).

 

3. DESCRIÇÃO DO EMPREENDEDOR

A COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA (CGTEE), CNPJ 02.016.507/0003-20, está localizada na Estrada Miguel Arlindo Câmara, Bairro Residencial, município de Candiota/RS, CEP 96495-000.

A empresa é de grande porte e apresenta o cadastro (nº 66.970) ativo e regular.

Constam no sistema em desfavor da CGTEE onze Autos de Infração, conforme relação abaixo, e dois Termos de embargo (8490-E e 31207-E):

Nº Auto

Série

Valor (R$)

Data autuação

Nº Processo

1

526763

D

4.000.000,00

22/06/2005

02001.004174/2005-80

Fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Licença de Operação nº 057/99-IBAMA.

2

526766

D

9.000,00

22/06/2005

02001.004176/2005-79

Art. 17, Lei 6938/81: Funcionar sem inscrição no Cadastro Técnico Federal (Certificado de Registro vencido).

3

444094

D

1.000.000,00

21/06/2011

02023.013150/2011-10

Art. 66, Dec 6514/2008: Fazer funcionar usina termoelétrica, UTE Candiota III, em desacordo com a condicionante 2.39 da Licença de Operação nº 991/2010.

4

681512

D

4.000.000,00

19/11/2012

02001.007816/2012-21

Art 8º, CONAMA 237/1997: Deixar de atender a condicionante 2.39 da Licença de Operação nº 991/2010, relativa a operação da Usina Termoelétrica Candiota III Fase C, durante o período de 22/06/2011 a 29/06/2012, conforme Mem 683/2012/DILIC/IBAMA com laudo de constatação.

5

681513

D

20.000.000,00

19/11/2012

02001.007825/2012-12

Art. 62, Dec. 6514/2008: Lançar resíduos gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em atos normativos, conforme Mem. 693/2012/DILIC/IBAMA, com laudo de constatação, período de 29/12/2010 a 38/12/2011.

6

3952

E

200.000,00

29/01/2016

02618.000001/2016-05

Art. 64, Dec. 6514/2008: Armazenar produto perigoso, nocivo ao meio ambiente (óleo combustível) em desacordo com as exigências estabelecidas em Lei e regulamentos.

7

1160

E

30.000.000,00

09/09/2016

02001.004834/2016-85

Art. 62, V, Dec. 6514/2008: Lançar resíduos gasosos em desacordo com as exigências em Leis e atos normativos, ofício Ibama nº 197/98 e Resolução CONAMA 08/90.

8

9076519

E

1.300,00

09/09/2016

02001.004709/2016-75

Art. 81, Dec. 6514/2008: Deixar de apresentar relatório anual do Protocolo de Montreal referente ao ano de 2016/2015 no Cadastro Técnico Federal.

9

9089069

E

22.555.000,00

09/09/2016

02001.004707/2016-86

Art. 62, V, Dec. 6514/2008: Lançar resíduos gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas na Resolução CONAMA nº 03/1990, conforme disposto no Parecer 02022.000088/2015-21 CPROD/IBAMA.

10

9089070

E

22.555.000,00

09/09/2016

02001.004708/2016-21

Art. 62, V, Dec. 6514/2008: Lançar efluentes líquidos em desacordo com as exigências estabelecidas na Resolução CONAMA nº 430/2011 e no Programa de Monitoramento de Efluentes Líquidos Industriais, conforme análise presente no PAR. 02023.000200/2016-03 NLA/RS/IBAMA.

11

9076520

E

22.555.000,00

16/09/2016

02001.004612/2016-62

Art. 62, V, Dec. 6514/2008: Lançar resíduos gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas na Resolução CONAMA nº 03/1990, conforme disposto no Laudo de Constatação - Parecer 02001.003566/2016-84 COEND/IBAMA.


4. CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS

O item 2.2 do Parecer 02001.004051/2016-00 COEND/IBAMA se refere ao acondicionamento inadequado de embalagens vazias de material desconhecido no exterior de um dos galpões de armazenamento de materiais existente na área planejada para instalação da fase D do Complexo Termelétrico Presidente Médici, suspeitando-se tratar de peróxido de hidrogênio, pelas indicações do recipiente. É documentada a ocorrência por meio da foto 19 do Anexo fotográfico ao Parecer 02001.004051/2016-00 COEND/IBAMA. Nela aparecem cerca de 50 bombonas dispostas diretamente sobre o solo, com destaque para um rótulo com informações relativas às medidas de segurança em caso de acidentes, relativas a produto oxidante, conforme classe de risco 5.1, segundo classificação da ONU. Tais produtos são sujeitos a violentas reações espontâneas, podendo explodir quando aquecidos e, embora não sejam inflamáveis, podem causar fogo em contato com combustíveis e metais2, bem como favorecer a combustão de materiais combustíveis, pela liberação de oxigênio. Em relação aos seres vivos, o produto exibe toxicidade para peixes, invertebrados aquáticos e algas; provoca queimaduras e lesões oculares graves para seres humanos e é mutagênico, conforme testes in vitro3. O peróxido de hidrogênio é rapidamente degradável no meio ambiente, não sendo considerado de risco ambiental. As recomendações sobre limpeza e disposição de embalagens contidas na Ficha de informação de segurança de produto disponibilizada pelo fabricante (Peroxidos Brasil) indicam que as embalagens vazias devem ser limpas com água em abundância, a qual pode ser posteriormente descartada, sendo preferida a reciclagem ao invés da eliminação ou incineração.

Apesar da caracterização precária do produto originalmente contido nas embalagens, as informações disponíveis indicam que as mesmas não acarretam risco ambiental. Considerando-se a falta de destinação adequada e o armazenamento de resíduos em local distinto daquele previsto no sistema de gerenciamento de resíduos da UTE, poderia ocorrer o enquadramento conforme o Art. 62, VI, do Decreto Federal nº 6514/08: “Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo”. Entretanto, sendo a reciclagem recomendada para estas embalagens, conforme a ficha de informação de segurança de produto, entende-se que este enquadramento apresenta fragilidade. Outra possibilidade seria o “depósito de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos”, conforme o enquadramento do caput do Art. 64 do Decreto Federal nº 6514/08. Entretanto, novamente tal enquadramento fica prejudicado, em primeiro lugar, por se tratar de embalagens, e não do produto em si, e em segundo lugar, pela falta de comprovação definitiva de seu conteúdo original. Desta forma, não se vislumbra a indicação de autuação especificamente relativa a esta ocorrência, sendo, no entanto, o gerenciamento incorreto de resíduos observado na planta industrial melhor caracterizado na situação abaixo descrita, a qual deve ser objeto de autuação.

O item 2.4 do Parecer se refere ao acondicionamento inadequado de resíduos na Central de armazenamento temporário (fotos 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 55 do Anexo ao Parecer 02001.004051/2016-00 COEND/IBAMA) e à caixa separadora água e óleo com óleo (caixa SAO nº 10) em seu último compartimento e com escoamento de saída desconhecido (foto 45). Nas imagens são apresentados materiais ferrosos acondicionados ao lado da Central e resíduos Classe I (perigosos) armazenados em compartimento impróprio e mesmo na área externa ao depósito, fatos que resultam, conforme expresso no Parecer 02001.004051/2016-00 COEND/IBAMA, em “falha contínua ao longo de anos na prevenção de impactos ambientais relacionados ao empreendimento, no que tange à geração de resíduos sólidos e os potenciais impactos associados ao seu inadequado gerenciamento, como contaminação de solo e água superficial e subterrânea”. Na vistoria realizada em 06/07/2017, constatou-se a permanência de cerca de cem tonéis no lado externo do depósito, contendo composto solidificado de água e óleo emulsionado, conforme Relatório de Vistoria nº 8/2017-NLA-RS/DITEC-RS/SUPES-RS – Anexo I – Fotográfico (Fotos 2 e 3), assim como embalagens de resíduos aguardando, ao ar livre, destinação final (fotos 5 e 6), e volume considerável de sucatas, ainda que bastante reduzido em relação às vistorias anteriores, na área lindeira ao depósito e ao almoxarifado (fotos 7 a 10). Assim, entende-se como pertinente a autuação da CGTEE conforme enquadramento do Art. 64 do Decreto Federal nº 6514/2008, devido ao “Armazenamento de produtos perigosos e nocivos ao meio ambiente (resíduos Classe I) em desacordo com as exigências estabelecidas em Lei e regulamentos.

Quanto à Caixa Separadora de Água e Óleo mencionada no Parecer 4051/2016, foi constatado na vistoria de 06/07/2017 que a mesma continha pequeno volume de resíduo oleoso em seu interior e que sua saída havia sido vedada com cimento, transformando-a em caixa-pulmão do depósito. Assim, considerando a adoção pela CGTEE das medidas de controle e melhorias nas CSAOs da unidade, previstas no Termo de Audiência de 16/09/2016, não se vislumbra pertinência de autuação administrativa no que se refere a este item.

Já o item 2.5 do Parecer 4051/2016 se refere ao “Lançamento de efluentes domésticos e industriais sem o devido tratamento”. O Auto de Infração nº 9089070-E, de 09/09/2016, no valor de R$ 22.555.000,00, foi lavrado em decorrência do lançamento de efluentes líquidos em desacordo com as exigências estabelecidas na Resolução CONAMA nº 430/2011 e no Programa de Monitoramento de Efluentes Líquidos Industriais, conforme análise presente no PAR. 02023.000200/2016-03 NLA/RS/IBAMA, gerando inclusive o Termo de Embargo 31207-E, de 09/09/2016, com base no Art 62, inciso V, do Decreto nº 6514/2008, que embargou as atividades de operação do Complexo Termelétrico Presidente Médici, até que fosse comprovada a regularização dos sistemas de armazenamento e distribuição de óleo combustível pesado e dispositivos de controle ambiental associados. O embargo foi levantado judicialmente em 16/09/2016, quando foi emitido Termo de Audiência pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre / Seção Judiciária do Rio Grande do Sul / Justiça Federal. Nele, consta uma relação de ações a serem executadas pela CGTEE para levantamento do embargo e relacionadas ao controle e tratamento de efluentes, entre elas “Garantir que o lançamento de efluentes se dará dentro dos limites preconizados pela resolução Conama nº 430, de 13 de maio de 2011, seja por ajustes operacionais ou pela adoção de medidas de controle de poluição, com apresentação de diagnóstico e plano de ação em até 30 dias corridos”, “Comprovar o atendimento aos padrões de lançamento de efluentes por meio de relatórios de monitoramento, através da implantação de Programa de monitoramento de corpos hídricos – biomonitoramento com contratação do serviço em até 20 dias corridos”, “Apresentação de relatório de diagnóstico quanto as salvaguardas/contenções do descarte de efluentes líquidos com plano de correção de falhas e problemas e de melhorias em até 30 dias corridos” e “Correção do Plano de Ação para adequação dos dispositivos de transferência e tancagem de Óleo Combustível, associado ao Plano de Manutenção dos Dispositivos de Controle Ambiental, com especificação das medidas de controle, num prazo de 30 dias corridos”. Vistorias realizadas em janeiro e julho de 2017, conforme o Parecer 02001.000369/2017-94 COEND/IBAMA e o Relatório de Vistoria nº 8/2017-NLA-RS/DITEC-RS/SUPES-RS, respectivamente, indicaram o atendimento parcial ou integral de diversas destas ações, não tendo sido identificado, por exemplo, sobrenadante oleoso nas bacias de decantação do sistema, ocorrência comum nas vistorias pretéritas. Assim, considerando que a empresa já foi autuada pelo lançamento de efluentes em desacordo com a regulamentação em setembro de 2016, tendo sido definidas ações que ainda estão em andamento visando à melhoria dos procedimentos, conforme acompanhamento da DILIC, não se entende adequado proceder à nova autuação referente à constatação ocorrida em outubro de 2016, ocasião em que se encontravam em início de implantação as ações pactuadas no Termo de Audiência, configurando ainda uma continuidade da irregularidade que deu motivo ao AI nº 9089070-E. No futuro, caso avaliado conclusivamente pela DILIC o descumprimento do Termo de Audiência, entende-se que deverá, então, ser procedida a devida comunicação à Justiça Federal e retomado o embargo já existente.


5. DETALHAMENTO DAS INFRAÇÕES

Diante do acima exposto, configurado o armazenamento de resíduos em desacordo com as exigências estabelecidas, a CGTEE incorreu em infração ambiental prevista no art. 64 do Decreto nº 6.514/2008:

Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

A dosimetria utilizada para o estabelecimento da multa foi estabelecida conforme os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa IBAMA nº 15/2013, conforme detalhamento abaixo:

Considerando que o gerenciamento incorreto dos resíduos não apresenta justificativa aceitável, entendemos que a motivação para a infração foi Intencional.

Considerando que a disposição inadequada dos produtos e resíduos apresenta repercussão ambiental direta, entende-se que ocorreu consequência para o meio ambiente porém os dados fornecidos são insuficientes para a sua quantificação, sendo então classificadas como Desprezível, para esta finalidade.

A condicionante não implicou em danos à saúde pública (Consequência para a saúde pública = 0).

Indicadores:

a. Motivação da infração: intencional (15).

b. Consequência para o meio ambiente: desprezível (15).

c. Consequência para a saúde pública: não houve (0).

d. Porte de empresa: Grande

 

Nível de gravidade:

Nível = a+ b + c = 30 (Nível B)

 

Resultado:

Valor da multa = Mínimo + (10% até 30% do teto)

Valor da multa = R$ 500,00 + (10% até 30% de R$ 2.000.000,00)

Valor da multa = R$ 500,00 + (R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00)

Valor da multa = R$ 200.500,00

 

Como circunstância atenuante, prevista pelo art. 21, item 4, da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012, tem-se a colaboração com a fiscalização, explicitada pelo livre acesso a dependências e locais de ocorrência da infração.

Não foi identificada a existência de circunstâncias agravantes previstas pelo art. 22 da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012.


 

6. CONCLUSÃO

Diante do acima exposto, conclui-se que a CGTEE Infringiu o Artigo nº 64 do Decreto n° 6.514/2008.

 

7. MEDIDAS ADOTADAS

Lavrado o Auto de Infração n° 9121699-E de multa simples por:

Armazenar produtos perigosos e nocivos ao meio ambiente (resíduos Classe I), no Depósito Temporário de Resíduos e seu entorno, em desacordo com as exigências estabelecidas em Lei e regulamentos”.

 

Tendo em vista a existência do Termo de Audiência firmado em 16/09/2017, cuja execução se encontra sob avaliação da DILIC, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, não se configura necessário o embargo do empreendimento.

Em atendimento ao item 2 do Memorando 84/2017/COFIS/CGFIS/DIPRO (SEI 0292969), recomendamos o envio do presente Relatório e processo à COFIS, para conhecimento e demais encaminhamentos.

 

 

1 Conforme orientado pela equipe técnica que elaborou o Parecer 02001.004051/2016-00 COEND/IBAMA, no último parágrafo da sua conclusão onde se lê “recomendações nº 4 e 7 e 8”, se refere na verdade às recomendações nº 1, 10 e 14.

2CETESB/SP. Ficha de Informação de Produto Químico (Peróxido de Hidrogênio), Disponível em http://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/produtos/ficha_completa1.asp?consulta=PER%D3XIDO%20DE%20HIDROG%CANIO . Consulta em 09/08/2017.

3PEROXIDOS BRASIL. Ficha de informação de segurança de produto químico. Peróxido de hidrogênio solução aquosa. Disponível em http://www.peroxidos.com.br/pt/binaries/MSDS-HydrogenPeroxide60a70-PT-202821.pdf. Consulta em 09/08/2017.

 

Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por JOSE LUIS MARIA, Analista Ambiental, em 01/09/2017, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por MOZART DA SILVA LAUXEN, Analista Ambiental, em 04/09/2017, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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