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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS

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Parecer Técnico nº 3/2019-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC

 

Número do Processo: 02618.000231/2018-28

Empreendimento: Complexo Termelétrico de Candiota

Interessado: ELETROBRAS - CGTEE

Assunto/Resumo: Análise complementar de solicitação de alteração da rede de Monitoramento de Qualidade do Ar do Complexo Termelétrico de Candiota

 

 

Trata-se de análise técnica associada ao processo de licenciamento ambiental do Complexo Termelétrico de Candiota (02001.002567/1997-88), para atendimento ao despacho DENEF 4124471. O referido empreendimento é de responsabilidade da empresa Eletrobrás - CGTEE, está localizado em Candiota/RS, e possui capacidade nominal de geração de energia elétrica de 796 MW, sendo 446 MW pelas fases A e B (também denominada Usina Candiota II) e 350 MW pela Usina Fase C.

As fases A e B encontram-se fora de operação desde 2017, com o encerramento de seu Termo de Ajustamento de Conduta (0091049) . A Usina fase C encontra-se em operação regulada ambientalmente pela Licença de Operação nº 991/2010 - 1ª retificação.

Trata o presente Parecer a análise da Carta CE DO - 0011/2018 (4090291) protocolada em 28.12.2018, que complementa a demanda apresentada pela empresa por meio da carta CE DO-0009/2018 (3810650) de 20.11.2018, onde é solicitada anuência do Ibama "para proceder ao desligamento e posterior desativação da Estação Pedras Altas, da Estação Aceguá e do ponto de coleta de água da chuva de Pinheiro Machado em 31/12/2018".

Entende-se que as informações apresentadas na carta motivadora desta análise corroboram a avaliação desenvolvida pelo Parecer Técnico nº 54/2018-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (3919933) de 27.12.2018, que concluiu pertinente o atendimento à supracitada requisição e subsidiou a emissão do Ofício nº 5/2019/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA (4104698) em 08.01.2019.

Em especial, destacam-se as informações detalhadas sobre o histórico de monitoramento, que evidencia a melhora das concentrações de poluentes atmosféricos após o desligamento das fases A e B e, quanto à rede de monitoramento de qualidade do ar que continuará em curso, explicitada na Tabela 8 da Nota Técnica anexa à referida Carta.

 

 

Atenciosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por FELIPE RAMOS NABUCO DE ARAUJO, Analista Ambiental, em 11/01/2019, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02618.000231/2018-28 SEI nº 4142483