INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS

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Parecer Técnico nº 54/2018-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC

 

Número do Processo: 02618.000211/2018-57

Empreendimento: 

Interessado: ELETROBRAS - CGTEE

Assunto/Resumo: Análise quanto ao monitoramento ambiental da UTE Candiota II

 

 

Trata-se de análise técnica associada ao processo de licenciamento ambiental da UTE Candiota II (02001.002567/1997-88), para atendimento ao despacho DENEF 3831146. O referido empreendimento é de responsabilidade da empresa Eletrobrás - CGTEE, está localizado em Candiota/RS, possui capacidade nominal de geração de energia elétrica de 446 MW a partir do carvão mineral e é constituído pelas fases A e B. Em conjunto com a Usina Fase C, de capacidade de 350 MW e com operação regida pela L.O nº 991/2010 - 1ª retificação, compõe o Complexo Termelétrico de Candiota, objeto no mesmo processo de licenciamento ambiental.

O pleito em análise, encaminhado a este Instituto por meio da carta CE DO-0009/2018 (3810650), solicita anuência do Ibama "para proceder ao desligamento e posterior desativação da Estação Pedras Altas, da Estação Aceguá e do ponto de coleta de água da chuva de Pinheiro Machado em 31/12/2018".

As referidas estações compõem, junto a outras estações automáticas (estações Candiota, Aeroporto e Três Lagoas), a rede de monitoramento de qualidade do ar e água de chuva associado ao licenciamento ambiental do Complexo Termelétrico de Candiota.  A figura 1 ilustra a localização das estações.

Figura 1. Arranjo Geral das Estações de monitoramento da qualidade do Ar (NT CGTEE nº DOA-001/2017 - SEI 1457338)

Conforme a carta supracitada e informação constante no processo de licenciamento ambiental (0804926, pág. 381, fls. 4620), tais pontos de monitoramento foram objeto de ações de ampliação da rede de monitoramento de qualidade do ar determinado no Termo de Ajuste de Conduta assinado em 2011 (0091049), que regulou até o fim de 2017, a operação ambiental da UTE Candiota II. Ou seja, desde dezembro de 2017, apenas a fase C do Complexo, que tem sua operação regida pela LO nº 991/2010 - 1ª retificação, encontra-se em operação.

Neste contexto, a presente análise se concentrou no seguinte questionamento: considerando que apenas a fase C do Complexo encontra-se em operação, a desativação destes pontos de monitoramento trará prejuízos ao monitoramento da qualidade do ar associado ao licenciamento ambiental do Complexo Termelétrico de Candiota?

ANÁLISE TÉCNICA​ 

Diferente do informado na carta que motiva este Parecer (3810650) e conforme verificado nas análises de cumprimento do TAC realizadas pelos Pareceres nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e nº 02001.000524/2017-72 COEND/IBAMA (0426107), ao longo da vigência do referido TAC a estação Aceguá registrou um episódio de violação do Padrão secundário de qualidade do ar para o parâmetro Partículas inaláveis no dia 22/08/2016. Neste período, tanto a UTE Candiota II quanto a UTE Fase C encontravam-se em operação. Por meio da carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338), a empresa apresentou relatório técnico indicando que não houve a ultrapassagem citada. Resta pendente de análise técnica por este Instituto, os relatórios técnicos apresentados pela empresa, em contraponto às conclusões dos supracitados Pareceres Técnicos. Não há informação de outros episódios de violação associados aos pontos de monitoramento objeto deste análise, em especial desde o fim de 2017, quando do desligamento total da UTE Candiota II, fato que contribui para as justificativas do pleito em análise.

Imperioso relembrar, conforme informações presentes neste processo de licenciamento ambiental, que a principal motivação para a implantação da estação de monitoramento de Aceguá foi a necessidade do acompanhamento contínuo da relação entre as emissões atmosféricas emitidas pelo empreendimento e potenciais impactos ao Uruguai. Após quase 7 anos de monitoramento, com exceção ao supramencionado episódio (que carece de confirmação), não identificou-se resultados de monitoramento que justifique a manutenção da referida estação.

Necessário e relevante registrar também o entendimento de que o monitoramento da qualidade do ar exigido em procedimentos de licenciamento ambiental buscam contribuir para a avaliação de impacto associado ao empreendimento licenciado. Conforme exposto na resolução Conama nº 03/90, o monitoramento da qualidade do Ar, para fins de tomada de decisão no âmbito de políticas públicas, é de responsabilidade do estado. Ou seja, entende-se que não é factível, neste caso, exigir de um ente licenciado a implantação e operação de uma estação de qualidade do ar, se não houver indícios de causalidade com a operação do seu empreendimento.

Por outro lado, no caso de futuro conhecimento pelo Ibama de denúncias ou suspeitas de eventuais impactos atmosféricos associados ao Complexo neste ou em outros locais, entende-se plausível a adoção de exigência que apoiem a investigação de causalidade, entre as quais o monitoramento da qualidade do ar.

Em relação a associação do monitoramento desenvolvido nestas localidades com a operação da Fase C, já que as fases A e B que constituíam a UTE Candiota II foram desligadas com o encerramento do TAC, entende-se que o desligamento dos pontos objeto desta análise com a manutenção do monitoramento nas demais estações, não comprometerão o monitoramento da qualidade do ar associado ao referido licenciamento ambiental.

Contribui para esta análise os resultados apresentados no estudo de modelagem de capacidade de suporte da bacia aérea de Candiota, desenvolvido pela Empresa de Pesquisa Energética em 2014, em especial os resultados associados ao cenário II, que evidenciam a localização das estações objeto desta avaliação em pontos de mínima concentração de poluentes atmosféricos. Este cenário considerou a Fase A de Candiota II desativada, fase B de Candiota II em operação com as adequações exigidas pelo TAC e a Usina fase C em operação. Ou seja, ainda um cenário conservador para a presente análise, já que além da Usina fase C teríamos outra fonte de emissões (ceneario diferente da atual realidade). Este estudo está disponível no site do Ibama, no menu "Consulta Estudos Ambientais (EIA/RIMA)" no link <http://www.ibama.gov.br/consultas/licenciamento-ambiental-federal>.

Sobre o TAC, reforça-se o conteúdo da informação nº 9/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA (3505796) encaminhada à CGTEF em 09/10/2018 (3515829), que encontra-se pendente por parte desta Divisão, a emissão de parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do supracitado TAC, encerrado em dezembro de 2017.

Ainda sobre a fase C, os documentos técnicos elaborados no âmbito deste processo de licenciamento ambiental, em especial o Parecer nº 02001.004037/2015-17 COEND/IBAMA (0728612, pág. 187, fls. 9474), que subsidiou em 2016 a Renovação da LO nº 991/2010 da fase C, indica como cumprida e não encerrada a condicionante nº 2.6, que tratava sobre a questão. Como não há análise técnica mais recente, entende-se imperioso planejar, no âmbito da DILIC/Ibama, o desenvolvimento de análise técnica que avalie o atendimento às condicionantes da L.O. 991/2010 - 1a renovação, com destaque para as condicionantes associadas às emissões atmosféricas e qualidade do ar, para melhor subsidiar uma decisão deste Instituto sobre as ações de prevenção, mitigação e monitoramento executadas pela empresa durante a operação desta Usina. Desde a renovação da sua LO, o Ibama não efetuou acompanhamento dos seus relatórios de monitoramento. Entende-se que a análise macro nas relações entre as emissões atmosféricas da fase C e o a qualidade do ar podem fortalecer futuras outras decisões e encaminhamentos associadas ao presente processo de licenciamento.

CONCLUSÕES

Diante das informações apresentadas e outros conteúdos constantes no processo de licenciamento ambiental do Complexo Termelétrico de Candiota, e considerando o desligamento da Usina Candiota II junto ao enceramento do TAC em dezembro de 2017, entende-se não haver óbices para o atendimento ao pleito em análise.

Assim, recomenda-se que este Instituto atenda a solicitação da empresa Eletrobrás - CGTEE, encaminhada por meio da carta CE DO-0009/2018 (3810650), "para proceder ao desligamento e posterior desativação da Estação Pedras Altas, da Estação Aceguá e do ponto de coleta de água da chuva de Pinheiro Machado em 31/12/2018".

Entende-se que a referida autorização não impede futuras exigências de monitoramento nestes pontos ou em outras localidades, no caso de suspeitas ou denúncias possivelmente associadas aos impactos gerados pelo empreendimento.

Destacam-se as informações explicitadas neste Parecer, quanto a necessidade de se planejar a elaboração de parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do TAC que regulou a operação de Candiota II, encerrado em dezembro de 2017; a elaboração de Parecer Técnico de análise dos episódios de violação da qualidade do ar registrados ao longo da vigência do TAC; e a elaboração de análise técnica que avalie o atendimento às condicionantes da L.O. 991/2010 - 1a renovação, emitida em 2016. Este analista entende necessário a atuação do Ibama no "pós-licença" das atividades que estão sob sua competência de licenciamento, além de que tais ações fortaleceriam posteriores análises técnicas e jurídicas associados ao empreendimento em tela. 

 

Atenciosamente,

 

(assinado eletrocinamente)

FELIPE RAMOS NABUCO DE ARAUJO

Analista Ambiental


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Documento assinado eletronicamente por FELIPE RAMOS NABUCO DE ARAUJO, Analista Ambiental, em 27/12/2018, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02618.000211/2018-57 SEI nº 3919933