INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS
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Parecer Técnico nº 16/2017-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC
Número do Processo: 02001.002567/1997-88
Interessado: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
Brasília, 05 de julho de 2017
O presente parecer tem como objetivo avaliar os resultados de monitoramento apresentados pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) no âmbito do processo de licenciamento ambiental das fases A e B do Complexo Termelétrico de Candiota, encaminhados ao Ibama pela carta PR-056/2017 (0230131) em 20/06/2017.
Trata-se de empreendimento termelétrico de geração de energia a partir do carvão mineral localizado em Candiota/RS, com potência instalada de 446 MW, com operação regida por um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)(0091049) celebrado entre CGTEE, Ibama, MME, MMA e AGU, assinado em 13/04/2011, com 1º aditivo em 16/08/2013 (0091079).
Quanto ao Relatório nº 070 de 14/06/2016 de Monitoramento das Estações Modernizadas e Ampliadas para a Qualidade do Ar, Qualidade das Águas da Chuva e Condições Meteorológicas - Usina Termelétrica Presidente Médici (0239689):
Entende-se que a apresentação do relatório evidencia o cumprimento do parágrafo 8º da cláusula segunda do TAC;
Os resultados apresentados ilustram que não houve ocorrências de violação da qualidade do ar nas estações monitoradas no mês de maio de 2017.
Quanto ao Relatório n° 072 de 09/06/2017 - Sistema de Monitoramento Contínuo de Emissões Atmosféricas - Chaminé de Candiota II - Fases A e B (0240490):
Entende-se que a apresentação do relatório evidencia o cumprimento do parágrafo 6º da cláusula terceira do TAC.
Os resultados apresentados ilustram:
em cumprimento à cláusula 9ª do TAC, não houve geração de energia elétrica na fase B do empreendimento no período;
não houve ocorrências de violação dos limites de emissões de material particulado determinados no TAC;
a fase A do empreendimento não atende aos limites de emissões de dióxido de enxofre (400 mg/Nm3) e Óxidos de nitrogênio (400 mg/Nm3) determinados no licenciamento ambiental, evidenciando que não há evolução no controle ambiental do empreendimento com o TAC.
Quanto à realização mensal de amostragens isocinéticas na fase A do empreendimento:
Entende-se que a impossibilidade de realização de amostragem isocinética na unidade I da fase A do empreendimento “devido a instabilidade da Unidade Geradora I”, informação apresentada na carta objeto desta análise, evidencia o não atendimento justificado do parágrafo 1º da cláusula quinta do TAC.
Imperioso ressaltar que desde a assinatura do TAC a empresa não atendeu de forma satisfatória esta exigência, de realização mensal de amostragens isocinéticas na fase A, conforme exposto no Parecer 02001.000564/2017-14 COEND/IBAMA (0090937). O referido Parecer indicou o encaminhamento de 42% dos relatórios que deveriam ter sido apresentados ao Ibama, entre a assinatura do TAC em abril de 2011 e dezembro de 2016.
Conclusões e recomendações
A presente análise buscou examinar os resultados de monitoramento encaminhados ao Ibama pela CGTEE por meio da carta 056/2017 (0230131) em 20/06/2017, que visam o atendimento às cláusulas 2ª, 3ª e 5ª do TAC (0091049).
Considerando que não identificou-se aspectos passíveis de ação imediata deste Instituto, recomenda-se instruir o processo de licenciamento com o presente Parecer, no intuito de subsidiar posterior análise técnica de cumprimento do TAC, a ser desenvolvida conforme agenda de atividades determinada nesta divisão.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por FELIPE RAMOS NABUCO DE ARAUJO, Analista Ambiental, em 05/07/2017, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0335807 e o código CRC 7203AC87. |
| Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 | SEI nº 0335807 |