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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA POR FONTES RENOVÁVEIS E TÉRMICAS

 

Ofício nº 54/2026/Coert/CGTef/Dilic

Brasília/DF, na data da assinatura digital.

Ao Senhor

JOUBERT SOARES FUSCALDI MARQUES

Representante

Instituto Internacional Arayara - Escritório Brasília
Av. Rabelo, 26-D - Vila Planalto
CEP. 70804-020 Brasília/DF

 

Assunto: Resposta ao Ofício nº 5676/2026 - UTE Candiota III.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.002567/1997-88.

 

Senhor Representante,

 

Em resposta ao Ofício nº 5676/2026 (SEI 26116677) que solicita informações sobre o processo de licenciamento da UTE Candiota III, e tendo como referência os apontamentos da Nota Técnica nº 8/2025/Coert/CGTef/Dilic (SEI 23592084), informa-se, o que segue abaixo:

a) Quais dessas providências já foram adotadas e quais permanecem pendentes;

Considerando os apontamentos constantes na NT nº 8/2025, verifica-se que, até o momento, apenas o envolvimento da PFE não foi solicitado.

b) Se os Relatórios de Atendimento de 2023 e 2024 já foram analisados e com quais conclusões;

Os Relatórios referentes aos anos de 2023 e 2024 foram analisados por meio do Parecer Técnico 98/2025-Coert/CGTef/Dilic (SEI 23994342), em anexo. Na ocasião, concluiu-se pela necessidade de adequações dos Programas Ambientais, bem como pelo atendimento a condicionantes específicas da LO 991/2010 - 1ª renovação. A empresa foi devidamente comunicada por meio do Ofício nº 65/2026/Coert/CGTef/Dilic (SEI 26479425).

c) Se foi realizada vistoria técnica no empreendimento e seus principais resultados;

A vistoria técnica foi realizada no período de 29/09/25 a 03/10/25. Os principais achados foram relatados no Relatório de Vistoria 6 (SEI 24995789), encaminhado em anexo.

d) Se o histórico de autuações e eventual inadimplemento de multas está sendo considerado no processo de renovação da Licença de Operação;

O IBAMA ainda está avaliando a consideração dos autos de infração na eligibilidade à renovação de licença de operação.

e) Como está sendo tratada, no âmbito da renovação da LO, a ausência de comprovação do descomissionamento das Fases A e B da UTE Presidente Médici.

A empresa responsável pela UTE Candiota II e III foi instada, por meio da Notificação 1 (SEI 23864907), a apresentar informações quanto ao descomissionamento das Fases A e B. 

Em resposta, o interessado encaminhou a Carta SSMA CAN-025.25-R. Notificação 01/2025 (SEI 24552524), por meio da qual solicitou a dilação do prazo por 12 (doze) meses para atendimento à referida demanda. O IBAMA manifestou concordância com o prazo solicitado por meio do Ofício nº 292/2025/COERT/CGTEF/DILIC (SEI 25209219). 

Assim, considerando a data de emissão do referido Ofício, verifica-se que o prazo de 12 (doze) meses concedido ao empreendedor permanece em vigência.

Sem mais a informar no momento, ficamos à disposição.

 

 

Anexo:

1. Parecer Técnico 98/2025-Coert/CGTef/Dilic (SEI 23994342)

2. Relatório de Vistoria 6 (SEI 24995789)

3. Notificação 1 (SEI 23864907)

4. Ofício nº 292/2025/Coert/CGTef/Dilic (SEI 25209219)

 

 

Respeitosamente,

 

(assinado eletronicamente)

LEONORA MILAGRE DE SOUZA

Coordenadora Substituta

 


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Documento assinado eletronicamente por LEONORA MILAGRE DE SOUZA, Coordenadora Substituta, em 11/03/2026, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 SEI nº 26408500

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