INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Despacho nº 25216594/2025-CPrev/Ceneac/Dipro
Processo nº 02001.002567/1997-88
Interessado: ÂMBAR URUGUAIANA ENERGIA S.A
À/Ao COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA POR FONTES RENOVÁVEIS E TÉRMICAS
Assunto: Análise PGR e PEI do Complexo Termoelétrico de Candiota.
Senhor Coordenador,
Em atenção ao Despacho 24107348, informo que foi finalizada a análise do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Plano de Emergência Individual (PEI) do Complexo Termoelétrico de Candiota, por meio do Parecer Técnico 27 (SEI 25069828), que conclui pela não aprovação dos documentos, devendo o empreendedor ser instado "a verificar se todas as recomendações apresentadas na análise foram atendidas no PGR e PEI de 2025, de modo que apenas após essas correções seja pertinente proceder à nova avaliação técnica dos planos".
Ressalta-se que o Plano de Emergência Individual (PEI) é regido pela Resolução CONAMA n.º 398/2008, aplicável a incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em determinadas tipologias, não sendo, portanto, o instrumento mais adequado para empreendimentos termoelétricos. Nesse sentido, sugere-se orientar o empreendedor quanto à necessidade de substituição do PEI pelo Plano de Ação de Emergência (PAE), instrumento mais apropriado para essa tipologia de empreendimento.
Nesse contexto, sugere-se também que seja exigida a apresentação do Estudo de Análise de Risco (EAR), que fundamentará a elaboração do PGR e do PAE, de forma a assegurar a adequada gestão de riscos do empreendimento. Para tal, recomenda-se a utilização do Termo de Referência (SEI 25198811) como modelo para elaboração do EAR, PGR e PAE.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
CRISTIANE DE OLIVEIRA
Coordenadora de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais
Portaria n.º 602, de 13/05/2014, DOU, Seção 2
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| Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 | SEI nº 25216594 |