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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

  COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES

 

Minuta de Despacho

  

Processo nº 02001.002567/1997-88

Interessado: ÂMBAR URUGUAIANA ENERGIA S.A

  

 

Considerando a decisão judicial emitida no âmbito dos autos 5050920-75.2023.4.04.7100, comunicada ao Ibama por meio do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº. 00079/2025/NAP-A/EFIN4/PGF/AGU (24418610), pela qual, em razão da manifesta exigibilidade e exequibilidade da sentença proferida em ACP, cabe ao IBAMA adotar as seguintes medidas:

 

- suspender a Licença de Operação da Usina Candiota III por atual inobservância às diretrizes da PNMC, da PGMC e do Decreto do Estado do Rio Grande do Sul número 56.347/2022.

 

- incluir condicionantes climáticas na licença de operação da Usina Candiota III, levando em consideração toda a cadeia de valor de emissões do empreendimento e de seu descomissionamento, levando em consideração as balizas mínimas definidas pelo órgão no seu modelo de termo de referência, acrescidas das exigências estabelecidas ao exame de impacto climático pela OC-32/25. O julgado destacou que a Opinião Consultiva determinou que a regulamentação relativa aos estudos de impacto ambiental que devem incluir também o impacto climático deve ser clara, ao menos, sobre: (i) quais atividades propostas e impactos devem ser examinados (áreas e aspectos abrangidos); (ii) qual é o procedimento para avaliar o impacto climático (requisitos e etapas); (iii) quais responsabilidades e deveres cabem às empresas e pessoas que propõem o projeto, às autoridades competentes e aos órgãos decisórios (atribuições e obrigações); (iv) como serão utilizados os resultados e o processo de determinação do impacto climático para a aprovação das atividades propostas (relação com a tomada de decisão); (v) quais etapas e medidas devem ser adotadas caso não se siga o procedimento estabelecido para realizar o estudo de impacto ou para implementar os termos e condições da aprovação (cumprimento e execução). A Opinião Consultiva, em seu parágrafo 514, acrescentou a necessidade de observância à Convenção 169 da OIT quando identificada a presença de povos e comunidades tradicionais no âmbito do licenciamento ambiental.

 

- comprovar nos autos, até 31 de janeiro de 2026, que foram adotadas as seguintes providências pelo órgão: i) apresentação da modificação de condicionantes da licença ao empreendedor da Usina Candiota III, concessão de prazo para sua manifestação e apresentação de medidas necessárias ao cumprimento das condicionantes; ii) emissão de decisão pelo IBAMA sobre a proposta de adequação às condicionantes apresentadas.

 

Destaca-se que o levantamento da suspensão da licença de operação fica vinculado à comprovação das medidas acima especificadas, o que deverá ser objeto de decisão pelo Juízo, após a sobrevinda da entrega das medidas determinadas.

 

- incluir, nos Termos de Referência e nos processos de licenciamento que tratam dos empreendimentos de usinas termelétricas e de minas que tenham por base o carvão mineral no Estado do Rio Grande do Sul, as diretrizes legais previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Lei n. 12.187/09 e as diretrizes da Lei Estadual n. 13.594/10 - que criou a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas (PGMC). A necessidade de inclusão do componente climático no licenciamento demanda: incluir a análise do impacto climático levando em consideração toda a cadeia de valor de emissões do empreendimento e seu descomisisonamento, levando em consideração as balizas mínimas definidas pelo modelo de termo de referência acostado aos autos pelo IBAMA, acrescidas das exigências estabelecidas ao exame de impacto climático pela OC-32/25. Relembre-se, conforme sentença, que a Opinião Consultiva determinou que a regulamentação relativa aos estudos de impacto ambiental que devem incluir também o impacto climático deve ser clara, ao menos, sobre: (i) quais atividades propostas e impactos devem ser examinados (áreas e aspectos abrangidos); (ii) qual é o procedimento para avaliar o impacto climático (requisitos e etapas); (iii) quais responsabilidades e deveres cabem às empresas e pessoas que propõem o projeto, às autoridades competentes e aos órgãos decisórios (atribuições e obrigações); (iv) como serão utilizados os resultados e o processo de determinação do impacto climático para a aprovação das atividades propostas (relação com a tomada de decisão); (v) quais etapas e medidas devem ser adotadas caso não se siga o procedimento estabelecido para realizar o estudo de impacto ou para implementar os termos e condições da aprovação (cumprimento e execução). A Opinião Consultiva acrescentou a necessidade de observância à Convenção 169 da OIT quando identificada a presença de povos e comunidades tradicionais no âmbito do licenciamento ambiental.

 

- apresentar, até 31 de janeiro de 2026, avaliação técnica sobre a necessidade de inclusão de condicionantes em empreendimentos como Usinas Termelétricas de Carvão em operação no Estado do Rio Grande do Sul. A avaliação será parte integrante do Plano de transição energética justa elaborado pelos Réus União e Estado do Rio Grande do Sul;

 

- a partir de 04 de setembro, data de intimação da sentença, franquear acesso público às informações dos procedimentos de licenciamento de usinas termelétricas que conduz.

 

Por este ato SUSPENDO a LICENÇA DE OPERAÇÃO N° 991/2010 - 1ª Renovação da Usina Termelétrica Candiota III ("Complexo Termelétrico de Candiota"), localizado na Cidade de Candiota, Estado do Rio Grande do Sul, com potência instalada de 350 MW (processo de licenciamento 02001.002567/1997-88.

 

 

 

RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA

Presidente

 


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Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 SEI nº 24479250