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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES

 

Despacho nº 24472525/2025-CGTef/Dilic

  

Processo nº 02001.002567/1997-88

Interessado: ÂMBAR URUGUAIANA ENERGIA S.A

À/Ao DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DILIC

Assunto: Minuta de Oficio Suspensão da LO da UTE Candiota III - 24468240

  

 

Sra. Diretora,

 

Considerando o Despacho nº 24468803/2025-Coert/CGTef/Dilic e a proposta de Minuta de Ofício Suspensão da Licença de Operação da UTE Candiota (24468240), proponho adequações ao texto de forma a melhor corresponder ao estabelecido no Documento PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA (24418610).

Na proposta que ora enviamos para avaliação superior, consideramos as seguintes modificações:

a) substituição do texto  "[...] DETERMINA a suspensão da LICENÇA DE OPERAÇÃO N° 991/2010 - 1ª Renovação da Usina Termelétrica Candiota III ("Complexo Termelétrico de Candiota") [...]" por "[...] comunica que está SUSPENSA a LICENÇA DE OPERAÇÃO N° 991/2010 - 1ª Renovação da Usina Termelétrica Candiota III ("Complexo Termelétrico de Candiota") [...]". Justifica-se a proposta de alteração uma vez que o ato de suspenção não cabe ao interessado, mas de de ato do Ibama, em cumprimento à decisão judicial;

b) Troca do parágrafo:

"Em decorrência da referida suspensão, fica determinado o imediato desligamento e paralisação integral das atividades da UTE Candiota III, até ulterior deliberação judicial acerca da revalidação da Licença, a qual dependerá da inclusão e aprovação de condicionantes climáticas específicas, conforme balizas estabelecidas na sentença (PNMC, PGMC, Decreto RS nº 56.347/2022 e OC-32/25 da Corte IDH)."

por:

Em decorrência da referida suspensão, fica determinado o imediato desligamento e paralisação integral das atividades da UTE Candiota III, até ulterior deliberação judicial acerca da revalidação da Licença, a qual, pela decisão proferida, dependerá da inclusão e aprovação de condicionantes climáticas específicas, conforme balizas estabelecidas na sentença (PNMC, PGMC, Decreto RS nº 56.347/2022 e OC-32/25 da Corte IDH).

Justifica-se a inserção dos termos "pela decisão proferida" pois se adequaria melhor à situação judicial presente, conforme determinações estabelecidas pela justiça para cumprimento do Ibama, cujo posicionamento institucional ainda carece de manifestação, conforme solicitado pela Cota Nº 00049/2025/DALIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (24418612).

c) Uma vez que a decisão da emissão da licença foi da presidência do Ibama, opinamos que o ato de suspensão também ao mesmo nível institucional. 

d) Considerando que o ofício apenas comunica um ato decisório, opinamos também que haja um despacho decisório do senhor presidente, para o quê, popomos a Minuta de Despacho 24479250.

 

Respeitosamente,

 

(assinado eletronicamente)

EDMILSON COMPARINI MATURANA

Coordenador-geral


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Documento assinado eletronicamente por EDMILSON COMPARINI MATURANA, Coordenador-Geral, em 29/08/2025, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 SEI nº 24472525