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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA POR FONTES RENOVÁVEIS E TÉRMICAS

 

Minuta de Ofício nº 24468240/2025/Coert/CGTef/Dilic

Brasília/DF, na data da assinatura digital.

Ao Senhor

FABIO TALES BINDEMANN

Representante Legal

ÂMBAR URUGUAIANA ENERGIA S.A

ESTRADA MIGUEL ARLINDO CÂMARA, VILA RESIDENCIAL

CEP: 96495-000 Candiota/RS

 

Assunto: Suspensão da Licença de Operação da UTE Candiota III - Processo Judicial nº 5050920-75.2023.4.04.7100..

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.002567/1997-88.

 

Senhor representante legal,

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no exercício de suas competências legais e em cumprimento ao disposto na sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5050920-75.2023.4.04.7100, que possui força executória imediata, DETERMINA a suspensão da LICENÇA DE OPERAÇÃO N° 991/2010 - 1ª Renovação da Usina Termelétrica Candiota III ("Complexo Termelétrico de Candiota"), localizado na Cidade de Candiota, Estado do Rio Grande do Sul, com potência instalada de 350 MWoperada por essa empresa.

Em decorrência da referida suspensão, fica determinado o imediato desligamento e paralisação integral das atividades da UTE Candiota III, até ulterior deliberação judicial acerca da revalidação da Licença, a qual dependerá da inclusão e aprovação de condicionantes climáticas específicas, conforme balizas estabelecidas na sentença (PNMC, PGMC, Decreto RS nº 56.347/2022 e OC-32/25 da Corte IDH).

Informamos que as medidas e providências relacionadas ao cumprimento das demais obrigações impostas pela sentença ao IBAMA e à UTE Candiota III serão encaminhadas oportunamente a essa empresa, após análise técnica detalhada quanto à sua execução.

O não atendimento imediato à presente determinação sujeitará essa empresa às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998, no Decreto nº 6.514/2008, bem como às medidas de execução forçada no âmbito judicial.

Determina-se, ainda, que a empresa informe a este Instituto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas para o integral cumprimento desta decisão, sob pena das medidas legais cabíveis.

Observação: Considerando a Carta SSMA CAN - 021.25, de 27 de agosto de 2025, na qual a ÂMBAR SUL ENERGIA S.A. (CNPJ 01.600.202/0003-07) comunica a realização de processo de cisão, com a parcela cindida sendo incorporada ao patrimônio da J&F S.A. (CNPJ 00.350.763/0024-59), com efeitos de transferência a partir de 1º de setembro de 2025, informo que a determinação de suspensão da Licença de Operação nº 991/2010 – 1ª Renovação, bem como a paralisação das atividades da Usina Termelétrica, alcançam igualmente a empresa sucessora, ainda que o pedido de alteração cadastral não tenha sido analisado por este Instituto.

Anexo: Sentença UTE Candiota III (24468714)

 

  

Atenciosamente,

 

EDUARDO WAGNER DA SILVA

COORDENADOR

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WAGNER DA SILVA, Coordenador, em 29/08/2025, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 SEI nº 24468240

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