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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA POR FONTES RENOVÁVEIS E TÉRMICAS

 

Ofício nº 165/2025/Coert/CGTef/Dilic

Brasília/DF, na data da assinatura digital.

Ao Senhor

Cláudio Terre do Amaral

Procurador da República

Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco Caruso Da Rocha Nº 700, Térreo, Praia De Belas

CEP 90010395 - Porto Alegre/RS

Telefone: (51)32847200

 

 

Assunto: Resposta ao Ofício 5344/2025/PR-RS/GABPR28-CTA (24167324)

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.002567/1997-88

 

Prezado Procurador,

 

Cumprimentando-o, e em menção ao ofício em epígrafe, informo que os anexos do OFÍCIO Nº 100/2025/CENEF/CGTEF/DILIC foram reenviados por meio deste Ofício.

Quanto ao Programa de Monitoramento de Emissões Atmosféricas, informo que ainda não foi apresentado ao Ibama, reestruturado.

Em atenção ao auto de infração em referência no valor de R$ 500.500,00 , cujo número correto é LWAQLST, constante do anexo V (SEI nº 21387912) abaixo, informo que não foi pago até o momento, pois encontra-se em fase de defesa administrativa pelo autuado.

Por oportuno, comunico que o a UTE Presidente Médici atualmente é objeto da Ação Civil Pública (ACP) nº 5050920-75.2023.4.04.7100/RS propostas pelos autores Instituto Preservar, Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN, Núcleo Amigos da Terra – Brasil, em face da União, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL (SE & UTE CANDIOTA III), Estado do Rio Grande do Sul, Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, e Companhia Riograndense de Mineração – CRM.

 Também corria junto a JUSTIÇA FEDERAL - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - 9ª Vara Federal de Porto Alegre, a Ação Civil Pública n. º 5007143-39.2025.4.04.7110. A ACP foi redistribuida para a primeira ACP aqui informada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação Arayara de Educação e Cultura em face da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da União e de Ambar Uruguaiana Energia S.A., postulando a concessão de tutela provisória de urgência para que:

a) A suspensão da Licença de Operação da UTE Candiota III até o cumprimento integral de todas as condicionantes ambientais já estabelecidas pelo órgão ambiental e o cumprimento dos padrões legais de emissões de gases de efeito estufa;

b) A imposição de obrigação de não-fazer aos Requeridos ANEEL e União Federal para que não expeçam nenhuma autorização de funcionamento comercial para o empreendimento denominado UTE Candiota III sem que este cumpra todos os requisitos legais, em especial a apresentação de licença ambiental válida;

c) A imposição de obrigação de não-fazer à Requerida ÂMBAR, ou eventual sucessor, para que esta não opere o empreendimento UTE Candiota III sem que este tenha licença ambiental válida bem como todas as autorizações regulatórias necessárias;

d) A determinação na anotação da matrícula do imóvel em que funciona o empreendimento UTE Candiota III da existência da presente demanda ambiental, com vistas a conferir publicidade e ciência inequívoca acerca dos passivos ambientais existentes no empreendimento.

A pretensão da autora consiste em:

f) Ao final do processo, que seja a presente Ação Civil Pública julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de:

,f.1) A suspensão da Licença de Operação da UTE Candiota III até o cumprimento integral de todas as condicionantes ambientais já estabelecidas pelo órgão ambiental e o cumprimento dos padrões legais de emissões de gases de efeito estufa;

f.2) A imposição de obrigação de não-fazer aos Requeridos ANEEL e União Federal para que não expeçam nenhuma autorização de funcionamento comercial para o empreendimento denominado UTE Candiota III sem que este cumpra todos os requisitos legais, em especial a apresentação de licença ambiental válida;

f.3) A imposição de obrigação de não-fazer à Requerida ÂMBAR, ou eventual sucessor, para que esta não opere o empreendimento UTE Candiota III sem que este tenha licença ambiental válida bem como todas as autorizações regulatórias necessárias;

f.4) A determinação na anotação da matrícula do imóvel em que funciona o empreendimento UTE Candiota III da existência da presente demanda ambiental, com vistas a conferir publicidade e ciência inequívoca acerca dos passivos ambientais existentes no empreendimento.

Sem mais a informar, coloco a Dilic à disposição.

 

ANEXOS:

I - 18º Relatório de Acompanhamento (SEI nº 14802323)

II - 19º Relatório de Acompanhamento (SEI nº 18235269, 18235277, 18235278, 18235279, 18235281, 18235284, 18235287 e 18235288)

III - 20º Relatório de Acompanhamento (SEI nº 22891431 e 22891472)

IV - Ofício nº 54/2024/Cenef/CGTef/Dilic (SEI 18491199) e Parecer Técnico nº 131/2023-Cenef/CGTef/Dilic (SEI nº 16779186)

V - Auto de Infração LKUAQLST (SEI nº 21387912)

VI - Documento CE 00.S-0012/2023 (SEI nº 17901261)

VII - Despacho ANEEL nº 4.877, de 13 de dezembro de 2023 (SEI nº 17901278)

  

 

 

Cordialmente,

 

(assinado eletronicamente)

Cláudia Jeanne da Silva Barros

Diretora de Licenciamento Ambiental

 


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA JEANNE DA SILVA BARROS, Diretora, em 05/08/2025, às 19:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 SEI nº 24207414

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