Nota Técnica nº 8/2025/Coert/CGTef/Dilic
PROCESSO Nº 02001.002567/1997-88
INTERESSADO: ÂMBAR URUGUAIANA ENERGIA S.A
ASSUNTO
O Instituto Internacional Arayara protocolou denúncia junto ao IBAMA, por meio do Ofício 5232/2025 (23220339) solicitando a revogação ou suspensão da Licença de Operação nº 991/2010 – 1ª Renovação, referente ao empreendimento UTE Candiota III, de titularidade da empresa ÂMBAR SUL ENERGIA S.A. A denúncia fundamenta-se na alegada existência de múltiplos descumprimentos de condicionantes, infrações ambientais, apresentação de relatórios fraudulentos e ausência de medidas adequadas para mitigação e controle de impactos ambientais.
A presente Nota Técnica visa apresentar uma análise sistematizada das alegações contidas na denúncia e suas implicações no âmbito do licenciamento ambiental federal, e encaminhar sugestão de ações a serem tomadas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental.
REFERÊNCIAS
Processo de licenciamento ambiental junto ao IBAMA 02001.002567/1997-88
Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Resolução CONAMA nº 237/97.
Decreto nº 6.514/08.
Portaria nº 1729/2020 do IBAMA.
Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2013.
Sentença da Ação Civil Pública nº 5030786-95.2021.4.04.7100.
SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES
A denúncia apresenta as seguintes irregularidades:
Histórico de Infrações:
Pelo menos 12 infrações ambientais cometidas.
Multas que somam mais de R$ 125 milhões, sem registro de pagamento.
Descumprimento de Condicionantes:
Não atendimento das condicionantes nº 1.2, 2.4, 2.5.5 e 2.5.10.
Relatórios de monitoramento contendo conteúdo repetido e inverídico.
Relatórios Fraudulentos:
Apresentação do 14º Relatório de Monitoramento como cópia do 13º, violando o Decreto nº 6.514/08.
Operação Sem Comunicação ao IBAMA:
Retomada da operação em 11/04/2025 sem comunicação formal.
Desligamento do sistema de monitoramento atmosférico.
Documentação Técnica Irregular:
Relatórios elaborados por empresa com certificado de cadastro vencido e ART referente à CGTEE (anterior proprietária).
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Plano de Emergência Individual (PEI):
Desatualizados, baseados em imagens de satélite de 2020.
Não contemplam plenamente a realidade atual do empreendimento.
Irregularidades no Descomissionamento:
Falta de comprovação da execução do descomissionamento das Fases A e B, conforme previsto em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Apresentação de documentos incorretos ao IBAMA.
Passivo Ambiental da Mina de Carvão:
Contaminação de águas por drenagem ácida.
Impactos cumulativos e sinérgicos entre a UTE e a mina de carvão da Companhia Riograndense de Mineração (CRM).
Desrespeito à Sentença Judicial:
Não atendimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5030786-95.2021.4.04.7100.
Pedidos:
Revogação ou suspensão da LO nº 991/2010.
Encaminhamento ao Ministério Público Federal e ANEEL.
ANÁLISE
Infrações Ambientais e Passivos
A UTE Candiota III possui extenso histórico de autos de infração e termos de embargo, com penalidades aplicadas que ultrapassam R$ 125 milhões. Não há registros, segundo a denúncia, de quitação ou parcelamento das multas, o que configura inadimplemento das obrigações administrativas.
Descumprimento de Condicionantes
Os relatórios apresentados são apontados como cópias ou documentos genéricos, que não refletem a realidade das operações. A duplicação de relatórios compromete a credibilidade da empresa e caracteriza tentativa de induzir o órgão ambiental a erro, infringindo o art. 82 do Decreto nº 6.514/08.
Falta de Comunicação de Operação
A retomada das atividades em abril de 2025 não foi formalmente comunicada ao IBAMA. Além disso, o desligamento do sistema de monitoramento impede a verificação do cumprimento de padrões legais de emissão, especialmente críticos dada a reincidência de violações das normas de emissões atmosféricas.
Irregularidades Documentais
O envio de relatórios elaborados por empresa com certificado e ART vencidos fere a regularidade formal dos processos e compromete a confiabilidade técnica das informações prestadas.
Programas de Gerenciamento e Monitoramento
O PGR e o PEI foram considerados desatualizados, utilizando imagens de satélite antigas e omitindo alterações recentes na configuração do empreendimento. A ausência de revisão adequada demonstra descumprimento da condicionante 2.5.5.1.
Descomissionamento
Não há evidências, segundo a denúncia, de que as Fases A e B tenham sido efetivamente descomissionadas, conforme estabelecido no TAC de 2013. O IBAMA solicitou pela última vez informações acerca do descomissionamento das Fases A e B, em 20 de julho de 2023. Ofício 211 (16392603), o qual foi respondido através do Ofício CE SOM-0013/2023 (16852652), o qual demonstrou que a Ambar Energia irá descomissionar outros duas s UTEs no estado do Rio Grande do Sul e que havia cotado o descomissinamento da UTE Presidente Médici.
Passivo Ambiental da Mina de Carvão
Apesar de não ter a competência para realizar o licenciamento ambiental da Mina de carvão, cabe ponderar que a atividade da mina de carvão, essencial para a operação da UTE, pode gerar graves impactos ambientais, como a drenagem ácida e a contaminação de águas superficiais e subterrâneas. A ausência de medidas adequadas para mitigação desses impactos pode comprometer a sustentabilidade do empreendimento.
TAC
O Parecer Técnico nº 10/2018-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (2056200) e Parecer Técnico 73 (6441506) analisaram o cumprimento do TAC, e atestaram pontos que foram descumpridos no TAC. Cabe destacar que o TAC não foi aditado, tendo sido encerrado em 31 de dezembro de 2017.
VALIDADE DA Vigência da LO nº 991/2010 A LICENÇA DE OPERAÇÃO N° 991/2010 - 1ª Renovação tem sua vigência até o dia 05 de abril de 2026.
A LICENÇA DE, OPERAÇÃO N° 991/2010 - 1ª Renovação tem sua vigência até o dia 05 de abril de 2026, e para sua renovação, serão analisados os relatórios de atendimento referentes aos anos de 2023 (18235269) e 2024 (22891431), bem como serão avaliados as medidas para cumprimento da legislção ambiental vigente quanto ao controle ambiental, e emissões pela empresa. Também deverá ser avaliado a readequação dos planos e programas ambientais nos Termos do PGA padrão adotado pelo IBAMA.
CONCLUSÃO
Diante das denuncias das irregularidades apresentadas e da documentação encaminhada, além do histórico de descumprimento ao Plano de Gestão Ambiental do empreendimento, bem como histórico de violações dos limites de emissões determinados em Resolução Conama paraBlz efluentes gasosos e liquidos, considera-se que há necessidade de:
Determinar, a equipe técnica desta Coordenação, que realize análise do relatórios de atendimento referentes aos anos de 2023 (18235269) e 2024 (22891431) que ainda não foram analisados, pela equipe técnica para avergiuação se houve atendimento aos pontos solicitados nas análise dos relatórios anterirores, (Parecer Técnico 49 (15285535),Parecer Técnico 95 (16196854), Parecer Técnico 102 (16283308), Parecer Técnico 105 (16352219), Parecer Técnico 107 (16372084), Parecer Técnico 108 (16402820), Parecer Técnico 110 (16442021), Parecer Técnico 128 (16769838), Parecer Técnico 130 (16779174), Parecer Técnico 131 (16779186), e Parecer Técnico 74 (19108185)), que resultaram em autuações nos anos 2024 e 2025 à empresa.
Solicitar a Dipro a relação das autuações em desfavor do empreendimento e também o histórico de quitamento das mesmas.
Encaminhar a denúncia à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, para análise jurídica da denúncia, especialmente quanto ao inadimplemento de multas.
Determinar vistoria técnica emergencial no empreendimento, para verificação in loco das condições operacionais, ambientais e do cumprimento das condicionantes.
Encaminhar a FEPAM a denúncia para apuração quanto ao que concerne a Mina de Carvão.
Notificar o empreendedor ÂMBAR SUL ENERGIA S.A. para prestar esclarecimentos imediatos quanto às seguintes questões:
Readequação dos planos e programas ambientais.
Descomissionamento (com apresentação de cronograma de execução) das Fases A e B da UTE Presidente Médici.
| Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WAGNER DA SILVA, Coordenador, em 16/06/2025, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 | SEI nº 23592084 |