INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS

SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, - Brasília - CEP 70818-900

 

 

Parecer Técnico nº 10/2018-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC

 

Número do Processo: 02001.002567/1997-88

Interessado: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Brasília, 04 de abril de 2018

 

 

INTRODUÇÃO

Trata-se de parecer de análise sobre cumprimento de cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (0091049) e seu 1º aditamento (0091079) referente à operação da Usina Termelétrica Presidente Médici, fases A e B do Complexo Termelétrico de Candiota.

O referido empreendimento é de responsabilidade da empresa Eletrobras - CGTEE, está localizado em Candiota/RS e possui capacidade nominal de geração de 446 MW. O Complexo é ainda constituído pela fase C, de capacidade de 350 MW e com operação regida pela L.O nº 991/2010 - 1ª retificação.

O TAC objeto desta análise foi assinado em 2011 (0091049) e aditado em 2013 (0091079), e foi motivado pela necessidade de adequações ambientais na Usina, em especial pela necessidade de instalação de dispositivos de controle de emissões atmosféricas para atendimento aos limites máximos de emissões determinados no âmbito do seu processo de licenciamento. É composto por 29 cláusulas, algumas que ainda possuem parágrafos com previsão de ações, condições e prazos. A figura 1 ilustra na forma de linha do tempo o histórico deste processo de licenciamento com seus principais eventos.

 

Abertura do processo de licenciamento no Ibama. Anteriormente o processo era conduzido pela FATMA/RS.                                        

1997

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1999                   

Emissão pelo Ibama da L.O. nº 057/99. 

 

Assinatura de Termo de Compromisso. Previa a implantação de adequações até dezembro de 2010.                            

2006

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2011               

Assinatura do TAC. Previa a interrupção da operação da fase A até dezembro de 2013 e adequação da fase B até março de 2014

Aditamento do TAC. Previa a interrupção da fase A até dezembro de 2017 e adequação da fase B até dezembro de 2016.                 

2013

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2017                     

Término do TAC. Interrupção da operação da UTPM.


 

Figura 1. Linha do tempo com principais eventos associados ao processo de licenciamento ambiental da Usina Termelétrica Presidente Médici.

A análise constante neste documento se refere às cláusulas de responsabilidade deste analista ambiental e subsidiarão a análise conclusiva de cumprimento do TAC, quando for instituída equipe para avaliação das demais cláusulas e consolidação do posicionamento técnico.

O presente parecer, motivado pelo despacho DENEF 1674117, busca desenvolver avaliação considerando os documentos constantes no processo de licenciamento nº 02001.002567/1997-88 com destaque para:

A metodologia utilizada neste Parecer consistiu na análise se a carta encaminhada pela empresa (supraindicada) ou se outros documentos apensados ao processo neste último ano de 2017, apresentaram informações e/ou argumentos que motivasse a atualização das conclusões dos Pareceres Técnicos nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107) de março de 2017.

Imperioso destacar que de forma distinta aos Pareceres técnicos supracitados, que visavam subsidiar uma decisão deste Instituto sobre a proposta da empresa de continuidade operacional da Usina, a presente análise visa somente a avaliação sobre o cumprimento do TAC. Tal ressalva se faz necessária pelas diversas explanações constantes na Carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) questionando as análises sobre o não atendimento aos limites de emissões atmosféricas objeto do TAC pelo empreendimento, incluídas nas avaliações de março de 2017. Ou seja, no intuito de levar ao corpo decisório deste Instituto subsídios técnicos que viabilizasse uma decisão sobre a proposta de continuidade operacional, procurou-se demonstrar aspectos sobre o cumprimento das cláusulas do TAC e também sobre a capacidade do empreendimento de atender os limites de emissões atmosféricas alvo do Termo.

ANÁLISE

Sobre a Cláusula 1ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: Não.

Conclusão: Cláusula cumprida.

 

Sobre a cláusula 2ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula não cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: Não.

Em relação aos parágrafos 6º e 7º, acompanhando outros documentos técnicos desenvolvidos pelo Ibama no presente processo, entende-se que a descontinuidade na contratação dos serviços de manutenção e operação assistida da Rede de Monitoramento da Qualidade do ar entre julho de 2014 e setembro de 2015 indica o descumprimento dos Planos de manutenção preventiva, calibração e validação dos dados e da ação de supervisão externa sobre a operação das redes de monitoramento, comprometendo a veracidade/qualidade dos dados durante este período de acompanhamento. Não foram apresentados novas informações ou evidências que motive a alteração desta avaliação.

Reitera-se a informação constante no Parecer nº 02001.000524/2017-72 (0426107) que 15 relatórios de monitoramento da qualidade do ar (entre agosto de 2014 e outubro de 2015) não apresentaram resultados de análise e verificação da qualidade dos dados, justamente devido à descontinuidade supramencionada.

Fato que indica contradição à informação apresentada pela empresa na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) que “a Eletrobras CGTEE teve condição técnica comprovada, e que manteve, a realização dos planos de manutenção, calibração e garantia da qualidade dos dados da rede de monitoramento da qualidade do ar no período de ausência de contrato vigente...”. Não questiona-se a condição técnica da empresa e de seus colaboradores, que sempre demonstraram ao longo deste processo excelência na prestação de informações e discussões técnicas inerentes ao processo de licenciamento. No entanto, conforme explicitado pelos relatórios de monitoramento apresentados pela própria empresa, durante este período não havia garantia da qualidade dos dados, cenário que subsidia o entendimento aqui exposto.

Adicionalmente, a empresa não expôs na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) evidências de execução do referido plano com o citado “suporte técnico e operacional próprio”.

Em relação ao parágrafo 8º, entende-se que a apresentação de relatórios de monitoramento sem os dados de monitoramento, conforme detalhado no Parecer nº 02001.000524/2017-72 (0426107), também motivado pela não contratação de empresa conforme explicitado na análise do parágrafo anterior, evidencia o não cumprimento deste parágrafo.

Em relação ao parágrafo 9º, as informações exaradas pela empresa na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457) reiteram que não houve reporte à FEPAM sobre os episódios de violação da qualidade do ar identificados pela rede de monitoramento durante a vigência do TAC. Adicionalmente não houve a apresentação de relatório de avaliação em até 48 horas em nenhum dos casos de constatação de violação da qualidade do ar e em apenas 2 casos houve comunicação imediata ao Ibama.

Ao todo foram registrados 23 episódios de ultrapassagens ao padrão secundário da Resolução Conama nº 03/1990 indicadas no monitoramento desenvolvido pela empresa, dos quais 18 foram confirmados pela empresa conforme consta no anexo IV da carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e 14 já foram objeto de análise deste Instituto e subsidiaram a lavratura de autos de infração em desfavor à empresa, conforme detalhado no Anexo II do parecer Parecer nº 02001.000524/2017-72 (0426107).

A análise de causalidade sobre os registros de violação que ainda não foram objeto de avaliação técnica deste Instituto serão desenvolvidas oportunamente, no intuito de subsidiar possível encaminhamentos à Diretoria de Proteção Ambiental do Ibama.

Conclusão: Cláusula não cumprida.

 

Sobre a Cláusula 3ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula não cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: não.

Entende-se que a descontinuidade na contratação de empresa especializada para manutenção preventiva e calibração dos equipamentos utilizados entre novembro de 2014 e julho de 2015 indica o descumprimento dos parágrafos 3º e 4º desta cláusula.

A informação apresentada pela empresa na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) de que houve suporte técnico no período em que houve descontinuidade do serviço, não veio acompanhada de evidências deste suporte e contradiz as informações declaradas pela própria empresa nos relatórios de monitoramento encaminhados ao Ibama neste período, de que “as manutenções preventivas e as calibrações dos analisadores estão em processo de contratação devido ao término do contrato com empresa especializada” ou que “após a retomada dos serviços de manutenção e calibração dos instrumentos, em processo de contratação pela Eletrobras CGTEE, será possível identificar falhas e desvios de valores medidos, viabilizando assim a validação dos dados gerados e armazenados no SIA”.

Sobre a necessidade de validação dos dados por análise gráfica e estatística, entende-se plausível a alegação de que o fato da empresa não ter apresentado a referida avaliação não pode subsidiar um encaminhamento de não cumprimento do parágrafo desta cláusula.

No tocante ao parágrafo 5º, reforça-se o entendimento pelo não cumprimento, haja vista que, apesar de não ter sido identificado no processo posicionamento explícito deste Instituto quanto a periodicidade de de execução das amostragens isocinéticas, conforme consta no texto do TAC deste parágrafo, tanto o relatório de validação encaminhado pela empresa em 2011 quanto a Nota Técnica do Ibama nº 005561/2013 de 03/05/2013 (0790413, p. 300) concluíram pela continuidade da avaliação comparativa entre as amostragens isocinéticas e monitoramento contínuo, tendo em vista que o referido relatório indicou divergências entre os valores medidos.

Quanto ao cumprimento do parágrafo 6º, acompanha-se a conclusão pelo seu descumprimento. As informações apresentadas pela empresa na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457) se mostraram confusas e inverídicas. O Parecer nº 02001.000524/2017-72 (0426107) expõe que os relatórios de monitoramento, calibração e da qualidade dos dados de monitoramento contínuo foram encaminhados ao Ibama no prazos adequados, ou seja, sob uma análise temporal, a empresa enviou os documentos a este Instituto. No entanto, conforme exarado neste mesmo parecer supracitado e no Parecer nº 02001.000564/2017-14 (0090937), não foram apresentados os dados de emissões atmosféricas nos relatórios nº 045 referente às emissões atmosféricas de fevereiro de 2015, nº 046 referente às emissões de março de 2015, nº 047 referente à abril de 2015, nº 048, referente à maio de 2015, nº 049 referente à junho de 2015, nº 50 referente à julho de 2015, nº 51 referente à agosto de 2015 e nº 052 refente à setembro de 2015. Ou seja, encaminhou-se a este Instituto relatórios de monitoramento sem o seu conteúdo essencial, no caso, os dados de monitoramento contínuo das emissões atmosféricas.

Os referidos relatórios estão disponíveis no supervisório do site do Ibama para acesso online a qualquer cidadão brasileiro. A figura 2 apresenta trecho do relatório nº 050, a título de exemplo, onde a empresa declara que “no mês de julho não serão apresentados os valores medidos no Sistema Contínuo de Monitoramento de Emissões Atmosféricas das Fases A e B do Complexo Termelétrico de Candiota devido à descontinuidade dos serviços de suporte técnico, prestados por empresa especializada, em período superior a seis meses”. Cenário que subsidia ainda a análise que os dados deste período que o Ibama recebia de forma online não eram confiáveis, haja vista a descontinuidade das manutenções preventivas e calibração.



 

Figura 2. Exemplo de declaração da empresa sobre a não apresentação de dados de monitoramento constante no relatório nº 050 do sistema de monitoramento de emissões atmosféricas - chaminé de candiota II - fases A e B.

Conclusão: Cláusula não cumprida, devido ao descumprimento do seus parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º.

 

Sobre a Cláusula 4ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula não cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: sim.

Entende-se como cumprido o parágrafo 1º desta cláusula, tendo em vista a apresentação pela empresa na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457) de evidências de atendimento aos limites de emissão de Material Particulado estabelecidos.

De forma complementar, considerando os registros apresentadas de que a empresa não operou a Usina em regime normal, ou seja, manteve a operação limitado a 50% da capacidade total instalada, conforme determinado nesta cláusula, entende-se que o parágrafo 2º também foi cumprido.

Conclusão: Cláusula cumprida

 

Sobre a Cláusula 5ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula não cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: não.

Entende-se que o caput da cláusula foi cumprido, considerando-se a interrupção das unidades geradoras da fase A até a data limite de dezembro de 2017, conforme evidenciado junto ao sistema de histórico da operação da ONS que demonstra que não houve operação da Usina após dezembro de 2017, conforme figura 3.

Figura 3. Evidência de interrupção na geração de energia pela usina, conforme sistema de histórico da operação da ONS

 

Entende-se plausível a análise desenvolvida pela empresa em relação ao cumprimento do parágrafo 1º, de que o monitoramento através das campanhas isocinéticas foram efetuadas sempre que a fase A apresentou condições operacionais adequada. Desta forma, entende-se que o parágrafo 1º foi cumprido.

Mantém-se o entendimento sobre o descumprimento do parágrafo 3º, que trata sobre o Plano de Descomissionamento das unidades geradoras da fase A. Conforme detalhado no Parecer nº 02001.000564/2017-14 (0090937), o referido plano foi apresentado em 24/12/2014 e não identificou-se no processo de licenciamento informação acerca da execução das atividades previstas no documento. A análise aqui exposta, se refere ao atendimento ao TAC e seu aditamento, de forma que se o Plano apresentado não foi executado pela empresa, conclui-se, desta forma, que este parágrafo não foi cumprido.

Entende-se plausível também a análise desenvolvida pela empresa sobre o cumprimento dos parágrafos 4º e 6º, de forma que a empresa reportou no prazo adequado a informação de que procederia a aquisição e instalação de uma nova planta em substituição da fase A.

Por fim, conclui-se pelo descumprimento do parágrafo 7º, tendo em vista que a instalação das caldeiras auxiliares não ocorreram no prazo estipulado pelo TAC de até 31/07/17. Conforme informado pela empresa na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457) e verificado em vistoria (1492030), em dezembro de 2017 as caldeiras encontravam-se instaladas e em estágio final de comissionamento e testes operacionais, ou seja, além do prazo estipulado pelo Termo.

Conclusão: Cláusula descumprida, devido ao não cumprimento dos seus parágrafos 3º e 7º.

 

Sobre a Cláusula 6ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula não cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: sim.

A análise apresentada pela empresa na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457) e exposta em reunião realizada em dezembro de 2017 na sede do Ibama em brasília, levanta a ambiguidade do texto do parágrafo 2º desta cláusula.

Conforme exposto no Parecer nº 02001.000564/2017-14 (0090937), não consta no processo de licenciamento a validação de fatores de emissão, parte da exigência explicitada no parágrafo 2º desta cláusula.

Enquanto é entendimento deste analista que seria de responsabilidade da empresa a validação dos fatores de emissão com base nos fatores de carga de energia elétrica, para subsidiar o Ibama a determinação da taxa de emissão, conforme previsto no parágrafo 3º, a empresa alega que seria de responsabilidade deste Instituto tal atribuição.

A exigência constante neste parágrafo, visava definir taxas de emissão da unidade BIII de forma a especificar limites na carga de emissões atmosféricas que pudesse promover a violação de padrões da qualidade do ar, evitando desta forma impactos atmosféricos na região.

Em suma, após a explanação da empresa, entende-se que o texto do TAC não definiu de forma clara a responsabilidade da etapa de validação dos fatores de emissão, impossibilitando atribuir à Eletrobras CGTEE a responsabilidade sobre o seu cumprimento.

Conclusão: Cláusula cumprida

 

Sobre a Cláusula 7ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula não cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: sim.

De forma similar a análise desenvolvida para a cláusula 6ª, entende-se que o texto do TAC não definiu de forma clara a responsabilidade da etapa de validação dos fatores de emissão, impossibilitando atribuir à Eletrobras CGTEE a responsabilidade sobre o seu cumprimento.

Adicionalmente, entende-se que os parágrafos 3º e 4º desta cláusula foram atendidos, tendo em vista a execução de amostragens isocinéticas na unidade BIV sempre que atendidos os requisitos operacionais mínimos para a sua realização.

Conclusão: Cláusula cumprida

 

Sobre a Cláusula 8ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula não cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: não.

Conforme explicitado nos Pareceres nº 02023.000119/2015-34 NLA/RS/IBAMA (0731442, pág. 269), 02001.003205/2015-57 COEND/IBAMA (0731442, pág. 337) e 02001.000564/2017-14 (0090937), entende-se que esta cláusula não foi cumprida pois a operação conjunta das unidades III e IV da fase B da Usina foi condicionada à operação da Rede de monitoramento de qualidade do ar e do sistema de monitoramento contínuo de emissões atmosféricas.

Como houve descontinuidade da operação adequada destes sistemas, conforme já exposto neste Parecer, entende-se que houve descumprimento da anuência do Ibama citada no texto da referida cláusula, ou seja, que houve o descumprimento desta cláusula.

Conclusão: Cláusula descumprida

 

Sobre a Cláusula 9ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula não cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: não.

Acompanha-se o posicionamento exarado nos Parecer nº 02001.000564/2017-14 (0090937) de que esta cláusula não foi cumprida, considerando que a empresa não promoveu a implantação dos sistemas de tratamento descritos no texto da cláusula.

Conclusão: Cláusula descumprida

 

Sobre a Cláusula 10ª

Cláusula revogada quando do aditamento do TAC em 2013. Análise não pertinente.

 

Sobre a Cláusula 11ª

Cláusula orientativa. Análise não pertinente.

 

Sobre a Cláusula 12ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: não.

A Eletrobras-CGTEE não apresentou avaliação técnica sobre esta cláusula.

Conclusão: Cláusula cumprida

 

Sobre a Cláusula 13ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: não.

A Eletrobras-CGTEE não apresentou avaliação técnica sobre esta cláusula.

Conclusão: Cláusula cumprida

 

Sobre a Cláusula 14ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: não.

A Eletrobras-CGTEE não apresentou avaliação técnica sobre esta cláusula.

Conclusão: Cláusula cumprida

 

Sobre a Cláusula 15ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula em atendimento.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: sim.

Considerando a instalação da planta no prazo estipulado e considerando os resultados obtidos e apresentados pela empresa pela carta DO-088/2017 (1089764), entende-se que esta cláusula foi cumprida.

Conclusão: Cláusula cumprida

 

Sobre a Cláusula 16ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula não cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: não

Na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457) a empresa expõe a opinião que não haveria “argumentos técnicos que vinculem o monitoramento de águas subterrâneas, mesmo que recomendado no Relatório Técnico de Avaliação Geoambiental da Área da Antiga Candiota I, ou a sua descontinuidade parcial ao descumprimento da Cláusula Décima Sexta”.

O entendimento deste analista acompanha a análise exposta no Parecer nº 02001.000564/2017-14 (0090937). Se o relatório objeto da referida cláusula encaminhou pela necessidade de monitoramento das águas subterrâneas e se o dito monitoramento foi descontinuado, entende-se que as ações resultantes do estudo elaborado para atendimento a esta cláusula não foram adequadamente cumpridos, portanto, a cláusula não foi cumprida a contento.

Conclusão: Cláusula descumprida

 

Sobre a Cláusula 17ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: não

A Eletrobras-CGTEE não apresentou avaliação técnica sobre esta cláusula.

Conclusão: Cláusula cumprida

 

Sobre a Cláusula 18ª

Cláusula para análise de analista com perfil de atuação para o meio biótico.

 

Sobre a Cláusula 19ª

Cláusula para análise de analista com perfil de atuação para o meio socioeconômico.

 

Sobre a Cláusula 20ª

Cláusula para análise de analista com perfil de atuação para o meio socioeconômico.

 

Sobre a Cláusula 21ª

Cláusula para análise de analista com perfil de atuação para o meio socioeconômico.

 

Sobre a Cláusula 22ª

Cláusula com programas para análise de analista com perfil de atuação para o meio biótico (monitoramento de bioindicadores ambientais, biocumulação de metais pesados, biomotiramento ativo sobre a fisiologia das plantas e de solo e extrato vegetal).

Sobre os programas de responsabilidade de análise deste Analista:

A análise desenvolvida parte da premissa conceitual que ações de monitoramento são desenvolvidas visando subsidiar decisões acerca das atividades e dos respectivos impactos monitorados. No caso de resultados de monitoramento que demonstrem ultrapassagens de padrões estabelecidos no licenciamento ambiental, por exemplo, espera-se que o proponente do projeto demonstre ações tomadas a evitar ou minimizar os impactos eventualmente gerados.

Sobre o monitoramento de ruídos, entende-se que as informações apresentadas na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), não foram suficientes para demonstrar que não houve causalidade entre a operação da Usina e as ultrapassagens dos limites dos níveis estipulados pela Resolução Conama nº 01/90.

Com base nos resultados de monitoramento apresentados pela empresa, o Parecer nº 02001.000564/2017-14 (0090937) ilustrou diversos resultados acima do supracitado limite, observados para o ponto 2 do monitoramento, localizado na vila residencial próximo à Usina.

A empresa conclui que não haveria relação de causalidade entre os valores de ultrapassagem e a operação da usina apresentando um gráfico com 6 episódios de monitoramento no ano de 2015, enquanto que o resultado do monitoramento desenvolvido ao longo do TAC verificou 14 ultrapassagens para o monitoramento diurno do ponto 2 e 25 ultrapassagens para o monitoramento noturno do ponto 2. Os valores apresentados como exemplo não estavam devidamente referenciados. A empresa sequer informou dados sobre a fonte emissora do ruído, de forma a tentar demonstrar a este Instituto as suas caraterísticas e ou dispositivos de mitigação deste impacto à área externa à Usina.

As seguintes questões não foram respondidas:

Para os resultados onde o monitoramento identificou violação dos níveis estabelecidos pela Resolução Conama nº 01/90, a Usina encontrava-se em operação?

Destes resultados, qual a avaliação sobre a relação entre o ruído gerado pela operação da Usina e o resultado encontrado?

Ou seja, observa-se ausência de análise de qualidade da empresa sobre o monitoramento realizado, cenário que motiva o entendimento de ter sido realizado de forma adequada, a empresa não utiliza o monitoramento de ruídos como instrumento de tomada de decisão acerca de seus impactos ambientais.

Assim, entende-se que o monitoramento de ruídos foi atendido no que se refere à sua execução e descumprido no que se refere ao seu objetivo principal, de subsídio à empresa para o adequado gerenciamento de potenciais impactos provenientes da operação da Usina.

Sobre o monitoramento de resíduos sólidos, conforme explicitado pela empresa na carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457) e registrado em vistoria realizada no empreendimento em dez/17 (1492030), verificou-se a melhoria no gerenciamento de resíduos sólidos neste último ano de operação.

No entanto, analisando-se todo o período de vigência do TAC, considerando as não conformidades identificadas nas vistorias realizadas pelo Ibama entre 2011 e 2016 e o fato da empresa ter permanecido sem contrato de destinação de resíduos sólidos industriais entre 2013 e 2016, mantém-se o entendimento exposto no Parecer nº 02001.000564/2017-14 (0090937).

Assim, entende-se que o monitoramento de resíduos foi atendido no que se refere a apresentação de relatórios e descumprido no que se refere ao seu objetivo principal, de gerenciamento adequado dos resíduos associados à operação da Usina.

Sobre o monitoramento de efluentes líquidos, a figura 4 atualiza as informações explicitadas no Parecer nº 02001.000564/2017-14 (0090937) indicando, segundo os relatórios apresentados pela empresa no processo de licenciamento, o número de ultrapassagens dos limites estabelecidos pela legislação ambiental aplicável ao empreendimento, por parâmetro avaliado no monitoramento de efluentes líquidos.

A título de exemplo, no último relatório, referente ao período de outubro de 2016 e dezembro de 2017, a vazão na saída do efluente ultrapassou 65 vezes o limite estipulado, o ph ficou fora da faixa estabelecida por 53 oportunidades e assim por diante para os demais parâmetros.

A análise visual do gráfico demonstra que não houve evolução na gestão de efluentes do empreendimento.


Figura 4. Gráfico com número de ultrapassagens dos limites estabelecidos pela legislação ambiental aplicável, por relatório apresentado e por parâmetro, no âmbito do monitoramento de efluentes líquidos da UTPM durante a vigência do TAC.
 

Desta forma, considerando-se ainda os demais elementos citados no Parecer nº 02001.000564/2017-14 (0090937), mantém-se o entendimento anterior de que o monitoramento de efluentes foi atendido no que se refere à sua execução e descumprido no que se refere ao seu objetivo principal, de subsídio à empresa para o adequado gerenciamento de potenciais impactos provenientes da operação da Usina.

Conclusão: A conclusão sobre o seu cumprimento deve aguardar posicionamento técnico conjunto com analista do perfil do meio biótico que avaliará os outros programas constantes nesta cláusula.

 

Sobre a Cláusula 23ª

Cláusula para análise de analista com perfil de atuação para o meio biótico.

 

Sobre a Cláusula 24ª

Cláusula orientativa. Não se aplica análise técnica.

 

Sobre a Cláusula 25ª

Cláusula orientativa. Não se aplica análise técnica.

 

Sobre a Cláusula 26ª

Cláusula orientativa. Não se aplica análise técnica.

 

Sobre a Cláusula 27ª

Cláusula orientativa. Não se aplica análise técnica.

 

Sobre a Cláusula 28ª

Conclusão técnica presente nos PT nº 02001.000564/2017-14 (0090937) e 02001.000524/2017-72 (0426107): Cláusula cumprida.

Há informações novas, constante no processo de licenciamento ou apresentada pela carta Eletrobras - CGTEE DO-096/2017 (1457338) e seus anexos (1457457), que motive alteração ou complemente a conclusão supracitada: não

A Eletrobras-CGTEE não apresentou avaliação técnica sobre esta cláusula.

Conclusão: Cláusula cumprida

 

Sobre a Cláusula 29ª

Cláusula orientativa. Não se aplica análise técnica.

 

CONCLUSÃO

Este Parecer demonstra a análise técnica deste analista, sobre o cumprimento de cláusulas do TAC e seu primeiro aditamento. Avaliação conclusiva somente será apresentada quando for instituída equipe técnica multidisciplinar com analistas ambientais com perfil de análise do meio socioeconômico e meio biótico, no intuito de se efetivar uma conclusão integrada e tecnicamente substanciada sobre o cumprimento do referido instrumento pela empresa Eletrobrás - CGTEE.

 

Atenciosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por FELIPE RAMOS NABUCO DE ARAUJO, Analista Ambiental, em 06/04/2018, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 SEI nº 2056200