INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS
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Parecer Técnico nº 43/2024-Cenef/CGTef/Dilic
Número do Processo: 02001.002567/1997-88
Empreendimento:
Interessado: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
Assunto/Resumo: Sumarização dos Pareceres Técnicos de análise das condicionantes da UTE Candiota - meios físico e biótico
INTRODUÇÃO
Trata-se de sumarizar as ações recomendadas pelas análises técnicas dos relatórios anuais das UTEs Candiota II e III, para as ações subsequentes de acompanhamento do processo 02001.002567/1997-88.
ANÁLISE
Os pareceres supracitados são Parecer Técnico 95 (16196854), Parecer Técnico 102 (16283308), Parecer Técnico 105 (16352219), Parecer Técnico 107 (16372084), Parecer Técnico 108 (16402820), Parecer Técnico 110 (16442021), que analisaram o componente biótico da condicionante 2.5.11.
O Parecer Técnico 128 (16769838) analisou as condicionantes 2.1, 2.3, 2.4, 2.5, 2.5.3, 2.5.3.1, 2.5.4, 2.5.4.1, 2.5.5, 2.5.5.1, 2.5.5.2, 2.5.6, 2.5.6.1, 2.5.6.2, 2.5.6.3, 2.5.6.4, 2.5.7, 2.5.7.1, 2.5.7.2, 2.5.8, 2.5.8.1, 2.5.9, 2.5.9.1, 2.5.10, 2.5.10.1, 2.5.10.3, 2.5.10.4, 2.5.10.5, 2.5.10.6, 2.5.10.7, 2.5.10.8, 2.5.10.9, 2.5.11, 2.5.11.1, 2.5.11.2, 2.5.11.3, 2.5.12, 2.5.12.1 e 2.5.12.2.
O Parecer Técnico 130 (16779174) analisou os Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais. Programa de Monitoramento de Efluentes Líquidos. Programa de Monitoramento de Ruído Ambiental.
O Parecer Técnico 131 (16779186), por sua vez, analisou os Programa de Monitoramento de Ruído Ambiental. Programa de Monitoramento de Emissões Atmosféricas. Programa de Monitoramento da Qualidade do Ar, Condições Meteorológicas e Água das Chuvas.
Os Pareceres indicam, de maneira geral, que os programas necessitam urgentemente, de revisão.
De maneira geral, não atendem o propósito de monitorar os impactos ambientais, de maneira a indicar revisão de práticas produtivas, e melhoria de processos, e mitigação dos impactos inerentes à atividade.
Apresentam os dados coletados de maneira “[...] predominantemente acadêmica, com ênfase na coleta de informações sobre a região, ao invés de focar em uma análise com base nos dados obtidos antes da operação do empreendimento. Destaca-se a falta de esclarecimento quanto ao cumprimento de objetivos, metas e indicadores dos Programas, dificultando a tomada de decisão para aprimorar os monitoramentos.”
Foi possível constatar o descumprimento de condicionantes, como indicado pelos itens 45, 46, e 47 do Parecer Técnico 128 (16769838).
Destacamos o item 95 do Parecer Técnico 130 (16779174): “Ainda mais preocupante é o lançamento irregular do efluente da Usina no curso hídrico receptor desde 2011. Amostra do efluente e amostras da água do curso apontam para níveis em desconformidade com a legislação. As medidas implementadas, ao longo de 12 anos, mostram-se infrutíferas, indicando uma falta de empenho na resolução do problema, uma vez que a situação não foi corrigida até o momento.”
Em contínuo, destacamos o item 68 do Parecer Técnico 131 (16779186): “No que diz respeito às emissões elevadas de dióxido de enxofre (SO2), é importante enfatizar que as irregularidades ocorrem desde 2017, em períodos de atividade repetida. O empreendedor deverá adequar o sistema de controle de poluentes atmosféricos, principalmente o que tange o SO2 e material particulado.”
Ainda, os Pareceres 95, 102, 105, 107, 108 indicam para o descumprimento da condicionante 2.5.11.1 e 2.5.11.3.
Os itens 7, 8, 9 e 10 recomendam que se encaminhe as potenciais irregularidades para a DIretoria de Proteção Ambiental, para as providências cabíveis.
CONCLUSÃO
Apesar de não ter havido o encaminhamento formal dos Pareceres supracitados, pela movimentação do processo, é seguro assumir que se o interessado pelo processo já visualizou as análises.
Ainda, informamos que, por canais de mídia especializada, soube-se que o presente empreendimento foi adquirido por outro responsável técnico: https://epbr.com.br/eletrobras-vende-usina-a-carvao-de-candiota-para-ambar-energia/
Não se sabe mais detalhes do procedimento, se negociação do ativo foi concluída ou não. Não houve informação por meio do processo de licenciamento ambiental.
Em consulta ao sistema SICAFI, foi possível constatar que o cadastro se encontra desatualizado (o CNPJ cadastrado possui nome distinto no SICAFI, e no sistema da RFB), e no sistema SISLIC, que a UTE Candiota ainda consta como ativo do CNPJ 02.016.507/0003-20 (COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL).
Supostamente, o responsável técnico já está responsável pelas atividades, uma vez que reportou os relatórios de atendimento das condicionantes, como é possível constatar pelo Ofício N°991/2010 (18235269).
Não obstante, recomenda-se formalizar o envio dos Pareceres para conhecimento e providências do interessado, e a formalização dos procedimentos de encaminhamento dos Pareceres a Diretoria de Proteção Ambiental, para providências cabíveis.
Adicionalmente, recomenda-se solicitar maiores informações acerca da venda deste ativo a outro grupo, com a recomendação de mudança da titularidade do processo
Por fim, no tocante ao Ofício CE OOAM.S-0010/2023 (17588305), não se vê óbices a supressão de vegetação, em razão da urgência, mas por se tratar de Área de Preservação Permanente, é necessário apresentar Programa de Compensação por Supressão de Vegetação Nativa, na razão de área de 1:1.
Sem mais a recomendar, encaminho este Parecer para consideração superior.
Respeitosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE CESAR LEMOS JUCA, Analista Ambiental, em 29/02/2024, às 07:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 18461102 e o código CRC B0620FED. |
| Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 | SEI nº 18461102 |