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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS

SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, - Brasília - CEP 70818-900

 

 

Parecer Técnico nº 102/2023-Cenef/CGTef/Dilic

 

Número do Processo: 02001.002567/1997-88

Empreendimento: UTE CANDIOTA II e III

Interessado: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA

Assunto/Resumo: Análise de atendimento da condicionante 2.5.11 - ICTIOFAUNA

 

INTRODUÇÃO 

  1. Trata-se da análise da condicionante 2.5.11. da Licença de Operação 990/2011, que rege as condições de operação da UTE Candiota. 

  2. Serão analisados os relatórios 13º (ano base 2017) a 18º (ano base 2022). 

ANÁLISE 

  1. A análise irá considerar o seguinte parâmetro: 

Critérios 

Definição    

Condição atendida   

Após análise, o item foi considerado integralmente cumprido 

Condição não exigível 

Condição não mais aplicável ao licenciamento ou que será exigida/é aplicável em fase posterior. Pode inclusive ser retirada da licença em uma eventual renovação 

Condição não atendida 

Após análise, o item foi considerado descumprido em sua integralidade ou em partes que comprometem o alcance dos resultados pretendidos 

 

  1. A análise considerará o critério acima, e as condições intrínsecas ao empreendimento e sua operação, assim como demais critérios técnicos que se julgarem adequados ao caso em tela. 

  2. Serão avaliados os componentes relativos ao meio biótico desta condicionante, que compreendem: O ambiente aquático tem uma rede de monitoramento comum para os compartimentos: Bioindicadores ambientais (Fitoplâncton, Perifíton, Zooplâncton, Macrofauna Bentônica e Ictiofauna); para o ambiente terrestre, a rede de monitoramento, sempre que possível, é comum para os compartimentos: Fauna Local (Herpetofauna e Avifauna), Flora Local, Bioindicadores para a Qualidade do Ar e Solo com seu Estrato Vegetal para atividades pecuárias. 

  3. O presente parecer abordará ictiofauna. 

 

BIOINDICADORES AMBIENTAIS AQUÁTICOS - ICTIOFAUNA 

  1. Identificou os pontos de coleta. 

  2. Identificou a metodologia, relacionando os procedimentos para coleta, identificação e preservação de amostras.  

  3. Identificou os critérios de análise dos resultados. 

  4. Utilizou o critério denominado “Índice de Qualidade”, que, segundo o interessado “[...] extraiu-se dos dados os valores da riqueza, abundância e foi calculado o Índice de Diversidade Shannon-Wienner. Esses parâmetros integram a equação proposta por BRUSCHI et al. (2000) para o cálculo do índice de Qualidade (IQ). Este índice é composto pelo resultado do somatório de três parâmetros da comunidade de peixes analisada: abundância relativa, riqueza de espécies relativa e diversidade de Shannon-Winner relativa. Para o IQ é utilizado o agrupamento do tipo somatório em que o valor resultante deve ser interpretado frente aos valores de referência para as classes de qualidade do IQ estabelecidos por BRUSCHI et al. (2000), tabela 5.3.5.1 (vide 13º Relatório, fl. 228 do PDF).” 

  5. Ainda, foi realizada a avaliação de “[...] presença e concentração de elementos-traço em tecidos corporais dos peixes foram estabelecidos os papéis tróficos das espécies da região de estudo. Dessa forma foram analisados peixes de três níveis tróficos distintos, carnívoros, onívoros e raspadores bentônicos. Foi priorizada a captura de espécies-alvo de cada grupo trófico para obtenção de músculo e análise da presença e concentração de elementos-traço. Entre os carnívoros foram selecionadas como espécies-alvo a traíra (Hoplias malabaricus) o peixe-cachorro (Oligosarcus robustus ou O. jenynsii), o jundiá (Rhamdia quelen) e a joana (Chrenicichla punctata), entre os onívoros foram selecionados os lambaris (Astyanax sp., A. jacuhiensis, Australoherus sp., Hyphessobrycon luetkenii ou Trachelyopterus lucenai) e representando o grupo de peixes raspadores bentônicos os cascudos (Loricariichthys anus, Hypostomus commersoni, H. punctulatus ou Rineloricaria cadae).” 

  6. Para a análise do Arsênio (Ar), Cádmio (Ca), Chumbo (Pb), Cobre (Cu), Cromo (Cr), Manganês (Mn), Níquel (Ni) e Zinco (Zn) empregou-se o método analítico SW846-USEPA 3050B:1996 / SW846-USEPA A 6010C:2007. Para a análise do Mercúrio (Hg) uma amostra própria de tecido foi necessária para o emprego do método analítico SW846-USEPA 7471B:1994. A necessidade de preparação das amostras de em processos distintos resultou em situações que a massa de músculo disponível não foi suficiente para as duas preparações. Nos casos em que essa situação ocorreu, optou-se pela preparação que permite a análise do maior espectro de elementos contaminantes.   

  7. A definição das concentrações máximas admitidas de Arsênio (Ar), Cádmio (Cd), Chumbo (Pb) e Mercúrio (Hg) baseou-se na Resolução ANVISA RDC 42/2013 que valida no Brasil o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Os limites aceitáveis de concentração de Cobre (Cu), Cromo (Cr), Níquel (Ni) e Zinco (Zn) basearam-se no Decreto Federal 55.871/1965 (Tabela 5.3.5.2). Por ausência de legislação nacional definindo limites aceitáveis de concentração para o Manganês (Mn) adotou-se o limite sugerido por BOWEN (1979) (Tabela 5.3.5.2). 

  8. A partir deste ponto, iremos apresentar os resultados relatados. 

 

  1. O 13º Relatório apresentou a Tabela 5.3.5.3 e a Figura 5.3.5.9 (vide 13º Relatório, fl. 232 e 233 do PDF). 

  2. Relatou a variação anual de cada ponto.

  3. Apresentou os valores médios para cada ponto de coleta através da Figura 5.3.5.10 (vide 13º Relatório, fl. 236 do PDF).

  4. Apresentou a dispersão dos valores para IQ da série histórica, de 2007 até o ano corrente do relatório, via Tabela 5.3.5.4 e Figura 5.3.5.11 (vide 13º Relatório, a partir da fl. 237 do PDF).  

  5. Apresentou a tendência para cada ponto de coleta. 

  6. O 14º Relatório é cópia do 13º.  

  7. Já o 15º Relatório apresentou a Tabela 5.3.5.3 e a Figura 5.3.5.9 (vide 15º Relatório, fl. 340 e 342 do PDF). 

  8. Relatou a variação anual de cada ponto. 

  9. Apresentou os valores médios para cada ponto de coleta através da Figura 5.3.5.10 (vide 15º Relatório, fl. 344 do PDF). 

  10. Não houve alterações significantes do relatado na discussão do 13º Relatório. 

  11. Quanto ao 16º Relatório, apresentou a Tabela 5.3.5.3 e a Figura 5.3.5.9 (16º Relatório, fl. 331 e 333 do PDF, respectivamente). 

  12. Destacou que nesse período de monitoramento “[...] período 2019/2020, os pontos P1, P4 e P6 enquadraram-se com IQ Muito Baixo. Os pontos P2, P3 e P7 enquadraram-se com IQ Baixo e o ponto PT5 foi o único que apresentou IQ de Alta Qualidade (Tabela 5.3.5.3; Figura 5.3.5.10; vide 16º Relatório, fl. 333 e 335 do PDF, respectivamente)." 

  13. Relatou a variação anual de cada ponto. 

  14. Apresentou os valores médios para cada ponto de coleta através da Figura 5.3.5.10 (vide 16º Relatório, fl. 335 do PDF). 

  15. Apresentou a série histórica para os pontos na Tabela 5.3.5.4 (vide 16º Relatório, fl. 336 e 337). 

  16. Analisa as tendências por ponto. Não há grandes alterações nas tendências apresentadas nos outros relatórios.

  17. Quanto ao 17º Relatório, "os resultados do Índice de Qualidade no período de monitoramento 2020/2021 mantém o ponto PT5 como sendo o de mais ALTA Qualidade na rede de monitoramento, apesar de apresentar uma acentuada queda no índice na amostragem do inverno de 2021. (16º Relatório, Tabela 5.5.3 e Figura 5.5.9, fls. 284 e 286 do PDF)." 

  18. Destacou que “[...] os pontos PT3, PT4 e PT6 enquadraram-se com IQ Muito Baixa. Os pontos PT1, PT2 e PT7 enquadraram-se com IQ Baixa e o ponto PT5 foi o único que apresentou IQ de Alta Qualidade (Figura 5.5.10; vide 16º Relatório, fl. 288 do PDF).” 

  19. Quanto a discussão das tendências por ponto, a discussão será baseada no 18º Relatório, o mais recente analisado neste Parecer. 

  20. Quanto ao 18º Relatório, informou que “[...] durante o último cilco (sic) de monitoramento chuvas fortes causaram a elevação do arroio Candiota e imprimiram condições de cheia na bacia hidrográfica que prejudicaram as amostras nos pontos PT2, PT4, PT6 e PT7.”   

  21. Apresentou a Tabela 5.5.3 e a Figura 5.5.9 (18º Relatório, parte 1, fls. 290 e 291, respectivamente). 

  22. Prossegue, “Os pontos PT2, PT3 e PT4 apresentaram uma média harmônica do IQ que os colocam em patamares de Qualidade superior ao do ciclo anterior de monitoramento. (vide 18º Relatório parte 1, fl. 292 do PDF)."

  23. Apresentou a série histórica para os pontos na Tabela 5.5.4 (vide 18º Relatório, parte 1, fls. 293 e 294). A Tabela 5.5.6 apresenta as classes de enquadramento da Média Harmônica do IQ (vide 18º Relatório, parte 1, fls. 304 e 305).

  24. Analisa as tendências por ponto. 

  25. Discorre, “[...] os resultados do Índice de Qualidade Ambiental (IQ) baseados na ictiofauna demonstram que o Ponto 6 é o ambiente mais estável da rede de amostragem [...] é o local de pior Qualidade Ambiental da rede de monitoramento (Tabela 5.5.7). Até o ano de 2015 não havia capturas de peixes nesse local que é influenciado diretamente pela mineração do carvão.”  

  26. Prossegue, “O Ponto 5 é o ambiente de melhor qualidade ambiental da rede de amostragem. Foram feitos 40 registros de IQ na série histórica e apenas em quatro momentos (11%) houve alteração do enquadramento da qualidade (Tabela 5.5.7). Podemos dizer que há uma constância nesse enquadramento de Alta Qualidade do local já que em 40 registros (91%) o IQ enquadrou-se nessa condição e apenas em quatro registros (9%) o IQ caiu para Média Qualidade.” 

  27. Os demais pontos apresentaram de maneira geral um enquadramento que sempre apresentou IQ BAIXO E MUITO BAIXO, com melhorias pontuais. 

ICTIOFAUNA - BIOACUMULAÇÃO

  1. Acerca da análise de bioacumulação de metais, o 13º Relatório informou que “[...] os resultados demonstram que todos os elementos pesquisados já apresentaram níveis detectáveis de sua presença nos peixes (Tabela 5.3.5.9).  Com exceção do Níquel (Ni), todas as outras substâncias apresentaram concentrações acima do limite de segurança adotado nesse trabalho (Tabela 5.3.5.2).” 

  2. Resume as leituras na Tabela 5.3.5.17 (vide 13º Relatório, fl. 296 do PDF). 

  3. Os elementos monitorados apontam para valores excedentes para As, Pb, Cu, Cr, Zn, Mn e Hg. 

  4. O 14º é cópia do 13º Relatório. 

  5. O 15º Relatório não revelou resultados distintos do já apresentado no 13º. 

  6. Quanto ao 16º Relatório, os elementos monitorados apontaram valores excedentes para As, Hg, Mn, Zn Cr, (Tabela 5.3.5.42; vide 16º Relatório, a partir da fl. 422).   

  7. Quanto ao 17º Relatório, informou que “[...] com exceção do Níquel (Ni), todas as outras substâncias apresentaram concentrações acima do limite de segurança adotado nesse trabalho em algum momento da série histórica.” 

  8. Quanto ao 18º Relatório, o mesmo relatado acima foi encontrado. 

  9. Apresentou a Tabela 5.5.17 (vide 18º Relatório, fl. 352 do PDF), que relata a frequência de amostras com concentrações detectáveis e contaminadas acima dos limites de segurança.  

  10. Informa que “[...] A pesca na região de monitoramento do arroio Candiota é essencialmente recreacional não sendo de nosso conhecimento a exploração de subsistência desse recurso. No entanto, devido ao conjunto de registros de concentrações detectáveis de elementos-traço e metais pesados e, especialmente as elevadas concentrações registradas para mercúrio na carne de peixes carnívoros como traíras e brancas (Oligosarcus sp.), do Arsênio nos cascudos e mais recentemente o significativo aumento de amostras contaminadas com cromo em todos os níveis tróficos e em toda a rede de monitoramento, alerta-se para a necessidade de uma ação no sentido de informar a população para o risco à saúde representado pelo consumo da carne dos peixes do arroio Candiota, mesmo que de maneira esporádica, na medda em que os metais encontrados são cumulativos no organismo. 

  11. Prossegue, recomendando: “[...] outra questão que deve ser mais bem analisada pelo órgão ambiental é que a região de estudo é a porção superior da bacia hidrográfica do rio Jaguarão e o arroio Candiota é um importante afluente formador desse rio que escoa suas águas, na foz, junto a Lagoa Mirim. De acordo com Pieve e colaboradores (2009) em Jaguarão, existem duas organizações de pescadores, a Colônia de Pescadores Z-25 (66,7%) e o Sindicato dos Pescadores (26,6%) e 6,7% dos pescadores declararam não fazer parte de nenhuma dessas organizações. Em Jaguarão 79,7% dos entrevistados vivem exclusivamente da pesca enquanto os outros aproximadamente 20% dividem suas fontes de renda entre atividades formal e informalmente realizadas como funcionalismo público, carpintaria, pintura e limpeza de casas ou aposentadoria (Pieve et al., 2009). Os dados encontrados no monitoramento abrem questionamento para a possibilidade de propagação da contaminação encontrada no arroio Candiota para as porções de jusante, no rio Jaguarão onde existe a atividade de pesca comercial e de subsistência.” 

  12. O estudo não se aprofunda na questão. Não informa onde se encontra as colônias supracitadas; não realizou pesquisa para averiguar até onde os pescadores cadastrados realizam suas atividades, tampouco averiguou se há bioacumulação no desembarque pesqueiro. Tampouco é informado se o interessado realizou ações de comunicação social informando a população próxima dos riscos inerentes ao consumo de peixes da região. 

 

CONCLUSÃO 

  1. Quanto à forma dos relatórios, estes se mostraram demasiadamente extensos, repetindo textos de maneira desnecessária.

  2. Não há a necessidade de apresentar a metodologia de coleta em todos os relatórios - somente caso houve a necessidade de adaptação. Nos casos em que houve apresentação dos resultados de maneira diferenciada, não houve justificativa apresentada.

  3. Os documentos foram apresentados sem sumário, anexos ao documento, dificultando a análise. 

  4. Quanto à qualidade do monitoramento apresentado: Os programas de monitoramento relacionados a operação de um empreendimento visam monitorar impactos relativos à operação que não são evitáveis, mas são compensáveis e/ou mitigáveis. 

  5. Considerando o Termo de Referência, emitido no bojo da NOT. TEC. 02001.000157/2017-15 COEND/IBAMA, entende-se que não foi avaliado adequadamente se “[...] foi possível identificar a partir do indicador monitorado, ocorrência de impactos ambientais causados pela usina. Em caso de impactos ambientais cumulativos ou sinérgicos, evidenciar a contribuição da usina na geração do impacto.”

  6. Aparentemente, não houve uma busca exaustiva acerca de referências bibliográficas. Em que se encontre pouca bibliografia a embasar os achados do relatório, isso deveria ser menciona.

  7. Não se buscou correlacionar as variáveis ambientais (qualidade da água, disposição de efluentes, poluição pontual), com os dados de diversidade levantados. Não se apresentou a distância das colônias de pesca mencionadas na conclusão do relatório da área de coleta.

  8. Também não foram entregues os dados brutos, em desacordo com o Termo de Referência (“Todos os dados brutos também deverão ser entregues em tabelas no formato digital de excel ou libreoffice.”, NT supracitada, item 2. Conteúdo; 5. Dados Brutos).

  9.  É possível constatar o descumprimento da condicionante 2.5.11.1: 

 

  1. Ainda, há que se justificar o fato do 13º e 14º Relatórios serem cópias. Recomenda-se notificar o interessado, para que apresente justificativa, e produza o relatório referente ao período. 

  2. Ainda não há informações sobre produção cientifica no interim, também em desacordo com a Nota Técnica supracitada.

  3. Os resultados devem ser reavaliados à luz da temática do monitoramento de impactos ambientais, apresentada uma avaliação global do período de 5 anos, e apresentada proposta de reavaliação do programa.  

  4. Especificamente a ictiofauna, a nova proposta deve avaliar as questões relacionadas ao desembarque pesqueiro. 

  5. Informamos, por fim, que a análise foi repartida em 6 compartimentos diferentes, em razão da extensão das análises, e se recomenda aguardar a finalização das análises para adoção de medidas.  

  6. Sem mais a relatar, encaminho o presente Parecer à consideração superior.  

 

Respeitosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE CESAR LEMOS JUCA, Analista Ambiental, em 07/07/2023, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002567/1997-88 SEI nº 16283308