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Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 92 |
Descrição: |
Silvicultura de espécie nativa – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
19/11/2024 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1)(2)(3)(4) |
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- o florestamento ou o reflorestamento de espécies nativas com propósito comercial; - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial; - a exploração de floresta plantada de espécies nativas localizada fora de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal. |
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| É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 21 – 92, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. | ||||||||||||
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de carvão ativado de origem vegetal (15 – 2); - o processo industrial de fabricação de carvão vegetal combustível (15 – 2); - a semeadura e o plantio de mudas em recuperação florestal de área degradada (17 – 67); - o trato silvicultural em recuperação de área degradada (17 – 67); - a exploração de madeira nativa e de outros produtos florestais com propósito comercial (20 – 2); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com propósito comercial (20 – 2); - o florestamento ou o reflorestamento de espécies exóticas com propósito comercial (21 – 93); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (21 – 93); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado e com propósito comercial (20 – 63); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade científica (20 – 63); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade conservacionista (20 – 63); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63); - o porte de motosserra (21 – 27); - o uso de motosserra (21 – 27); - a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47); - a exploração florestal por silvicultura sem propósito comercial; (2) - o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; (2) - a produção de mudas, sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação de acesso ao patrimônio genético.(2) |
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| Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 21 – 92, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. | ||||||||||||
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Definições e linhas de corte: |
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- Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; - carvão vegetal: substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades; - espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão; - florestamento: atividade econômica de cultivo intensivo de árvores, realizado por meio de plantio, semeadura ou promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes; - lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal; - reflorestamento: plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada; - Reserva Legal (RL): área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
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Subclasse |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
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| A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. | ||||||||||||
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Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades: |
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consulte a relação de Fichas Técnicas de Enquadramento. |
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no caso de operação de resíduos perigosos. |
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no caso de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico. |
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não. |
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| A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. | ||||||||||||
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 70 da Lei nº 12.651, de 2012, a exploração de recursos da flora observará o que o poder público disponha quanto à proibição ou limitação de corte de espécies da flora; (2) as atividades de silvicultura de espécies nativas deverão observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem; (4) nos termos do § 3º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada para fins de controle de origem. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006: referente à gestão de florestas públicas para a produção sustentável; |
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3 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente à proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal; |
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4 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 70, I: referente à proibição ou limitação do corte de espécies da flora raras, endêmicas, em perigos ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência de populações tradicionais, por meio de ato do poder público federal, estadual ou municipal; |
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5 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 70, II: referente às árvores imunes de corte, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, assim declaradas por meio de ato do poder público federal, estadual ou municipal; |
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6 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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7 |
Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006: art. 12: referente aos limites de consumo industrial anual de matéria-prima florestal para fins fiscalização do uso sustentável de recursos florestais por meio de Plano de Suprimento Sustentável – PSS; |
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8 |
Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007: referente ao licenciamento ambiental do manejo florestal por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS em concessão florestal de floresta pública de domínio da União; |
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9 |
Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014: referente à Política Agrícola para Florestas Plantadas; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Silvicultura, por meio de licenciamento ambiental; |
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11 |
Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies; |
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12 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de extinção; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. |
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| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 09/01/2025, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 21194553 e o código CRC D67FD090. |
| Referência: Processo nº 02001.037841/2024-73 | SEI nº 21194553 |