Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 92

Descrição:

Silvicultura de espécie nativa – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º

Versão FTE:

1.0

Data:

19/11/2024

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1)(2)(3)(4)

- o florestamento ou o reflorestamento de espécies nativas com propósito comercial;

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial;

- a exploração de floresta plantada de espécies nativas localizada fora de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 21 – 92, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de carvão ativado de origem vegetal (15 – 2);

- o processo industrial de fabricação de carvão vegetal combustível (15 – 2);

- a semeadura e o plantio de mudas em recuperação florestal de área degradada (17 – 67);

- o trato silvicultural em recuperação de área degradada (17 – 67);

- a exploração de madeira nativa e de outros produtos florestais com propósito comercial (20 – 2);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com propósito comercial (20 – 2);

- o florestamento ou o reflorestamento de espécies exóticas com propósito comercial (21 – 93);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (21 – 93);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado e com propósito comercial (20 – 63);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade científica (20 – 63);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade conservacionista (20 – 63);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63);

- o porte de motosserra (21 – 27);

- o uso de motosserra (21 – 27);

- a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47);

- a exploração florestal por silvicultura sem propósito comercial; (2)

- o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; (2)

- a produção de mudas, sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação de acesso ao patrimônio genético.(2)

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 21 – 92, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

- carvão vegetal: substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades;
- carvoejamento: atividade de transformação de produtos e subprodutos florestais em carvão;

- espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão;

- florestamento: atividade econômica de cultivo intensivo de árvores, realizado por meio de plantio, semeadura ou promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes;

- lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal;

- reflorestamento: plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;

- Reserva Legal (RL): área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

Subclasse

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

consulte a relação de Fichas Técnicas de Enquadramento.

CNORP:

no caso de operação de resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

no caso de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 70 da Lei nº 12.651, de 2012, a exploração de recursos da flora observará o que o poder público disponha quanto à proibição ou limitação de corte de espécies da flora;

(2) as atividades de silvicultura de espécies nativas deverão observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(3) nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem;

(4) nos termos do § 3º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada para fins de controle de origem.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006: referente à gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

3

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente à proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal;

4

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 70, I: referente à proibição ou limitação do corte de espécies da flora raras, endêmicas, em perigos ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência de populações tradicionais, por meio de ato do poder público federal, estadual ou municipal;

5

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 70, II: referente às árvores imunes de corte, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, assim declaradas por meio de ato do poder público federal, estadual ou municipal;

6

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

7

Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006: art. 12: referente aos limites de consumo industrial anual de matéria-prima florestal para fins fiscalização do uso sustentável de recursos florestais por meio de Plano de Suprimento Sustentável – PSS;

8

Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007: referente ao licenciamento ambiental do manejo florestal por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS em concessão florestal de floresta pública de domínio da União;

9

Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014: referente à Política Agrícola para Florestas Plantadas;

10

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Silvicultura, por meio de licenciamento ambiental;

11

Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies;

12

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de extinção;

13

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 09/01/2025, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.037841/2024-73 SEI nº 21194553