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Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 74 |
Descrição: |
Criação de animais – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
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Versão FTE: |
1.2 |
Data: |
25/09/2024 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) |
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- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente; - a biodigestão de resíduos da pecuária no local em que ocorra a sua geração; - a produção de energia térmica a partir de resíduos da pecuária no local em que ocorra a sua geração; - a produção de energia elétrica a partir de resíduos da pecuária no local em que ocorra a sua geração; - o depósito de resíduos da pecuária no local em que ocorra a sua geração e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; (2) - o tratamento de efluentes da pecuária no mesmo imóvel rural gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 21 – 74, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o abate de aves (16 – 2); - o abate de bovinos em matadouro e frigorífico (16 – 2); - o abate de bufalinos em matadouro e frigorífico (16 – 2); - o abate de coelhos e outros pequenos animais (16 – 2); - o abate de equinos, asininos e muares em matadouro e frigorífico (16 – 2); - o abate de ovinos e caprinos em matadouro e frigorífico (16 – 2); - o abate de reses de espécime da fauna doméstica em matadouro e frigorífico (16 – 2); - o abate de suínos em frigoríficos (16 – 2); - o abate de suínos em matadouro (16 – 2); - o abate de animais da fauna silvestre e da fauna exótica em matadouro e frigorífico (16 – 15); - a exportação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21); - a importação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21); - a criação comercial de crocodilianos (20 – 23); - a criação comercial de espécime da fauna exótica (20 – 23); - a criação comercial de espécime da fauna silvestre (20 – 23); - a criação comercial de insetos para fins de alimentação, quando se tratar de espécies da fauna silvestre incluídas nas listas oficiais de espécies silvestres ameaçadas de extinção (20 – 23); - a criação comercial de passeriformes da fauna silvestre e da fauna exótica (20 – 23); - a criação comercial de quelônios de água doce (20 – 23); - o jardim zoológico (20 – 25); - o empreendimento de aquicultura, com ou sem utilização de embarcação (20 – 54); - o empreendimento de pesque-pague (20 – 54); - o meliponário com cinquenta ou mais colmeias de abelhas silvestres (20 – 81); - o centro de recuperação de espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica (21 – 52); - o centro de triagem de espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica (21 – 52); - o mantenedouro de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica (21 – 53); - a criação científica de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica para fins de pesquisa (21 – 55); - a criação de espécime da fauna silvestre para fins de conservação (21 – 56); - a exportação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57); - a importação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57); - o manejo de fauna exótica invasora (21 – 58); - o manejo do javali-europeu (Sus scrofa scrofa) (21 – 58); - o controle da fauna sinantrópica nociva (21 – 59) - o manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva (21 – 59); - a criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre (21 – 60); - o comércio de animais vivos da fauna exótica, com finalidade exclusiva de alienação (21 – 71); - o comércio de animais vivos da fauna silvestre, com finalidade exclusiva de alienação (21 – 71); - o comércio de partes e de produtos da fauna silvestre e da fauna exótica (21 – 72); - o comércio de subprodutos da fauna silvestre e da fauna exótica (21 – 72); - o projeto agrícola; - o projeto agropecuário; - a criação pecuária extensiva;(3) - a pesquisa e o desenvolvimento genético de fauna doméstica; - o melhoramento genético de fauna doméstica; - a inseminação artificial de fauna doméstica; - a produção de leite de vaca em unidade de produção (pecuária); - a produção de leite de vaca (propriedade rural pecuarista); - o resfriamento de leite de vaca em unidade de produção (pecuária); - o resfriamento de leite de vaca (propriedade rural pecuarista); - a produção de leite de búfala em unidade de produção (pecuária); - a produção de leite de búfala (propriedade rural pecuarista); - o resfriamento de leite de búfala em unidade de produção (pecuária); - o resfriamento de leite de búfala (propriedade rural pecuarista); - a produção de leite de cabra em unidade de produção (pecuária); - a produção de leite de cabra (propriedade rural pecuarista); - o resfriamento de leite de cabra, como atividade complementar da produção, quando realizado em unidade de produção (pecuária); - o resfriamento de leite de cabra, como atividade complementar da produção, quando realizado propriedade rural pecuarista; - a produção de leite de ovelha em unidade de produção (pecuária); - a produção de leite de ovelha (propriedade rural pecuarista); - o resfriamento de leite de ovelha, como atividade complementar da produção, quando realizado em unidade de produção (pecuária); - o resfriamento de leite de ovelha, como atividade complementar da produção em propriedade rural pecuarista; - a obtenção de compostos orgânicos para fertilização do solo a partir de processo de degradação biológica de resíduos orgânicos não-perigosos, tais como restos de alimentos, estercos animais, restos de culturas agrícolas, bem como a porção orgânica dos resíduos sólidos urbanos (a fabricação de adubos orgânicos ou biológicos a partir de compostagem); - a criação de animais de estimação da fauna doméstica; |
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Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 21 – 74, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou; - resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Descritor |
0159-8/99 |
MINHOCA; CRIAÇÃO DE |
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Descritor |
0159-8/99 |
ANIMAIS PARA PESQUISA; CRIAÇÃO DE |
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Descritor |
0159-8/99 |
COBAIAS; CRIAÇÃO DE |
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Descritor |
0159-8/99 |
COELHOS (LEBRES); CRIAÇÃO DE |
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Descritor |
0159-8/99 |
CUNICULTURA; CRIAÇÃO DE COELHOS (LEBRES) |
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Subclasse |
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
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Subclasse |
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
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Subclasse |
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
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Subclasse |
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
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Subclasse |
0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
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Subclasse |
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
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Subclasse |
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
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Subclasse |
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
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Subclasse |
0154-7/00 |
Criação de suínos |
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Subclasse |
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
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Subclasse |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
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Subclasse |
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
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Subclasse |
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
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Subclasse |
0155-5/05 |
Produção de ovos |
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Subclasse |
0159-8/03 |
Criação de escargô |
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Subclasse |
0159-8/04 |
Criação de bicho da seda |
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A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades: |
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no caso de produção de energia objeto de licenciamento ambiental independente, deverá ser declarada também a atividade cód. 21 – 36 - Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10. |
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não. |
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no caso de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico. |
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não. |
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A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é registro obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; (2) nos termos do art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS ou do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa; (3) nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é registro obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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3 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente à proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, XVII: referente ao impacto ambiental de Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade criação de animais, por meio de licenciamento ambiental; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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7 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama. |
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| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 29/10/2024, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 20496198 e o código CRC 8273DAED. |
| Referência: Processo nº 02001.008649/2020-46 | SEI nº 20496198 |