Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
18 – 6 |
Descrição: |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
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Versão FTE: |
1.4 |
Data: |
25/09/2024 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- o distribuidor de asfaltos; - o distribuidor de asfaltos diluídos de petróleo; - o distribuidor de combustíveis de aviação; - o distribuidor de combustíveis líquidos; - o distribuidor de derivado de petróleo; - o estabelecimento de distribuição de GLP; - o Centro de Destroca (CD); - o depósito de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); - o distribuidor de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel; - o distribuidor de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel; - o distribuidor de solventes; - a base individual de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo; - o administrado de base compartilhada;(1) - o administrador de base compartilhada;(1) - a revenda de combustíveis de aviação; - o Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA); - o Transportador-Revendedor Retalhista (TRR); - o Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI); - a Instalação de Sistema Retalhista (ISR); - o posto revendedor de combustíveis automotivos; - o posto revendedor de combustíveis automotivos em instalação portuária; - o posto revendedor de combustíveis automotivos em aeródromo; - o posto revendedor de combustíveis classificado como automotivo, de aviação, escola, flutuante ou marítimo; - o depósito para estocagem de combustíveis e de derivados de petróleo, a granel ou embalados na revenda de combustíveis;(2) - o comércio atacadista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente; - o comércio varejista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente. |
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É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 18 – 6, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a reabilitação de área contaminada (17 – 68); - a remediação em área contaminada em razão de atividade de depósito de produto perigoso, associado ou não ao respectivo comércio (17 – 68); - a remediação por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, em solos e águas subterrâneas contaminadas (17 – 68); - o transporte rodoviário de produto perigoso (18 – 1); - o transporte de combustíveis em caminhão-tanque (18 – 1); - o carregamento rodoviário (18 – 1); - o transporte veicular de Gás Natural Comprimido (GNC) (18 – 1); - o transporte veicular de Gás Natural Liquefeito (GNL) (18 – 1); - o transporte veicular de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (18 – 1); - o transporte em vagão ferroviário tanque (18 – 1); - a balsa de transporte de álcool, petróleo e derivados (18 – 1); - o transporte de combustível aquaviário para abastecimento em instalação portuária (18 – 1); - o transporte de combustível aquaviário para abastecimento (18 – 1); - o transporte de petróleo e derivados em barcaças (18 – 1); - o transporte de combustível automotivo em instalação portuária por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o transporte de combustível de aviação em aeródromo por meio de caminhão-tanque abastecedor (CTA) (18 – 1); - o transporte de combustível automotivo em aeródromo por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - a transferência de cargas de petróleo e seus derivados, de gases liquefeitos e de químicos entre um navio e embarcações do tipo barcaça nas operações STB (Ship to Barge) (18 – 1); - o transporte dutoviário de biocombustíveis (18 – 2); - o transporte dutoviário de petróleo (18 – 2); - o transporte dutoviário de gás natural (18 – 2); - a distribuição de gás natural encanado para geração de energia, para a indústria, para o comércio e para residências (18 – 2); - a instalação portuária de turismo com estocagem de combustíveis para abastecimento de embarcações (18 – 3); - a transferência de combustíveis marítimos por meio de instalações fixas para abastecimento de embarcações, incluindo dutos e tubulações, em porto organizado, Terminal de Uso Privado – TUP ou instalação portuária pública de pequeno porte (18 – 3); - o terminal de petróleo e de derivados de petróleo (18 – 4); - o terminal de gás natural e de regaseificação (18 – 4); - o terminal de combustível não derivado de petróleo (18 – 4); - o terminal de etanol (18 – 4); - o Ponto de Abastecimento (PA) (18 – 5); - a Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB (18 – 5); - o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7); - o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - o estabelecimento matriz ou filial de distribuidor de combustíveis líquidos que seja exclusivamente contratante de cessão de espaço em instalação de armazenamento; - a Central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). |
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Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 18 – 6, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- administrado: agente autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) detentor de posse em base compartilhada; - administrador: administrado responsável perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) pela operação de base compartilhada; - área de armazenamento: local destinado para armazenamento de lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizados dentro de um imóvel, observada a Norma ABNT NBR 15514 - Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Área de Armazenamento - Requisitos de segurança; - área de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): local destinado para armazenamento de lote(s) de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizados dentro de um imóvel, observada a Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008; - área de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) de apoio: local onde se armazenam recipientes transportáveis de GLP para comercialização direta ao consumidor ou demonstração de aparelhos e equipamentos que utilizam GLP, situado dentro do imóvel onde se encontra a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, observada a Norma ABNT NBR 15514; - base compartilhada (combustíveis líquidos): base compartilhada (combustíveis líquidos): instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica; - Centro de Destroca (CD): local que se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre distribuidores detentores das marcas comerciais; - Central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): área delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios, destinados ao armazenamento de GLP para consumo próprio, nos termos da Norma ABNT NBR 13523:Central de gás liquefeito de petróleo - GLP; - combustíveis aquaviários: combustíveis destinados ao uso em motores de embarcações, tanto na propulsão, como em motores auxiliares, classificados em destilados médios ou óleos diesel marítimos e residuais ou óleos combustíveis marítimos. - combustíveis automotivos: compreende etanol hidratado combustível (comum ou aditivado), etanol hidratado combustível premium (comum ou aditivado), gasolina comum tipo C (ou aditivada), gasolina Premium tipo C (comum ou aditivada), óleo diesel B S500 (comum ou aditivado), óleo diesel B S10 (comum ou aditivado), óleo diesel marítimo A e gás natural veicular (GNV); - combustíveis de aviação: querosenes JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação JET C em conformidade com as especificações estabelecidas na Resolução ANP nº 856/2021. - combustíveis líquidos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação; - comércio atacadista: composto pelas atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, com depósito associado para entrega de mercadorias no ato da venda. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria unidade comercial; - comércio varejista: composto pelas atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção; - depósito de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): depósito de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): estabelecimento matriz ou filial do distribuidor de GLP destinado, exclusivamente, ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, de qualquer capacidade; - derivados de petróleo: óleo lubrificante envasado e a granel; o aditivo envasado para combustíveis líquidos; o aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; as graxas lubrificantes envasadas; o querosene iluminante a granel ou envasado; o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); - distribuição de derivado de petróleo: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis; - distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel: compreende as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade, e comercialização do GNL, através de transporte próprio ou contratado, podendo também exercer a atividade de liquefação de gás natural, que serão realizadas por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País; - distribuidor de asfaltos: pessoa jurídica ou empresa autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a adquirir, armazenar, transportar, aditivar, industrializar, misturar, comercializar, exercer o controle da qualidade do produto e prestar assistência técnica ao consumidor final; - distribuidor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização, controle da qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves; - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos; - distribuidor de derivado de petróleo: pessoa jurídica autorizada a exercer as atividades de distribuição de asfaltos, combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, GLP ou solventes; - distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GLP, nos termos da Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016; - distribuidor de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer a atividade de compressão de gás natural e de armazenamento, distribuição e comercialização de gás natural comprimido (GNC) no atacado; - distribuidor de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do gás natural liquefeito (GNL) por meio de transporte próprio ou contratado, podendo exercer a atividade de liquefação de gás natural; - distribuidor de solventes: pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ao exercício da atividade de distribuição de solventes; - estabelecimento de distribuição de GLP: estabelecimento matriz ou filial em que exista instalação de armazenamento e de distribuição de GLP, com ou sem instalações para envasamento de recipientes transportáveis de GLP, ou depósito de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios; - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): gás liquefeito de petróleo que atenda a especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020; - Gás Natural Comprimido (GNC): gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso; - Gás Natural Liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte; - Gás Natural Veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; - Instalação de Sistema Retalhista (ISR): instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista. - Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA): conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do órgão ambiental competente e às posturas municipais; - posto revendedor de combustíveis automotivos: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme que abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no §1º do art. 19; - posto revendedor flutuante: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou embalagens que observem o disposto no § 1º do art. 19; - posto revendedor marítimo: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme, que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19 e no inciso IX do art. 23; - produto perigoso: i) substância química pura e suas misturas que receba classificação de perigo nos termos da Parte 2 da ABNT NBR 14725-2:2019: Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente; ii) agrotóxicos, seus componentes e afins; iii) remediadores; iv) dispersantes químicos; v) preservativos de madeira; vi) mercúrio metálico; seus compostos orgânicos e inorgânicos; vii) óleos lubrificantes; e viii) por força de controle e fiscalização ambiental, outros produtos classificados como ambientalmente perigosos, que – potencial ou efetivamente, por característica intrínseca ou pelo modo como é utilizado – prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população afete desfavoravelmente a biota ou afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; - revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis; - revenda varejista de combustíveis automotivos: atividade exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos: i) possuir autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos outorgada pela ANP; ii) atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução; e iii) comprovar a contratação do laboratório credenciado de sua região, no âmbito do PMQC, para realização das análises físico-químicas indicativas da qualidade dos combustíveis líquidos revendidos; - revendedor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização a varejo e controle da qualidade desses produtos, assistência técnica ao consumidor e abastecimento de aeronaves; - revendedor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo tais como: postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc.; - revendedor independente (combustíveis de aviação): revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua marca comercial; - revendedor independente (GLP): revendedor autorizado pela ANP que optou por não exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um ou mais distribuidor, sem poder, entretanto, ostentar marca comercial de qualquer distribuidor; - revendedor vinculado (combustíveis de aviação): revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial; - revendedor vinculado (GLP): revendedor autorizado pela ANP que optou por exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um único distribuidor do qual ostenta sua marca comercial. - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para: i) a aquisição de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados; ii) o armazenamento de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados; iii) o transporte de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados; iv) a revenda a retalho, sendo no caso dos combustíveis com entrega ao consumidor; e v) o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis; - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI): atividade exercida exclusivamente na região da Amazônia Legal exercida exclusivamente na região da Amazônia Legal, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), compreende: i) a aquisição de óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), gasolina C, querosene iluminante, óleo lubrificante acabado e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade máxima de 13kg; ii) o armazenamento dos combustíveis descritos no inciso I; iii) o transporte dos combustíveis descritos no inciso I ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação, com propulsão, que atenda aos requisitos da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020; iv) a revenda a retalho dos combustíveis descritos no inciso I; e v) o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis e de recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
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Subclasse |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
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Subclasse |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
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Subclasse |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
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Subclasse |
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
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Subclasse |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
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Subclasse |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
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Descritor |
4684-2/99 |
ADITIVOS PARA COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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Subclasse |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
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Subclasse |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
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Subclasse |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
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A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades: |
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- no caso de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 1 - Transporte de cargas perigosas; - no caso de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 1 - Transporte de cargas perigosas; - no caso de estabelecimento de distribuidor que exerça atividade de transporte de produtos perigosos, a pessoa jurídica matriz ou filial deverá declarar também a atividade cód. 18 – 1 - Transporte de cargas perigosas. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, considera-se o endereço cadastral do respectivo estabelecimento, ainda que o exercício da atividade de armazenamento em base compartilhada ocorra em localidade diversa; (2) inclui a estocagem de gás liquefeito de petróleo – GLP, quando houver. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: referente à política energética nacional; |
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3 |
Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000: referente à prevenção, ao controle e à fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; |
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4 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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5 |
Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021: referente às atividades de comercialização de gás natural; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000: referente à prevenção e ao controle de poluição de tanques subterrâneos em atividades de abastecimento de combustíveis; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (e complementações): referente ao controle ambiental do lançamento no meio ambiente de poluentes, para que a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático não sejam afetados pela deterioração dos corpos d´água; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008: referente aos Planos de Emergência Individuais para incidentes de poluição por óleo em águas; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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14 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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15 |
ABNT NBR 12236:1994: Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido – Procedimento; |
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16 |
ABNT NBR 15244:2005: Critérios de projeto, montagem e operação de sistema de suprimento de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL); |
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17 |
ABNT NBR 13781:2009: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Manuseio e instalação de tanque subterrâneo; |
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18 |
ABNT NBR IEC 60079-10-1:2018 Versão Corrigida:2019: Atmosferas explosivas - Parte 10-1: Classificação de áreas - Atmosferas explosivas de gás; |
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19 |
ABNT NBR 14639:2014 (e Emendas): Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Posto revendedor veicular (serviços) e ponto de abastecimento — Instalações elétricas; |
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20 |
ABNT NBR 17505-5:2015: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis Parte 5: Operações; |
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21 |
ABNT NBR 13784:2019: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Seleção de métodos para detecção de vazamentos e ensaios de estanqueidade em sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC); |
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22 |
ABNT NBR 14605-2:2020: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Sistema de drenagem oleosa - Parte 2: Projeto, metodologia de dimensionamento de vazão, instalação, operação e manutenção para posto revendedor veicular; |
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23 |
ABNT NBR 15514:2020: Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) — Área de armazenamento — Requisitos de segurança; |
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24 |
ABNT NBR 15594-1:2021: Posto revendedor de combustível automotivo (PRC) Parte 1: Operação e procedimentos de inspeção e manutenção; |
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25 |
ABNT NBR 14725:2023: referente à Produtos químicos — Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente (Parte 2: Sistema de classificação de perigo); |
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26 |
Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000: referente às atividades de distribuição de gás natural liqüefeito (GNL) a granel e de construção, ampliação e operação das centrais de distribuição de GNL; |
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27 |
Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021: referente ao exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço; |
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28 |
Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022: referente à especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, a ser comercializado no território nacional; |
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29 |
Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021: referente às especificações do querosene de aviação JET A e JET A-1, dos querosenes de aviação alternativos e do querosene de aviação C (JET C); |
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30 |
Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022: referente às especificações dos combustíveis de uso aquaviário e suas regras de comercialização em todo o território nacional; |
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31 |
Resolução ANP nº 897, de 18 de novembro de 2022: referente às especificações dos asfaltos e dos aditivos asfálticos de reciclagem para misturas à quente, e suas regras de comercialização em todo o território nacional; |
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32 |
Resolução ANP nº 902, de 18 de novembro de 2022: referente ao Programa de Marcação Compulsória de Produtos e estabelece os requisitos necessários para o cadastramento de empresas interessadas em fornecer produto marcador, exercendo suas atividades no âmbito da marcação dos produtos de marcação compulsória (PMC); |
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33 |
Resolução ANP nº 906, de 18 de novembro de 2022 (art. 4º, III): referente às especificações do biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular e às instalações residenciais e comerciais a ser comercializado em todo o território nacional; |
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34 |
Resolução ANP nº 935, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação; |
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35 |
Resolução ANP nº 936, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação; |
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36 |
Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista; |
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37 |
Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado; |
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38 |
Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos; |
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39 |
Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos; |
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40 |
Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior; |
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41 |
Resolução ANP nº 957, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP); |
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42 |
Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP); |
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43 |
Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023: referente à autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo, óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos, e a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário. |
| Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 29/10/2024, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 20580368 e o código CRC 10D317CA. |
Referência: Processo nº 02001.002296/2018-56 | SEI nº 20580368 |