Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 1

Descrição:

Transporte de cargas perigosas

Versão FTE:

1.5

Data:

25/09/2024

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica: (1)

Sim

Pessoa física:

Sim (2)(3)

A descrição compreende: (4)

- o transporte rodoviário de produto perigoso;

- o transporte de produtos perigosos em caminhão-tanque;

- o transporte de combustíveis em caminhão-tanque;

- o carregamento rodoviário;(5)

- o Transportador-Revendedor Retalhista (TRR);

- o transporte veicular de Gás Natural Comprimido (GNC);

- o transporte veicular de Gás Natural Liquefeito (GNL);

- o transporte veicular de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);

- o transporte ferroviário de produto perigoso;

- o transporte em vagão ferroviário tanque;

- o transporte fluvial de de produto perigoso;

- a balsa de transporte de álcool, petróleo e derivados;

- a chata de transporte de granéis classificados como produtos perigosos;

- o transporte marítimo de produto perigoso;

- o transporte de produtos perigosos em embarcações tanque, como o navio-tanque para transporte de gás, o gaseiro/GNL, o navio-tanque para transporte de álcool, o navio-tanque para transporte de petróleo, o navio-tanque para transporte de produtos químicos, o navio-tanque químico, o petroleiro, o tanque de granéis líquidos;

- o transporte de cargas perigosas em navegação de apoio marítimo;

- o transporte e transferência de petróleo e seus derivados nas operações STS (Ship to Ship) em águas jurisdicionais brasileiras, com embarcações em movimento ou fundeadas;

- o armador de transporte de cargas perigosas;

- o transporte de combustível aquaviário para abastecimento em instalação portuária;

- o transporte de combustível aquaviário para abastecimento;

- o transporte de petróleo e derivados em barcaças;

- o transporte de combustível automotivo em instalação portuária por meio de caminhão-tanque;

- o Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI);

- o transporte de combustível de aviação em aeródromo por meio de caminhão-tanque abastecedor (CTA);

- o transporte de combustível automotivo em aeródromo por meio de caminhão-tanque;

- o transporte de combustível em empreendimento minerário por meio de caminhão-tanque;

- o transporte de combustível em obra de infraestrutura por meio de caminhão-tanque;

- o transporte de produto perigoso controlado pelo Protocolo de Montreal;

- o transporte de carvão vegetal (Nº ONU 1361); (6)

- o transporte de produto perigoso sob classificação Nº ONU 3077 (7) e Nº ONU 3082; (8)

- o transporte envolvendo material radioativo isento de Autorização Ambiental de Transporte – AT, mas classificado como produto perigoso na forma do Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; (9)

- o transbordo de produto perigoso;

- o transbordo de cargas perigosas;

- a instalação de transbordo de gás natural líquido, entre navios, para regaseificação;

- a transferência de cargas de petróleo e seus derivados, de gases liquefeitos e de químicos entre um navio e embarcações do tipo barcaça nas operações STB (Ship to Barge);

- a instalação de transbordo rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial, aeroportuária ou intermodal que opere minério ou produto perigoso.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 18 – 1, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a remediação em área contaminada em razão de atividade de transporte de produto perigoso (17 – 68);

- a remediação por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, em solos e águas subterrâneas contaminadas (17 – 68);

- a descontaminação e a limpeza de águas superficiais por coleta de poluentes (17 – 68);

- a descontaminação de áreas e solos submersos no meio aquático marinho e estuarino (17 – 68);

- o modal de transporte dutoviário (18 – 2);

- as marinas, portos e aeroportos (18 – 3);

- a carreta de hidrante (18 – 3);

- o terminal de minério (18 – 4);

- o terminal de petróleo e de derivados de petróleo (18 – 4);

- o terminal de gás natural e de regaseificação (18 – 4);

- o terminal de produto perigoso (18 – 4);

- o terminal de combustível não derivado de petróleo (18 – 4);

- o Ponto de Abastecimento de combustíveis líquidos (18 – 5);

- o Ponto de Abastecimento em estabelecimento de empresa de transporte rodoviário de cargas (18 – 5);

- o Ponto de Abastecimento em estabelecimento de empresa de transporte rodoviário de passageiros (18 – 5);

- os depósitos de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 5);

- o comércio de combustíveis e derivados de petróleo (18 – 6);

- o comércio de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 7);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de óleo lubrificante usado ou contaminado (18 – 14);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74);

- o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos da Convenção de Basileia, inclusive aqueles transportados sob classificação Nº ONU 3077 e Nº ONU 3082 (18 – 74);

- o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de produtos florestais (21 – 49).

- o transporte aéreo de produto perigoso, exceto de materiais e rejeitos radioativos;

- o transporte de passageiros;

- o transporte de passageiros/carga geral;

- o transporte de carga geral;

- a embarcação passageiros/carga geral;

- a navegação de travessia de passageiros/carga geral;

- a balsa de carga geral;

- a barcaça de carga geral.

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 18 – 1, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- abastecimento (embarcação): operação de fornecimento de combustíveis, por meio de transferência entre embarcações, destinado à propulsão, à operação auxiliar de uma embarcação ou à lubrificação do motor ou de suas respectivas máquinas; esse tipo de operação poderá ocorrer dentro de uma área portuária, estando a embarcação recebedora atracada ou fundeada, com a embarcação provedora de combustíveis atracada a contrabordo;

- balsa (álcool, petróleo e derivados): embarcações sem propulsão empregadas no transporte a granel de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos;

- balsa (carga geral): embarcação de fundo chato, com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de cargas;
- barcaça (carga geral): qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as seguintes características: i) não é tripulada; ii) não possui sistema de propulsão próprio; iii) relação entre a boca e o calado superior a 6,0; e iv) relação entre a boca e o pontal superior a 3,0;
- barcaça (petróleo e derivados): embarcação com ou sem propulsão empregada no transporte de petróleo ou de seus derivados ou embarcação sem propulsão empregadas como depósitos ou postos de abastecimento, independentemente do volume de carga ou de capacidade de armazenamento;

- caminhão-tanque: caminhão que dispõe de tanque para transporte de fluidos;
- caminhão-tanque abastecedor (CTA): veículo autopropelido constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA) até a aeronave e efetuar o seu abastecimento;

- carga destinada para transporte aquaviário: carga movimentada para embarcação em operação na instalação portuária;
- carga geral: toda mercadoria de uma maneira geral embalada, mas que pode vir sem embalagem – solta – num determinado estágio industrial, e que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada num navio, refrigerado ou não; como exemplo de mercadoria com embalagem (packed), citamos amarrado/atado (wirebound), bobina/rolo (bobbin), caixote aramado (wirebound box); como exemplo de mercadoria que não necessita de embalagem citam-se animais vivos, chapas de ferro, madeira ou aço, pedras em bloco, pneus soltos, veículos, tubos de ferro;

- cargas perigosas (navegação em mar aberto): cargas que, em virtude de serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas, corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar perigos à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático; as cargas perigosas aqui definidas encontram-se relacionadas nos códigos e convenções internacionais publicados pela Organização Marítima Internacional (IMO);

- carga proveniente de transporte aquaviário: carga movimentada de embarcação em operação na instalação portuária;

- carregamento rodoviário: ponto de entrega direta de GLP e combustíveis líquidos automotivos especificados ou autorizados pela ANP, em instalações do produtor ou terminal autorizado pela ANP, para carregamento em caminhões-tanque de responsabilidade do distribuidor;

- chata: embarcação de fundo chato, com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de granéis líquidos ou secos; quando sem propulsão, seu movimento é provido por um rebocador ou empurrador;

Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos (IMDG Code, abreviação em inglês): código internacional para o transporte marítimo de produtos perigosos embalados, que objetiva melhorar e harmonizar o transporte seguro de produtos perigosos e prevenir a poluição ambiental, contendo os requisitos aplicáveis a cada substância, material ou artigo individual e abrangendo temas como embalagens, tráfego de containers e estiva, com especial ênfase na segregação de substâncias incompatíveis;

- combustíveis aquaviários: combustíveis destinados ao uso em motores de embarcações, tanto na propulsão, como em motores auxiliares, classificados em destilados médios ou óleos diesel marítimos e residuais ou óleos combustíveis marítimos;

- combustíveis automotivos: compreende etanol hidratado combustível (comum ou aditivado), etanol hidratado combustível premium (comum ou aditivado), gasolina comum tipo C (ou aditivada), gasolina Premium tipo C (comum ou aditivada), óleo diesel B S500 (comum ou aditivado), óleo diesel B S10 (comum ou aditivado), óleo diesel marítimo A e gás natural veicular (GNV);

- combustíveis de aviação: querosenes JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação JET C em conformidade com as especificações estabelecidas na Resolução ANP nº 856/2021;

- combustíveis líquidos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação;

- embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

- embarcação tanque: embarcação construída ou adaptada para o transporte a granel de cargas líquidas de natureza inflamável; os demais navios que transportam graneis líquidos são considerados navios de carga (ex. navio que transporta suco de laranja);

- Estação de Transbordo de Carga (ETC): instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;

- gaseiro/GNL: navio-tanque especialmente projetado e construído para o transporte de gases e gases liquefeitos a granel;

- navio-tanque para transporte de álcool: embarcação construída ou adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios-tanque petroleiros empregados nesse tipo de transporte;

- navio-tanque para transporte de gás: navio construído ou adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel;

- navio-tanque para transporte de petróleo: navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ore-oil e ore-bulk-oil) e qualquer navio-tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus derivados;

- navio-tanque para transporte de produtos químicos: navio construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e substâncias líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel;

- navio-tanque químico: navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias nocivas líquidas a granel ou navio-tanque quando estiver transportando carga de substâncias nocivas a granel;
- Operação Ship to Barge (STB, sigla em inglês): operação de transferência de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre um navio e embarcações do tipo barcaça. Esse tipo de operação tem como característica principal a amarração das embarcações, uma a contrabordo da outra, podendo ocorrer em áreas portuárias (atracados ou fundeados). Também engloba a operação reversa, ou seja, a transferência de carga de uma barcaça para um navio. A operação STB não contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações;

Operação Ship to Ship (STS, sigla em inglês): operação de transferência de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre dois navios localizados em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), excetuando-se as plataformas fixas, plataformas flutuantes, FPSO e FSU. Esse tipo de operação tem como característica principal a amarração de dois navios, um a contrabordo do outro, podendo ocorrer em mar aberto (fundeados ou em movimento conjunto) ou em áreas portuárias (atracados ou fundeados). A operação STS não contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações;

- petroleiro: embarcação tanque de construção especial, adequada ao transporte de petróleo bruto ou refinado, dotado de diversos tanques separados por compartimentagem, a fim de evitar a oscilação perigosa da carga;

- produto perigoso: substância química pura e suas misturas que receba classificação de perigo nos termos da Parte 2 da ABNT NBR 14752-2:2009: Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente; são agrotóxicos, seus componentes e afins; os remediadores; os dispersantes químicos; os preservativos de madeira; o mercúrio metálico; seus compostos orgânicos e inorgânicos; os óleos lubrificantes; e por força de controle e fiscalização ambiental, outros produtos classificados como ambientalmente perigosos, que – potencial ou efetivamente, por característica intrínseca ou pelo modo como é utilizado – prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população afete desfavoravelmente a biota ou afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

- produto perigoso (carga aquaviária): quaisquer produtos que tenham potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde, segurança e meio ambiente, classificadas pelo Código IMDG, da IMO, que, sob condições normais, tenham alguma instabilidade inerente, que, sozinhas ou combinad as com outras cargas, possam causar incêndio, explosão, corrosão de outros materiais, ou ainda, que sejam suficientemente tóxicas para ameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio ambiente, se não houver controle adequado. Incluem-se também os recipientes ou embalagens que tenham contido anteriormente produtos perigosos e estejam sem as devidas limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais, cuja classificação deve constar da Seção 14 da FISPQ/SDS;

- produto perigoso (carga ferroviária): produto classificado como perigoso conforme "Regulamento Modelo sobre Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos";

- produto perigoso (carga rodoviária): produto classificado como perigoso conforme "Relação de Produtos Perigosos" do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Resolução ANTT nº 5.998/2022: Parte 3 - DISPOSIÇÕES GERAIS, ESTRUTURA DA RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS, PROVISÕES ESPECIAIS, TRANSPORTE EM QUANTIDADES LIMITADAS E DE EMBALAGENS VAZIAS E NÃO LIMPAS);

Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal): tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio;

Regulamento Modelo sobre Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos: padronização da Organização da Nações Unidas dos princípios de classificação, definição de classes, lista de principais produtos perigosos, regras de embalagem, métodos de ensaio, marcas, etiquetas, rotulação e documentos para transporte de produtos perigosos em qualquer modal;

- responsável pelo produto perigoso: quem responde legalmente pela carga perigosa em dado momento, podendo ser o expedidor, o transportador, o destinatário, ou seus respectivos prepostos;

- tanque (embarcação de granéis líquidos): embarcação tanque projetada para o transporte de líquidos a granel; os tipos principais são os petroleiros, navio de transporte de produtos químicos e navio de transporte de gases liquefeitos;

- transbordo: transferência de um produto perigoso de um veículo, de um equipamento ou de uma embalagem, quando aplicável, para outro veículo, equipamento ou embalagem aptos à continuidade do transporte;

- transbordo de cargas: movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações ou entre essas embarcações e outras modalidades de transporte;

- Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para: i) a aquisição de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados; ii) o armazenamento de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados; iii) o transporte de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados; iv) a revenda a retalho, sendo no caso dos combustíveis com entrega ao consumidor; e v) o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis;

- Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI): atividade exercida exclusivamente na região da Amazônia Legal exercida exclusivamente na região da Amazônia Legal, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), compreende: i) a aquisição de óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), gasolina C, querosene iluminante, óleo lubrificante acabado e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade máxima de 13kg; ii) o armazenamento dos combustíveis descritos no inciso I; iii) o transporte dos combustíveis descritos no inciso I ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação, com propulsão, que atenda aos requisitos da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020; iv) a revenda a retalho dos combustíveis descritos no inciso I; e v) o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis e de recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios;

- não se considera perigoso, para fins de transporte, o produto em quantidade igual ou inferior ao limite em quilogramas por veículo, conforme Relação de Produtos Perigosos da ANTT, coluna 8 (Veículo – kg) e a coluna 9 (Embalagem interna);

- quando o modal de transporte for marítimo, enquadra-se também na atividade cód. 18 – 1, o transporte de produto classificado como perigoso conforme normativa da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ);

- quando houver transporte intermodal de produto classificado como perigoso em apenas um dos modais, a atividade de transporte será considerada integralmente como de produto perigoso.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Descritor

3520-4/02

GÁS NATURAL LIQÜEFEITO (GNL) OU GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC) POR CAMINHÕES; DISTRIBUIÇÃO DE

Subclasse

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

Subclasse

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

Subclasse

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - carga

Subclasse

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - carga

Subclasse

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

Subclasse

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

Subclasse

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

Subclasse

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

- no caso de transporte de carvão vegetal, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 49 - Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36;

- no caso de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 6 - Comércio de combustíveis e derivados de petróleo;

- no caso de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 6 - Comércio de combustíveis e derivados de petróleo;

- no caso de estabelecimento de distribuidor, a pessoa jurídica matriz ou filial deverá declarar também a atividade cód. 18 – 6 - Comércio de combustíveis e derivados de petróleo.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, considera-se o endereço cadastral do estabelecimento da empresa que exerça atividade de transporte de cargas perigosas;

(2) no caso de transporte rodoviário de produto perigoso por condutores autônomos;

(3) para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, considera-se o endereço cadastral do condutor autônomo;

(4) a descrição compreende o transporte de produto perigoso próprio ou de terceiros;

(5) para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a descrição compreende o transportador detentor da autorização ambiental para o transporte em carregamento rodoviário;

(6) conforme Comunicado SUCAR/ANTT 2010, admitem-se válidos e abrangentes, a todas as expedições de transportes, os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção, sendo de total responsabilidade do expedidor emitir declaração de que o produto não é considerado perigoso para o transporte;

(7) Nº ONU 3077 – Substância que apresenta risco para o meio ambiente, sólida, não especificadas;

(8) Nº ONU 3082 – Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, não especificadas;

(9) para fins de enquadramento de atividade de transporte envolvendo material radioativo, deve-se observar a classificação de produtos perigosos em razão de precedência de riscos (Parte 2 – item 2.0.3.2), e a aplicação das Provisões Especiais nº 290, nº 317, nº 368 e nº 369 (Parte 3) das Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos da ANTT.

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XXIV, XXV: referente ao licenciamento ambiental federal da atividade de transporte de produtos perigosos;

2

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 8º, XXI: referente ao licenciamento ambiental estadual da atividade de transporte de produtos perigosos;

3

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

4

Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (e alterações): referente à ordenação do transporte aquaviário;

5

Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997: referente à segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, incluindo o cumprimento de procedimentos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação;

6

Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995: art. 10: referente à qualificação de alto risco para o transporte do asbesto/amianto e das fibras naturais e artificiais utilizadas para o mesmo fim;

7

Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013:  art. 2º, V: referente à instalação portuária para transbordo de cargas nas operações de transporte;

8

Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983: aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos;

9

Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988: aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

10

Resolução CONAMA nº 1A, de 23 de janeiro de 1986: referente ao controle ambiental de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde;

11

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Transporte de cargas perigosas, por meio de licenciamento ambiental;

12

Resolução CONAMA nº 482, de 3 de outubro de 2017: referente à regulamentação da utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar;

13

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012: referente ao controle da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos, por meio de autorização;

14

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

15

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

16

Instrução Normativa Ibama nº 16 de 26 de agosto de 2013: referente ao controle de operações Ship-to-Ship (STS) em águas jurisdicionais brasileiras, por meio de autorização;

17

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

18

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 14 de fevereiro de 2018: referente ao controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras relativas às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal;

19

Instrução Normativa nº 12, de 20 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

20

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

21

Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

22

Resolução ANTAQ nº 65, de 15 de dezembro de 2021: referente ao transporte aquaviário de produtos perigosos;

23

Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022: referente à procedimentos para autorização de construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo;

24

Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019: referente ao transporte rodoviário internacional de cargas;

25

Resolução ANTT nº 5.995, de 20 de outubro de 2022: referente ao transporte ferroviário de produtos perigosos;

26

Resolução ANTT Nº 5.998, de 3 de novembro de 2022: referente à atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

27

Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015: referente à regulamentação do transporte de recipientes de GLP por veículos de até 16 toneladas de peso bruto, tais como caminhões, semirreboque, semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas, caminhonetes do tipo aberta, triciclos, motocicletas e motoneta;

28

Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022: referente às especificações dos combustíveis de uso aquaviário e suas regras de comercialização em todo o território nacional;

29

Resolução ANP nº 935, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação;

30

Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista;

31

Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2023: referente à regulamentação da autorização para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior;

32

Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023: referente à autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo, óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos, e a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário;

33

Comunicado SUCAR/ANTT 2010: referente ao transporte de carvão vegetal;

34

NORMAM-201/DPC. 1ª mod.: referente às Normas da Autoridade Marítima para embarcações destinadas à operação em mar aberto;

35

NORMAM-203/DPC. 1ª mod.: referente às Normas da Autoridade Marítima para operação de embarcações estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras;

36

NORMAM-204/DPC. 1ª mod.: referente às Normas da Autoridade Marítima para tráfego e permanência de embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras.

 


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 29/10/2024, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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