INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIVISÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 11679285/2022-DAEC/DILIC
Processo nº 02001.005992/2014-91
Interessado: UTE OURO NEGRO SPE S.A.
À/Ao DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS
Assunto: Compensação Ambiental. UTE OURO NEGRO - 600MW - CARVÃO MINERAL. Despacho nº 11663576/2022-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC.
Senhor Chefe de Divisão,
Cumprimentando-o, faço menção ao Despacho nº 11663576/2022-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC, no qual foi solicitado à Daec realizar a análise do documento Carta ON-005/2021 (10531135/SEI), no âmbito do processo de licenciamento ambiental da UTE OURO NEGRO - 600MW - CARVÃO MINERAL, para informar o que segue.
No documento Carta ON-005/2021 (10531135/SEI), a empresa UTE Ouronegro apresenta o valor de referência relativo à implantação da UTE Ouronegro, de modo que os trâmites administrativos relativos à compensação ambiental federal, prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, ainda estão em fase prévia à abertura de processo de compensação ambiental. Nesse momento, os atos necessários à definição do valor da compensação ambiental financeira são, por práxis administrativa, realizados pela unidade técnica na qual o processo de licenciamento ambiental tramita.
Apenas a título de esclarecimento, o processo administrativo de compensação ambiental é autuado quando o valor da compensação ambiental é definido, por norma por licença ambiental, como dito acima. Via de regra, é nesse momento que se inicia a atuação regular da Daec. Veja-se o disposto no art. 9º da IN Ibama 08/2011:
Art. 9º A Licença de Instalação - LI indicará o valor da Compensação Ambiental - CA e deverá exigir, na forma de condicionante, o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, conforme definidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF.
§ 1º O Valor da Compensação Ambiental será corrigido pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
§ 2º Caso o valor da CA não tenha sido fixado em definitivo por ocasião da LI, o empreendedor será convocado a firmar Termo de Compromisso, cujo objeto consistirá na indicação do valor final da Compensação Ambiental - CA.
Para fins de determinação do valor devido a título de compensação, a norma de regência é o Decreto nº 4.340/2002, em cujo art. 31-A dispõe-se que esse valor é calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR:
Art. 31-A. O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.
§ 1o O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.
§ 2o O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.
§ 3o As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.
§ 4o Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.
Nesse sentido, quando o valor da compensação ambiental for definido em eventual licença de instalação, a unidade técnica na qual o processo de licenciamento tramita encaminha à Daec as seguintes informações, para a regular autuação do processo administrativo de compensação ambiental financeira (art. 36, Lei nº 9.985/2000):
Sem mais, a Daec fica à disposição para quaisquer esclarecimentos ou saneamento de dúvidas sobre o tema.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Matheus Fernandes Dalloz
Chefe de Divisão Substituto
| Documento assinado eletronicamente por MATHEUS FERNANDES DALLOZ, Chefe de Divisão Substituto, em 06/01/2022, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11679285 e o código CRC 4D51A933. |
Referência: Processo nº 02001.005992/2014-91 | SEI nº 11679285 |