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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIVISÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Despacho nº 11679285/2022-DAEC/DILIC

  

Processo nº 02001.005992/2014-91

Interessado: UTE OURO NEGRO SPE S.A.

À/Ao DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS

Assunto: Compensação Ambiental. UTE OURO NEGRO - 600MW - CARVÃO MINERAL. Despacho nº 11663576/2022-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC.

  

 

Senhor Chefe de Divisão, 

 

Cumprimentando-o, faço menção ao Despacho nº 11663576/2022-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC, no qual foi solicitado à Daec realizar a análise do documento Carta ON-005/2021 (10531135/SEI), no âmbito do processo de licenciamento ambiental da UTE OURO NEGRO - 600MW - CARVÃO MINERAL, para informar o que segue. 

No documento Carta ON-005/2021 (10531135/SEI), a empresa UTE Ouronegro apresenta o valor de referência relativo à implantação da UTE Ouronegro, de modo que os trâmites administrativos relativos à compensação ambiental federal, prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, ainda estão em fase prévia à abertura de processo de compensação ambiental. Nesse momento, os atos necessários à definição do valor da compensação ambiental financeira são, por práxis administrativa, realizados pela unidade técnica na qual o processo de licenciamento ambiental tramita.

Apenas a título de esclarecimento, o processo administrativo de compensação ambiental é autuado quando o valor da compensação ambiental é definido, por norma por licença ambiental, como dito acima. Via de regra, é nesse momento que se inicia a atuação regular da Daec. Veja-se o disposto no art. 9º da IN Ibama 08/2011:

Art. 9º A Licença de Instalação - LI indicará o valor da Compensação Ambiental - CA e deverá exigir, na forma de condicionante, o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, conforme definidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF.

§ 1º O Valor da Compensação Ambiental será corrigido pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

§ 2º Caso o valor da CA não tenha sido fixado em definitivo por ocasião da LI, o empreendedor será convocado a firmar Termo de Compromisso, cujo objeto consistirá na indicação do valor final da Compensação Ambiental - CA.

Para fins de determinação do valor devido a título de compensação, a norma de regência é o Decreto nº 4.340/2002, em cujo art. 31-A dispõe-se que esse valor é calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR:

 Art. 31-A.  O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

        CA = VR x GI, onde: 

        CA = Valor da Compensação Ambiental; 

       VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

        GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%. 

        § 1o  O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.

        § 2o  O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI. 

        § 3o  As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação. 

      § 4o  Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.

Nesse sentido, quando o valor da compensação ambiental for definido em eventual licença de instalação, a unidade técnica na qual o processo de licenciamento tramita encaminha à Daec as seguintes informações, para a regular autuação do processo administrativo de compensação ambiental financeira (art. 36, Lei nº 9.985/2000):

  1. valor do Grau de Impacto (GI), Valor de Referência (VR) e valor definitivo da compensação ambiental (Decreto 4.340/2002 e art. 9º da IN Ibama nº 8/2011), indicando os respectivos documentos de referência;
  2. quando couber, referência do documento que comunicou a decisão definitiva sobre eventual impugnação do valor da compensação ambiental;
  3. indicação das unidades de conservação diretamente afetadas pelo empreendimento, bem assim aquelas referenciadas nos estudos, ou outros documentos, para serem beneficiadas pelos recursos da compensação ambiental, com a referência documental (nº SEI);
  4. referência documental (nº SEI) que apresenta a localização espacial do empreendimento e da área diretamente afetada, preferencialmente em formato de base de dados geoespaciais e vetoriais (.shp ou .kml).

Sem mais, a Daec fica à disposição para quaisquer esclarecimentos ou saneamento de dúvidas sobre o tema.

 

Atenciosamente,

 

(assinado eletronicamente)

Matheus Fernandes Dalloz

Chefe de Divisão Substituto


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Documento assinado eletronicamente por MATHEUS FERNANDES DALLOZ, Chefe de Divisão Substituto, em 06/01/2022, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.005992/2014-91 SEI nº 11679285