Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

5 – 4

Descrição:

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 5 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de bulbos de vidro para lâmpadas (2 – 2);

- a fabricação de equipamentos de iluminação para embarcações, aeronaves, veículos automotores e ferroviários (5 – 2);

- a fabricação de jogos de lâmpadas usados em árvores de natal (5 – 2);

- a fabricação de lâmpadas incandescentes (5 – 2);

- a fabricação de lâmpadas miniaturas e lâmpadas descartáveis para flash (5 – 2);

- a fabricação de material para instalações elétricas em circuito de consumo (prédios, residenciais ou não): relês, fusíveis, interruptores internos, externos, etc.; tomadas, pinos e plugues, bases e caixas completas para fusíveis, derivações, botoeiras, minuterias, soquetes para lâmpadas, equipamentos herméticos para iluminação subaquática e semelhantes (5 – 2);

- a fabricação de reatores para lâmpadas fluorescentes, starters e outros acessórios para lâmpadas (5 – 2);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 5 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas (1)

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) referente às lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001: referente à Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, V: referente ao controle de logística reversa de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

4

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

5

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

6

Acordo Setorial de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista, de 27 de novembro de 2014: referente à regulamentação da implantação de Sistema de Logística Reversa de abrangência nacional de lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como, fluorescentes compactas e tubulares, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio, vapor metálico e lâmpadas de aplicação especial, com fulcro no artigo 33, V da Lei Federal nº 12.305/2010;

7

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática, por meio de licenciamento ambiental;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5227716 e o código CRC 3F562420.




Referência: Processo nº 02001.001952/2018-01 SEI nº 5227716