Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

5 – 3

Descrição:

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de amplificadores para instrumentos musicais;

- a fabricação de aparelhos auditivos;

- a fabricação de aparelhos de GPS;

- a fabricação de aparelhos de karaokê;

- a fabricação de aparelhos de ressonância magnética;

- a fabricação de aparelhos de tomografia computadorizada;

- a fabricação de aparelhos de videogame;

- a fabricação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios (aparelhos eletrodentários, eletrocirúrgicos e para eletrodiagnóstico, para aplicação de raios ultravioleta e infravermelho, aparelhos de raios-X, eletrocardiógrafos, equipamentos oftalmológicos de ultra-som, etc.);

- a fabricação de aparelhos e instrumentos eletrônicos digitais para análises físicas ou químicas (espectômetros, colorímetros, calorímetros, etc.);

- a fabricação de aparelhos e tubos de irradiação (p.ex.: diagnóstico médico, médico-terapêutico, pesquisa, científico, etc.);

- a fabricação de aparelhos eletrônicos digitais de busca, detecção, navegação equipamentos de aeronáutica e náutica, inclusive sonares;

- a fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos eletrônicos digitais (câmeras fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos, projetores de slides, ampliadores e redutores de fotografia, etc.);

- a fabricação de aparelhos para endoscopia e aparelhos semelhantes;

- a fabricação de aspiradores de pó, enceradeiras, processadores de alimentos, liquidificadores, ozonizadores, chuveiros elétricos, torradeiras, ventiladores e outros eletrodomésticos;

- a fabricação de balanças de precisão eletrônicas digitais;

- a fabricação de barbeadores, secadores de cabelo e outros aparelhos elétricos de uso pessoal;

- a fabricação de cronômetros, parquímetros e temporizadores eletrônicos digitais e outros dispositivos semelhantes;

- a fabricação de equipamentos de irradiação para a indústria alimentar;

- a fabricação de equipamentos eletrônicos digitais de instrumentação para controle de processos e análises (controladores de pressão, temperatura, viscosidade, etc.);

- a fabricação de equipamentos eletrônicos digitais para monitoramento ambiental; (1)

- a fabricação de equipamentos médicos a laser;

- a fabricação de fogões e fornos de micro-ondas;

- a fabricação de fornos, fogareiros, churrasqueiras, grelhas e aquecedores domésticos, elétricos;

- a fabricação de instrumentos de medida e teste de eletricidade e sinais elétricos (inclusive telecomunicações);

- a fabricação de instrumentos de medida elétricos e eletrônicos (osciloscópios, amperímetros, voltímetros, etc.);

- a fabricação de instrumentos de medida eletrônicos digitais para uso técnico e profissional (esquadros, altímetros, anemômetros, barômetros, bússolas, escalas de redução, gasômetros, hidrômetros, pluviômetros, taxímetros, tacômetros, velocímetros, termômetros, paquímetro, etc.);

- a fabricação de instrumentos e aparelhos eletrônicos digitais de navegação (aparelhos de rádio para apoio à navegação, etc.), para meteorologia, geodésia, etc.;

- a fabricação de instrumentos e aparelhos eletrônicos digitais de regulação e controle (termostatos, controladores de pressão, de umidade, etc.), inclusive para controle de processos industriais;

- a fabricação de instrumentos eletrônicos digitais de monitoramento de radiação; (1)

- a fabricação de máquinas de lavar e secar (roupas, utensílios de mesa, copa e cozinha);

- a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial (unidades centrais para supervisão e controle, controladores lógicos programáveis - CLP, equipamentos de sistemas digitais de controle distribuído- SCD, comando numérico computadorizado - CNC, etc.);

- a fabricação de marcapassos;

- a fabricação de microfones, alto-falantes, amplificadores, antenas e outras partes e peças para aparelhos de recepção, gravação e reprodução de som e imagem;

- a fabricação de outros aparelhos elétricos de uso doméstico;

- a fabricação de partes e peças eletrônicas digitais para relógios;

- a fabricação de peças e acessórios eletrônicos digitais para aparelhos fotográficos e cinematográficos;

- a fabricação de peças e acessórios para aparelhos elétricos de uso pessoal;

- a fabricação de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos;

- a fabricação de peças e acessórios para fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico;

- a fabricação de peças e acessórios referentes a aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

- a fabricação de refrigeradores, conservadoras e semelhantes de uso doméstico;

- a fabricação de relógios eletrônicos digitais de todos os tipos: de parede, de mesa, de ponto, de pulso, de bolso e semelhantes;

- a fabricação de relógios eletrônicos digitais para painéis de instrumento;

- a fabricação de resistências para aparelhos de aquecimento;

- a fabricação de sistemas integrados de som, radiorreceptores, micro-system, aparelhos de CDs, auto-rádios, reprodutores e gravadores e semelhantes;

- a fabricação de televisores, home theaters, DVDs e semelhantes;

- a fabricação de tubos de raios-X e outros aparelhos de irradiação;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 5 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de aparelhos de ar condicionado para uso industrial (4 – 1);

- a fabricação de aparelhos de ar condicionado para uso não-industrial (4 – 1);

- a fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos (4 – 1);

- a fabricação de armazéns frigoríficos pré-fabricados (4 – 1);

- a fabricação de aspiradores, exaustores, ventiladores e outros aparelhos de refrigeração e ventilação, equipados ou não com motores elétricos (4 – 1);

- a fabricação de balcões e câmaras frigoríficas, de uso industrial e comercial, equipados ou não com motores elétricos (4 – 1);

- a fabricação de câmaras de bronzeamento, e suas peças e acessórios (4 – 1);

- a fabricação de equipamentos de ar condicionado central (4 – 1);

- a fabricação de equipamentos, inclusive de calefação elétrica, para tratamento de alimentos e bebidas, mediante troca de temperatura (pasteurização, condensação, etc.) (4 – 1);

- a fabricação de ferramentas manuais elétricas (furadeiras, lixadeiras, politrizes, serras, etc.) e de funcionamento com ar comprimido (4 – 1);

- a fabricação de máquinas de costura de uso doméstico (4 – 1);

- a fabricação de máquinas de solda que utilizem raio laser, impulsos magnéticos, etc. (4 – 1);

- a fabricação de máquinas e aparelhos para panificação, massas alimentícias, biscoitos, balas e bombons (masseiras, cortadeiras, cilindros, fornos para padarias, etc.) (4 – 1);

- a fabricação de máquinas-ferramenta de comando numérico ou que integrem várias fases do trabalho (4 – 1);

- a fabricação de máquinas-ferramenta para estampar, tornear, fresar, retificar, prensar (prensas hidráulicas), cortar, forjar, etc. (4 – 1);

- a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar madeira (motosserras, etc.), pedra, borracha endurecida, plástico endurecido, vidro a frio, etc. (4 – 1);

- a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar mediante raio laser (4 – 1);

- a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar metais (4 – 1);

- a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para lavanderias, tinturarias e semelhantes (lavadoras e secadoras comerciais, máquinas de limpeza a seco, etc.) (4 – 1);

- a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso industrial específico, e suas peças e acessórios (4 – 1);

- a fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial (4 – 1);

- a fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial (4 – 1);

- a fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial e comercial (4 – 1);

- a fabricação de cabos de impressora, cabos de monitor, cabos USB, conectores, etc. (5 – 2);

- a fabricação de capacitores e condensadores eletrônicos (5 – 2);

- a fabricação de circuitos integrados (analógico, digital ou híbrido) (5 – 2);

- a fabricação de componentes de displays, telas e mostradores (plasma, polímero, LCD) (5 – 2);

- a fabricação de conectores eletrônicos (5 – 2);

- a fabricação de diodos emissores de luz (LED) (5 – 2);

- a fabricação de diodos e outras válvulas eletrônicas, transistores e componentes semelhantes (5 – 2);

- a fabricação de indutores (p.ex.: reatores, bobinas, transformadores eletrônicos) (5 – 2);

- a fabricação de microprocessadores (5 – 2);

- a fabricação de placas de circuito impresso (5 – 2);

- a fabricação de placas de interface (p.ex.: som, vídeo, controladores de rede) (5 – 2);

- a fabricação de secretárias eletrônicas e de fac-símiles (fax) (5 – 2);

- a fabricação de solenoides, interruptores e transdutores para aplicações eletrônicas (5 – 2);

- a fabricação de tubos catódicos e tubos de imagem (5 – 2);

- a fabricação de semicondutores, acabados ou semi-acabados (5 – 2);

- a montagem de componentes em placas de circuitos impressos (5 – 2);

- a fabricação de placas fotográficas (15 – 1);

- a fabricação de filmes fotográficos e cinematográficos (15 – 1);

- a fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais semelhantes para fotografia (15 – 1);

- a fabricação de papéis para fotografia (15 – 1);

- a fabricação de preparações químicas de uso fotográfico (15 – 1);

- a fabricação de reveladores (tintas para fotocopiadoras) utilizados para a reprodução de documentos (15 – 1);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a fabricação de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais, calçados ortopédicos e aparelhos ortopédicos em geral;

- a fabricação de aparelhos mecânicos de medida, teste e controle para fins industriais ou não-industriais;

- a fabricação de equipamentos ópticos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

- a fabricação de equipamentos, instrumentos e utensílios para uso médico-cirúrgico, odontológico e de laboratório (termômetros médicos, bisturis, pinças, tesouras, sondas, boticões, fórceps, etc.);

- a fabricação de fornos, fogareiros, churrasqueiras, grelhas e aquecedores domésticos, não elétricos;

- a fabricação de mobiliário de uso médico e odontológico (cadeiras e equipamentos dentários, cadeiras e colunas de instrumentos para oftalmologia, mesas para operações cirúrgicas, equipamentos para mecanoterapia e massagens, etc.);

- a fabricação de seringas hipodérmicas de qualquer material, inclusive agulhas;

- a fabricação de termômetros médicos;

- a instalação de aparelhos de medida, teste e controle;

- a instalação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios;

- a instalação, reparação e manutenção de aparelhos e equipamentos eletrônicos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios;

- a manutenção de medidores de eletricidade, de gás e de água;

- a manutenção e a reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;

- a manutenção e a reparação de instrumentos profissionais fotográficos e cinematográficos;

- a manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para uso médico-hospitalar, odontológico e de laboratório;

- a manutenção e reparação de instrumentos profissionais fotográficos, cinematográficos e ópticos;

- a reparação de aparelhos eletrodomésticos;

- a reparação de câmeras fotográficas e de vídeos de uso doméstico;

- a reparação de cronômetros e relógios;

- a reparação de máquinas e aparelhos de uso doméstico;

- os serviços de laboratórios ópticos (lapidação de lentes).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 5 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

Subclasse

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

Subclasse

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

Subclasse

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

Subclasse

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

Subclasse

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

Subclasse

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

Subclasse

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

Na hipótese de aquisição e utilização industrial de substância controlada pelo Protocolo de Montreal, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 3 – Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) os fabricantes de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devem ter inscrição também no CTF/AIDA.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001: referente à Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

4

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, VI: referente à logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

 

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

5

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

6

Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994: referente ao controle ambiental do ruído excessivo, que causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição, por meio do Selo Ruído;

7

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, por meio de licenciamento ambiental;

8

Instrução Normativa MMA nº 3, de 7 fevereiro de 2000: referente à obrigatoriedade de obtenção de Selo Ruído para para liquidificador, nacional e importado, comercializado no País;

9

Instrução Normativa MMA nº 5, de 4 de agosto de 2000: referente à obrigatoriedade de obtenção de Selo Ruído para secador de cabelo, nacional e importado, comercializado no País;

10

Instrução Normativa nº 15, de 18 de fevereiro de 2004: referente à obrigatoriedade de obtenção de Selo Ruído para aspirador de pó nacional e importado, comercializado no País;

11

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

12

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

15

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

16

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

17

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5227706 e o código CRC 3F2C1D7B.




Referência: Processo nº 02001.001953/2018-48 SEI nº 5227706