Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
5 – 3 |
Descrição: |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a fabricação de amplificadores para instrumentos musicais; - a fabricação de aparelhos auditivos; - a fabricação de aparelhos de GPS; - a fabricação de aparelhos de karaokê; - a fabricação de aparelhos de ressonância magnética; - a fabricação de aparelhos de tomografia computadorizada; - a fabricação de aparelhos de videogame; - a fabricação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios (aparelhos eletrodentários, eletrocirúrgicos e para eletrodiagnóstico, para aplicação de raios ultravioleta e infravermelho, aparelhos de raios-X, eletrocardiógrafos, equipamentos oftalmológicos de ultra-som, etc.); - a fabricação de aparelhos e instrumentos eletrônicos digitais para análises físicas ou químicas (espectômetros, colorímetros, calorímetros, etc.); - a fabricação de aparelhos e tubos de irradiação (p.ex.: diagnóstico médico, médico-terapêutico, pesquisa, científico, etc.); - a fabricação de aparelhos eletrônicos digitais de busca, detecção, navegação equipamentos de aeronáutica e náutica, inclusive sonares; - a fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos eletrônicos digitais (câmeras fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos, projetores de slides, ampliadores e redutores de fotografia, etc.); - a fabricação de aparelhos para endoscopia e aparelhos semelhantes; - a fabricação de aspiradores de pó, enceradeiras, processadores de alimentos, liquidificadores, ozonizadores, chuveiros elétricos, torradeiras, ventiladores e outros eletrodomésticos; - a fabricação de balanças de precisão eletrônicas digitais; - a fabricação de barbeadores, secadores de cabelo e outros aparelhos elétricos de uso pessoal; - a fabricação de cronômetros, parquímetros e temporizadores eletrônicos digitais e outros dispositivos semelhantes; - a fabricação de equipamentos de irradiação para a indústria alimentar; - a fabricação de equipamentos eletrônicos digitais de instrumentação para controle de processos e análises (controladores de pressão, temperatura, viscosidade, etc.); - a fabricação de equipamentos eletrônicos digitais para monitoramento ambiental; (1) - a fabricação de equipamentos médicos a laser; - a fabricação de fogões e fornos de micro-ondas; - a fabricação de fornos, fogareiros, churrasqueiras, grelhas e aquecedores domésticos, elétricos; - a fabricação de instrumentos de medida e teste de eletricidade e sinais elétricos (inclusive telecomunicações); - a fabricação de instrumentos de medida elétricos e eletrônicos (osciloscópios, amperímetros, voltímetros, etc.); - a fabricação de instrumentos de medida eletrônicos digitais para uso técnico e profissional (esquadros, altímetros, anemômetros, barômetros, bússolas, escalas de redução, gasômetros, hidrômetros, pluviômetros, taxímetros, tacômetros, velocímetros, termômetros, paquímetro, etc.); - a fabricação de instrumentos e aparelhos eletrônicos digitais de navegação (aparelhos de rádio para apoio à navegação, etc.), para meteorologia, geodésia, etc.; - a fabricação de instrumentos e aparelhos eletrônicos digitais de regulação e controle (termostatos, controladores de pressão, de umidade, etc.), inclusive para controle de processos industriais; - a fabricação de instrumentos eletrônicos digitais de monitoramento de radiação; (1) - a fabricação de máquinas de lavar e secar (roupas, utensílios de mesa, copa e cozinha); - a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial (unidades centrais para supervisão e controle, controladores lógicos programáveis - CLP, equipamentos de sistemas digitais de controle distribuído- SCD, comando numérico computadorizado - CNC, etc.); - a fabricação de marcapassos; - a fabricação de microfones, alto-falantes, amplificadores, antenas e outras partes e peças para aparelhos de recepção, gravação e reprodução de som e imagem; - a fabricação de outros aparelhos elétricos de uso doméstico; - a fabricação de partes e peças eletrônicas digitais para relógios; - a fabricação de peças e acessórios eletrônicos digitais para aparelhos fotográficos e cinematográficos; - a fabricação de peças e acessórios para aparelhos elétricos de uso pessoal; - a fabricação de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos; - a fabricação de peças e acessórios para fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico; - a fabricação de peças e acessórios referentes a aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; - a fabricação de refrigeradores, conservadoras e semelhantes de uso doméstico; - a fabricação de relógios eletrônicos digitais de todos os tipos: de parede, de mesa, de ponto, de pulso, de bolso e semelhantes; - a fabricação de relógios eletrônicos digitais para painéis de instrumento; - a fabricação de resistências para aparelhos de aquecimento; - a fabricação de sistemas integrados de som, radiorreceptores, micro-system, aparelhos de CDs, auto-rádios, reprodutores e gravadores e semelhantes; - a fabricação de televisores, home theaters, DVDs e semelhantes; - a fabricação de tubos de raios-X e outros aparelhos de irradiação; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 5 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de aparelhos de ar condicionado para uso industrial (4 – 1); - a fabricação de aparelhos de ar condicionado para uso não-industrial (4 – 1); - a fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos (4 – 1); - a fabricação de armazéns frigoríficos pré-fabricados (4 – 1); - a fabricação de aspiradores, exaustores, ventiladores e outros aparelhos de refrigeração e ventilação, equipados ou não com motores elétricos (4 – 1); - a fabricação de balcões e câmaras frigoríficas, de uso industrial e comercial, equipados ou não com motores elétricos (4 – 1); - a fabricação de câmaras de bronzeamento, e suas peças e acessórios (4 – 1); - a fabricação de equipamentos de ar condicionado central (4 – 1); - a fabricação de equipamentos, inclusive de calefação elétrica, para tratamento de alimentos e bebidas, mediante troca de temperatura (pasteurização, condensação, etc.) (4 – 1); - a fabricação de ferramentas manuais elétricas (furadeiras, lixadeiras, politrizes, serras, etc.) e de funcionamento com ar comprimido (4 – 1); - a fabricação de máquinas de costura de uso doméstico (4 – 1); - a fabricação de máquinas de solda que utilizem raio laser, impulsos magnéticos, etc. (4 – 1); - a fabricação de máquinas e aparelhos para panificação, massas alimentícias, biscoitos, balas e bombons (masseiras, cortadeiras, cilindros, fornos para padarias, etc.) (4 – 1); - a fabricação de máquinas-ferramenta de comando numérico ou que integrem várias fases do trabalho (4 – 1); - a fabricação de máquinas-ferramenta para estampar, tornear, fresar, retificar, prensar (prensas hidráulicas), cortar, forjar, etc. (4 – 1); - a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar madeira (motosserras, etc.), pedra, borracha endurecida, plástico endurecido, vidro a frio, etc. (4 – 1); - a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar mediante raio laser (4 – 1); - a fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar metais (4 – 1); - a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para lavanderias, tinturarias e semelhantes (lavadoras e secadoras comerciais, máquinas de limpeza a seco, etc.) (4 – 1); - a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso industrial específico, e suas peças e acessórios (4 – 1); - a fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial (4 – 1); - a fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial (4 – 1); - a fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial e comercial (4 – 1); - a fabricação de cabos de impressora, cabos de monitor, cabos USB, conectores, etc. (5 – 2); - a fabricação de capacitores e condensadores eletrônicos (5 – 2); - a fabricação de circuitos integrados (analógico, digital ou híbrido) (5 – 2); - a fabricação de componentes de displays, telas e mostradores (plasma, polímero, LCD) (5 – 2); - a fabricação de conectores eletrônicos (5 – 2); - a fabricação de diodos emissores de luz (LED) (5 – 2); - a fabricação de diodos e outras válvulas eletrônicas, transistores e componentes semelhantes (5 – 2); - a fabricação de indutores (p.ex.: reatores, bobinas, transformadores eletrônicos) (5 – 2); - a fabricação de microprocessadores (5 – 2); - a fabricação de placas de circuito impresso (5 – 2); - a fabricação de placas de interface (p.ex.: som, vídeo, controladores de rede) (5 – 2); - a fabricação de secretárias eletrônicas e de fac-símiles (fax) (5 – 2); - a fabricação de solenoides, interruptores e transdutores para aplicações eletrônicas (5 – 2); - a fabricação de tubos catódicos e tubos de imagem (5 – 2); - a fabricação de semicondutores, acabados ou semi-acabados (5 – 2); - a montagem de componentes em placas de circuitos impressos (5 – 2); - a fabricação de placas fotográficas (15 – 1); - a fabricação de filmes fotográficos e cinematográficos (15 – 1); - a fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais semelhantes para fotografia (15 – 1); - a fabricação de papéis para fotografia (15 – 1); - a fabricação de preparações químicas de uso fotográfico (15 – 1); - a fabricação de reveladores (tintas para fotocopiadoras) utilizados para a reprodução de documentos (15 – 1); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - a fabricação de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais, calçados ortopédicos e aparelhos ortopédicos em geral; - a fabricação de aparelhos mecânicos de medida, teste e controle para fins industriais ou não-industriais; - a fabricação de equipamentos ópticos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; - a fabricação de equipamentos, instrumentos e utensílios para uso médico-cirúrgico, odontológico e de laboratório (termômetros médicos, bisturis, pinças, tesouras, sondas, boticões, fórceps, etc.); - a fabricação de fornos, fogareiros, churrasqueiras, grelhas e aquecedores domésticos, não elétricos; - a fabricação de mobiliário de uso médico e odontológico (cadeiras e equipamentos dentários, cadeiras e colunas de instrumentos para oftalmologia, mesas para operações cirúrgicas, equipamentos para mecanoterapia e massagens, etc.); - a fabricação de seringas hipodérmicas de qualquer material, inclusive agulhas; - a fabricação de termômetros médicos; - a instalação de aparelhos de medida, teste e controle; - a instalação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios; - a instalação, reparação e manutenção de aparelhos e equipamentos eletrônicos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios; - a manutenção de medidores de eletricidade, de gás e de água; - a manutenção e a reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; - a manutenção e a reparação de instrumentos profissionais fotográficos e cinematográficos; - a manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para uso médico-hospitalar, odontológico e de laboratório; - a manutenção e reparação de instrumentos profissionais fotográficos, cinematográficos e ópticos; - a reparação de aparelhos eletrodomésticos; - a reparação de câmeras fotográficas e de vídeos de uso doméstico; - a reparação de cronômetros e relógios; - a reparação de máquinas e aparelhos de uso doméstico; - os serviços de laboratórios ópticos (lapidação de lentes). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 5 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
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Subclasse |
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
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Subclasse |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
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Subclasse |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
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Subclasse |
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
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Subclasse |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
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Subclasse |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
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Subclasse |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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Na hipótese de aquisição e utilização industrial de substância controlada pelo Protocolo de Montreal, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 3 – Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) os fabricantes de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devem ter inscrição também no CTF/AIDA. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001: referente à Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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4 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, VI: referente à logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes; |
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Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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5 |
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994: referente ao controle ambiental do ruído excessivo, que causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição, por meio do Selo Ruído; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, por meio de licenciamento ambiental; |
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8 |
Instrução Normativa MMA nº 3, de 7 fevereiro de 2000: referente à obrigatoriedade de obtenção de Selo Ruído para para liquidificador, nacional e importado, comercializado no País; |
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9 |
Instrução Normativa MMA nº 5, de 4 de agosto de 2000: referente à obrigatoriedade de obtenção de Selo Ruído para secador de cabelo, nacional e importado, comercializado no País; |
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10 |
Instrução Normativa nº 15, de 18 de fevereiro de 2004: referente à obrigatoriedade de obtenção de Selo Ruído para aspirador de pó nacional e importado, comercializado no País; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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17 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5227706 e o código CRC 3F2C1D7B. |
Referência: Processo nº 02001.001953/2018-48 | SEI nº 5227706 |