Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
3 – 3 |
Descrição: |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a fundição e refino de urânio; (1) - a metalurgia dos metais não-ferrosos (chumbo, estanho, cromo, níquel, tungstênio, titânio, etc.) e suas ligas, em formas primárias; - a metalurgia de metais não-ferrosos e suas ligas, em formas primárias, que utiliza resíduos de metais não-ferrosos como matéria-prima; - a metalurgia (fundição, laminação, trefilação, etc.) do ouro e suas ligas, sem utilização de mercúrio metálico; - a produção de alumina (óxido de alumínio); - a produção de alumínio em formas primárias (lingotes, etc.); - a produção de cobre em formas primárias (lingotes, etc.); - a produção de mates de cobre; - a produção de mates de níquel; - a produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas; - a produção de zinco em formas primárias (lingotes, etc.); - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 3 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a metalurgia dos metais não-ferrosos (chumbo, estanho, cromo, níquel, tungstênio, titânio, etc.) e suas ligas: laminados e trefilados (3 – 4); - a produção de laminados de alumínio (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.), inclusive ligas (3 – 4); - a produção de papel-alumínio (3 – 4); - a produção de laminados de cobre (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.), inclusive ligas (3 – 4); - a produção de laminados de zinco (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.), inclusive ligas (3 – 4); - a metalurgia dos metais não-ferrosos (chumbo, estanho, cromo, níquel, tungstênio, titânio, etc.) e suas ligas: relaminados e retrefilados (3 – 5); - a produção de relaminados e retrefilados de alumínio, inclusive ligas (3 – 5) - a produção de relaminados e retrefilados de cobre, inclusive ligas (3 – 5); - a produção de relaminados e retrefilados de zinco, inclusive ligas (3 – 5); - a metalurgia (fundição, laminação, trefilação, etc.) da prata, platina, paládio, ródio, rutênio, irídio e ósmio, e suas ligas (3 – 7); - a fabricação de reatores nucleares (3 – 9); - a fabricação de armas brancas (navalhas, canivetes, espadas, etc.) (3 – 10); - a fabricação de artefatos de cutelaria para uso doméstico (colheres, garfos, facas, faqueiros completos e semelhantes) (3 – 10); - a fabricação de artefatos de cutelaria para usos diversos (tesouras, aparelhos não-elétricos de barbear, alicates para unhas e semelhantes) (3 – 10); - a fabricação de artefatos de metal para uso doméstico, produzidos por qualquer processo: panelas, frigideiras, pratos, saladeiras, bandejas, etc. (3 – 10); - a fabricação de artefatos de metal para uso pessoal (grampos e clipes para cabelo, etc.) (3 – 10); - a fabricação de ferramentas domésticas (saca-rolhas, abridores de latas e garrafas, espremedores de alho, moedores não-elétricos, cortadores de queijo, etc.) (3 – 10); - a fabricação de produtos para geração, distribuição e controle de energia elétrica, de equipamentos de iluminação elétrica, sinalização e alarme, de fios, cabos e outros materiais elétricos (5 – 2); - a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1); - a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável (15 – 1); - a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares (15 – 1); - a produção de elementos radioativos para uso industrial (15 – 1); - o enriquecimento de urânio e tório (15 – 1); - a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos (15 – 1); - a usina nucleoelétrica (17 – 1); - a usina termonuclear (17 – 1); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o tratamento e destinação de resíduos radiativos (17 – 69); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o depósito de materiais nucleares (18 – 84); - a construção de instalação nuclear (22 – 8); - a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 3 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
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Subclasse |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
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Subclasse |
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
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Subclasse |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
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Subclasse |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
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Subclasse |
2452-1/00 |
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a instalação nuclear é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - LAF/UMR. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999: referente às normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas; |
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2 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, “f”: referente às ações administrativas da União de caráter militar no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 1999; |
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3 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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4 |
Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear; |
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5 |
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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6 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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7 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro, por meio de licenciamento ambiental; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO VIII: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de fusão secundária de chumbo instalados ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007; |
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12 |
Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO IX: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos da indústria de alumínio primário instalados ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigoso – CNORP; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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20 |
Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR; |
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21 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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22 |
Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares; |
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23 |
Portaria normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016: referente às diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5222377 e o código CRC 0B7C1B00. |
Referência: Processo nº 02001.001906/2018-02 | SEI nº 5222377 |