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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

6 – 3

Descrição:

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a construção de embarcações de grande porte para transporte de passageiros e carga;

- a construção de embarcações para esporte e lazer (veleiros, lanchas, canoas, caiaques, botes rígidos e infláveis, pedalinho, etc.);

- a construção de embarcações para usos especiais (rebocadores, barcos pesqueiros, barcos-farol, embarcações para uso do corpo de bombeiros, para uso militar, dragas e afins);

- a construção de estruturas flutuantes (desembarcadouros, diques, pontões, boias, etc.);

- a construção de plataformas de perfuração de petróleo;

- a fabricação de aerobarcos para transporte de passageiros;

- a fabricação de balsas infláveis e depósitos flutuantes;

- a fabricação de peças e acessórios para embarcações de uso comercial para transporte de passageiros ou usos múltiplos;

- a fabricação de rolamentos para embarcações;

- a instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval;

- a instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à reparação naval;

- a instalação nuclear destinada à construção naval;

- a instalação nuclear destinada à reparação naval;

- a reparação de embarcações de grande porte para transporte de passageiros e carga;

- a reparação de embarcações para esporte e lazer (veleiros, lanchas, canoas, caiaques, pedalinho, etc.);

- a reparação de embarcações para usos especiais (rebocadores, pesqueiros, barcos-farol, embarcações para uso do corpo de bombeiros, dragas e afins);

- a reparação de estruturas flutuantes (desembarcadouros, diques, pontões, boias, etc.);

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 6 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de reatores nucleares (3 – 9);

- a fabricação de reatores nucleares, partes, peças e componentes da metalurgia convencional (3 – 9);

- a fabricação de hélices e âncoras para embarcações (3 – 10);

- a fabricação de caldeiras geradoras de vapor e de máquinas a vapor para embarcações, com ou sem caldeira (4 – 1);

- a fabricação de motores marítimos (4 – 1);

- a fabricação de turbinas a vapor para embarcações (4 – 1);

- a fabricação de equipamentos de iluminação para embarcações, aeronaves, veículos automotores e ferroviários (5 – 2);

- a fabricação de motores marítimos elétricos (5 – 2);

- a fabricação de aparelhos eletrônicos digitais de busca, detecção, navegação equipamentos de aeronáutica e náutica, inclusive sonares (5 – 3);

- a fabricação de instrumentos e aparelhos eletrônicos digitais de navegação (aparelhos de rádio para apoio à navegação, etc.), para meteorologia, geodésia, etc. (5 – 3);

- a fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios (6 – 1);

- a fabricação e montagem de aeronaves (6 – 2);

- a fabricação de velas para barcos (11 – 2);

- a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o tratamento e destinação de resíduos radiativos (17 – 69);

- a instalação portuária pública de pequeno porte (18 – 3);

- o porto organizado (18 – 3);

- o Terminal de Uso Privado – TUP (18 – 3);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval (22 – 8);

- a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à reparação naval (22 – 8);

- a construção de instalação nuclear naval (22 – 8);

- a fabricação de pranchas esportivas, com ou sem vela;

- a manutenção e limpeza de navios no porto;

- o desmantelamento de embarcações.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 6 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se embarcação qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

- considera-se instalações de apoio ao transporte aquaviário a instalação flutuante; a instalação com acesso ao meio aquaviário destinada à construção e/ou reparação naval; a instalação destinada ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão; a instalação portuária pública de pequeno porte explorada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; a instalação de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinada ou proveniente do transporte aquaviário.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

Subclasse

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto grande porte

Subclasse

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

Subclasse

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

Subclasse

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999: referente às normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

2

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, “f”: referente às ações administrativas da União de caráter militar no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 1999;

3

 Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; 

4

Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear;

5

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

6

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

7

Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997: referente à segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, incluindo o cumprimento de procedimentos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação;

8

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

9

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes, por meio de licenciamento ambiental;

10

Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000: referente à prevenção e ao controle de poluição de tanques subterrâneos em atividades de abastecimento de aeronaves, embarcações;

11

Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008: referente aos Planos de Emergência Individuais para incidentes de poluição por óleo em águas;

12

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

13

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

16

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

17

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

18

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

19

Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR;

20

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

21

Resolução ANTAQ nº 3.290, de 14 de fevereiro de 2014: referente à classificação de instalações portuárias e portos;

22

Resolução ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016: referente às instalações de apoio à navegação aquaviária;

23

Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares;

24

Portaria normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016: referente às diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.001960/2018-40 SEI nº 5227745