Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 79 |
Descrição: |
Instalações nucleares e radiativas diversas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- o reator nuclear exclusivamente de pesquisa; - a instalação radiativa de grande porte. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 79, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia monazítica, etc.) por métodos de lavra a céu aberto (1 – 2); - a extração de minerais radioativos (urânio, tório, etc.) por métodos de lavra subterrânea (1 – 3); - a produção de petróleo e gás natural (1 – 5); - a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO), utilizada para a produção de óleo (1 – 5); - a instalação nuclear destinada à construção naval (6 – 3); - a instalação nuclear destinada à reparação naval (6 – 3); - a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1); - a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável (15 – 1); - a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares (15 – 1); - a produção de elementos radioativos para uso industrial (15 – 1); - o enriquecimento de urânio e tório (15 – 1); - a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos (15 – 1); - a fabricação de produtos farmoquímicos (15 – 12); - a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (15 – 12); - a produção de radiofármacos em instalação nuclear de reator nuclear (15 – 12); - a fabricação de radiofármacos em instalação radiativa (15 – 12); - a fabricação de contrastes radiológicos (15 – 12); - a fabricação de substâncias radioativas para diagnóstico (15 – 12); - a usina nucleoelétrica (17 – 1); - a usina termonuclear (17 – 1); - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário (17 – 4); - a remediação em área contaminada em razão de atividade industrial (17 – 68); - a remediação em área contaminada em razão da disposição de resíduos (17 – 68); - o tratamento e destinação de resíduos radiativos (17 – 69); - o tratamento e destinação de Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação – RBMN (Classe 2) (17 – 69); - o tratamento e destinação de Rejeitos de Alto Nível de Radiação – RAN (Classe 3) (17 – 69); - o depósito provisório de rejeitos radiativos de Classes 2 e 3 (17 – 69); - o depósito permanente de rejeitos radiativos de Classes 2 e 3 (17 – 69); - o depósito de rejeitos radiativos classificado como inicial, intermediário ou final (17 – 69); - os estabelecimentos da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN que atuem como a unidade técnica para recebimento, tratamento e destinação de fontes de irradiação (17 – 69); - o sistema de rejeitos radiativos da lavra de minerais radiativos (17 – 69); - o armazenamento temporário de rejeitos radiativos associado a operações de transporte (17 – 69); - o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o depósito de materiais nucleares (18 – 84); - a construção de sistema de rejeitos radiativos da lavra de minerais radiativos (22 – 2); - a construção de instalação nuclear (22 – 8); - a construção de instalação nuclear naval (22 – 8); - a construção de instalação radiativa obrigada a licenciamento ambiental federal (22 – 8); - a construção de depósito de rejeitos radiativos (22 – 8); - a radiofarmácia industrial; - a radiofarmácia central; - a radiofarmácia hospitalar; - a instalação radiativa classificada no Grupo 2 da NORMA CNEN NN 6.02; (1) (2) - a instalação radiativa classificada no Grupo 3 da NORMA CNEN NN 6.02; (3) - a instalação radiativa classificada no Grupo 4 da NORMA CNEN NN 6.02; (4) - a instalação radiativa classificada no Grupo 5 da NORMA CNEN NN 6.02; (5) - a instalação radiativa classificada no Grupo 6 da NORMA CNEN NN 6.02; (6) - a instalação radiativa classificada no Grupo 7 da NORMA CNEN NN 6.02; (7) - o tratamento e destinação de Rejeitos Isentos – RI (Classe 0); - o tratamento e destinação de Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta – RVMC (Classe 1). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 79, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se reator nuclear a instalação contendo combustível nuclear no qual possa ocorrer processo auto sustentado e controlado de fissão nuclear; - considera-se instalação nuclear a instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição: a) reator nuclear; b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais; c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo de combustível nuclear; d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes; - considera-se instalação de grande porte a instalação radiativa classificada no Grupo 1 da NORMA CNEN NN 6.02 pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, por utilizar fonte selada em processo industrial induzido por radiação, incluindo os irradiadores de grande porte utilizados para esterilização de materiais, para preservação de alimentos ou para outras aplicações da irradiação. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, não é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal de Uso e Manuseio de Radioisótopos – LAF/UMR a instalação radiativa que utilize fonte selada em equipamentos de grande porte autoblindados; (2) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, não é obrigada ao LAF/UMR a instalação radiativa que utilize fonte selada em equipamento de radioterapia, nas modalidades de teleterapia e braquiterapia com altas taxas de dose; radiografia industrial; e de outras práticas que requeiram blindagem externa para a utilização da fonte; (3) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, não é obrigada ao LAF/UMR a instalação radiativa que utilize fonte selada cuja atividade se enquadre nos valores de referência estabelecidos na NORMA CNEN NN 6.02, inclusive para fins de comércio ou de prestação de serviços; (4) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, não é obrigada ao LAF/UMR a instalação radiativa que manipule, armazene ou utilize fonte não-selada com atividade total até 30 vezes o nível de isenção; (5) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, não é obrigada ao LAF/UMR a instalação radiativa que manipule, armazene ou utilize fonte não-selada com atividade total entre 30 vezes e 20.000 vezes o nível de isenção; (6) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, não é obrigada ao LAF/UMR a instalação radiativa que manipule, armazene ou utilize fonte não-selada com atividade total superior a 20.000 vezes o nível de isenção; (7) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, não é obrigada ao LAF/UMR a instalação radiativa que utilize acelerador de partículas, ou qualquer outro equipamento, de geração de raios-X. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XV, “g”: referente ao licenciamento ambiental do transporte de material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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2 |
Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear; |
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3 |
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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4 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR; |
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8 |
Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares; |
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9 |
Norma CNEN NN 6.02: referente ao licenciamento de instalações radiativas. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5260233 e o código CRC 5458482E. |
Referência: Processo nº 02001.016818/2019-88 | SEI nº 5260233 |