Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
6 – 1 |
Descrição: |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a construção e montagem de locomotivas a vapor, elétricas e a diesel; - a construção e montagem de vagões para transporte de carga e passageiros, vagões especiais de serviço (carros-restaurante, dormitórios, de correio e de bagagem) e materiais rodantes em geral; - a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; - a fabricação de bancos e estofados para veículos automotores; - a fabricação de bancos e outros assentos para veículos ferroviários; - a fabricação de bobinas e velas de ignição; - a fabricação de cabines e carrocerias para caminhões (basculantes, tanques, compactadoras de lixo, frigoríficas e outras especializadas); - a fabricação de caminhões e ônibus completos (com chassis, motor e carrocerias); - a fabricação de carrocerias de qualquer material para automóveis e utilitários; - a fabricação de carrocerias e capotas metálicas e de fibra de vidro para veículos automotores; - a fabricação de carrocerias para ônibus e micro-ônibus; - a fabricação de cavalos mecânicos e outras unidades motrizes; - a fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários; - a fabricação de chassis com motor para caminhões, ônibus e micro-ônibus; - a fabricação de cintos de segurança e airbags para veículos automotores; - a fabricação de contêineres; - a fabricação de dínamos e motores de arranque e sistemas de partida; - a fabricação de eixos dianteiros e traseiros, corpos do eixo dianteiro, barras de torção, estabilizadores dianteiro e traseiro, amortecedores, caixas de direção, articuladores da árvore de direção, volantes de direção, árvores de direção, amortecedores de direção, molas, etc.; - a fabricação de embreagens, pistão, biela, cilindro, cabeçote, árvore de manivela, válvulas de admissão, válvulas de exaustão etc. para veículos rodoviários e ferroviários; - a fabricação de engrenagens, eixos da caixa de mudança, etc.; - a fabricação de equipamentos mecânicos e eletromecânicos de sinalização e segurança para controle de tráfego em ferrovias; - a fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos; - a fabricação de lonas e pastilhas para freios, cilindros de freio, cilindro mestre, etc.; - a fabricação de motociclos (motocicletas, motonetas e semelhantes) e triciclos, inclusive side-cars; - a fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários; - a fabricação de motores para caminhões e ônibus; - a fabricação de motores, peças e acessórios para motocicletas; - a fabricação de peças e acessórios não-elétricos para veículos automotores não especificados nessa ficha (rodas, radiadores, tanques de combustível, para-choques, pedais, tubos de escape, etc.); - a fabricação de reboques, semi-reboques e carretas, com carroceria aberta, para carga seca: prancha, cegonha, frigorífica, silo para cimento, centopeia para transporte de contêineres e outras especializadas; - a fabricação de reguladores de tensão, condensadores, buzinas, limpadores de para-brisas, sinalizadores automáticos de direção e de alerta, distribuidores, platinados e outros materiais elétricos para veículos automotores não especificados; - a fabricação de peças e acessórios eletrônicos para veículos automotores (unidade de controle para ignição eletrônica, unidade de controle para injeção eletrônica, etc.); - a fabricação de rodas, eixos, rodeiros, truques, mancais, aros e frisos para rodas, sapatas para freios, engates, para-choques, estrados para vagões e semelhantes; - a fabricação de rolamentos para veículos rodoviários e ferroviários; - a fabricação de sistemas de freios completos; - a fabricação de sistemas de marcha e de transmissão completos; - a fabricação de trailers para serem acoplados a outros veículos; - a fabricação de vassouras mecânicas para limpeza de vias públicas; - a fabricação dos sistemas de direção e suspensão completos; - o recondicionamento, a recuperação, a reconstrução, o remanufaturamento de motores de veículos rodoviários; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 6 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para locomotivas (4 – 1); - a fabricação de carrocerias e carretas agrícolas (4 – 1); - a fabricação de motores de combustão interna para locomotivas, carros-motor e automotrizes (4 – 1); - a fabricação de motores estacionários de combustão interna (gasolina e diesel) para tratores e outras máquinas (4 – 1); - a fabricação de peças e acessórios para motores, caldeiras, máquinas de vapor, turbinas, moinhos e máquinas motrizes não-elétricas diversas (4 – 1); - a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (5 – 1); - a fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para sinalização e alarme, segurança e controle de tráfego rodoviário, aéreo, ferroviário e marítimo (semáforo e sinais luminosos de tráfego, sirenes, faróis marítimos completos, aparelhos e instalações para sinalização de ferrovias e aeroportos e aparelhos eletrônicos para controle de tráfego em geral) (5 – 2); - a fabricação de equipamentos de iluminação para embarcações, aeronaves, veículos automotores e ferroviários; (5 – 2); - a fabricação de motores elétricos de tração para veículos ferroviários (5 – 2); - a fabricação de motores e micromotores elétricos (trifásicos, monofásicos com capacitor permanente e semelhantes) (5 – 2); - a fabricação e montagem de aeronaves (6 – 2); - a fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes (6 – 3); - a fabricação de catalisador para automóveis (15 – 1); - a fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes para pintura e repintura de automóveis (15 – 10); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - a importação de conjunto de componentes de sistema de gás natural para veículo automotor (21 – 28); - a instalação de conjunto de componentes de sistema de gás natural para veículo automotor (21 – 28); - a fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados; - a fabricação de cadeiras de rodas e de outros veículos para deficientes físicos, com ou sem motor; - a fabricação de carrinhos para bebês; - a fabricação de carros e carrinhos de mão para transporte de carga, para supermercados, térmicos para transporte de sorvetes e outros veículos não especificados; - a fabricação de peças e acessórios para bicicletas; - a fabricação de tanques e outros veículos militares de combate; - a fabricação de veículos de tração animal (carroças, carros, charretes e semelhantes); - a manutenção e reparação de veículos ferroviários; - a reparação de bicicletas e triciclos não-motorizados; - a manutenção e reparação de motocicletas; - a colocação de insulfilm para automóvel; - a instalação de alarmes e sistemas de segurança em automóvel; - a instalação de ar condicionado para veículo automotor; - a manutenção de ar condicionado para veículo automotor; - a manutenção e reforma de carroçarias, carrocerias para caminhões, ônibus e veículos pesados (inclusive madeira); - a manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos para veículos automotores; - a manutenção e reparação de tanques, reservatórios e cilindros metálicos para veículos automotores; - a manutenção e reparação elétrica de automóvel; - a manutenção elétrica de caminhões, ônibus e veículos pesados; - a manutenção mecânica de caminhões, ônibus e veículos pesados; - a oficina mecânica de veículo automotor; (1) - a reparação de pneus e câmaras-de-ar de veículo automotor; - a reparação de rádios e auto-falantes para automóvel; - os serviços de adaptação de veículos automotores para deficientes físicos; - os serviços de alinhamento e balanceamento de automóvel; - os serviços de alinhamento e balanceamento de ônibus, caminhões e veículos pesados; - os serviços de borracharia de veículo automotor; - os serviços de borracheiro e gomaria de veículo automotor; - os serviços de cambagem de automóvel; - os serviços de cambagem em ônibus, caminhões e veículos pesados; - os serviços de capoteiro de automóveis; - os serviços de capoteiro de ônibus, caminhões e veículos pesados; - os serviços de estofaria de veículos; - os serviços de inspeção mecânica e elétrica para veículos automotores para fins de vistoria; - os serviços de instalação de acessórios para veículos automotores; - os serviços de instalação de kits de blindagem de veículos automotores; - os serviços de lava jato, lava rápido de veículo automotor; - os serviços de lavagem a seco (ecológica) de veículos automotores; - os serviços de lavagem a seco de veículos automotores; - os serviços de lavagem automotiva a seco; - os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de caminhões, ônibus e veículos pesados; - os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículo automotor; - os serviços de montagem de calibradores em ônibus e caminhões; - os serviços de pintura, lanternagem e funilaria de ônibus, caminhões e veículos pesados; - os serviços de pintura, lanternagem e funilaria de veículo; - os serviços de recondicionamento de peças automotivas; - os serviços de reforma e manutenção de estofados de veículos; - os serviços de reparação em sistemas de injeção e ignição eletrônica em veículos automotores; - os serviços de vidraçaria em caminhões, ônibus e veículos pesados; - os serviços de vidraçaria, vidraceiro em veículo. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 6 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
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Subclasse |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
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Subclasse |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
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Subclasse |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
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Subclasse |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
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Subclasse |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
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Subclasse |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
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Subclasse |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
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Subclasse |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
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Subclasse |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
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Subclasse |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
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Subclasse |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
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Subclasse |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
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Subclasse |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
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Subclasse |
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
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Subclasse |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
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Atividade |
2950-6/00 |
Serviço de motores de veículos rodoviários (reconstrução, recuperação) |
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Atividade |
2950-6/00 |
Motores de veículos rodoviários, recuperados, remanufaturados, recondicionados ou reconstruídos |
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Atividade |
2950-6/00 |
Serviço de reconstrução, remanufaturamento e serviços semelhantes em motores de veículos rodoviários; |
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Atividade |
2950-6/00 |
Serviço de recuperação de motores de veículos rodoviários |
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Subclasse |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
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Subclasse |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
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Subclasse |
3091-1/01 |
Fabricação de motocicletas |
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Subclasse |
3091-1/02 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) inclusive os estabelecimentos que contratem a terceiros o recondicionamento, a recuperação, a reconstrução e o remanufaturamento de motores de veículos rodoviários. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993: referente à redução de emissão de poluentes por veículos automotores; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986 (e alterações e complementações): referente ao Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores - PROCONVE, programa de controle ambiental de veículos automotores dos ciclos Otto e Diesel, que contribuem com a contínua degradação da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos, como fontes relevantes de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, fuligem e aldeídos; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 1, de 11 de fevereiro de 1993 (e alterações, complementações): referente ao controle ambiental decorrente de que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio ambiente; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 2, de 11 de fevereiro de 1993 (e alterações): referente ao controle ambiental de motociclos e similares, decorrente de que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio ambiente; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 8, de 31 de agosto de 1993 (e alterações): referente aos limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos novos, nacionais e importados; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995: referente à classificação de veículos para fins de controle de emissão veicular de gases, material particulado e evaporativo; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 230, de 22 de agosto de 1997: referente à proibição do uso de equipamentos que possam reduzir, nos veículos automotores, a eficácia do controle de emissão de ruídos e de poluentes atmosféricos; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios, por meio de licenciamento ambiental; |
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12 |
Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002 (e complementações): referente ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT e aos limites de emissões de gases poluentes por motociclos e similares; |
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13 |
Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro 2009 (e alterações): referente a limites de emissões e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso; |
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14 |
Resolução CONAMA nº 490, de 16 de novembro de 2018: referente à Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 17, de 28 de agosto de 2002: referente ao procedimentos de execução do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT e à certificação de conformidade de ciclomotores, motociclos e veículos similares, nacionais ou importados; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 24, de 28 de agosto de 2009 (e alterações): referente às especificações e critérios de verificação e certificação dos sistemas OBDBr-2; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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20 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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21 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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22 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 19 de abril de 2017: referente ao sistema de diagnose de bordo para veículos leves com motorização do ciclo Otto OBDBR-2+; |
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23 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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24 |
Portaria Ibama nº 167, de 26 de dezembro de 1997: referente aos procedimentos para certificação de conformidade de veículos e motores, nacionais ou importados, no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE; |
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25 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
| Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5227732 e o código CRC 4E393605. |
Referência: Processo nº 02001.001951/2018-59 | SEI nº 5227732 |