Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

6 – 1

Descrição:

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a construção e montagem de locomotivas a vapor, elétricas e a diesel;

- a construção e montagem de vagões para transporte de carga e passageiros, vagões especiais de serviço (carros-restaurante, dormitórios, de correio e de bagagem) e materiais rodantes em geral;

- a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;

- a fabricação de bancos e estofados para veículos automotores;

- a fabricação de bancos e outros assentos para veículos ferroviários;

- a fabricação de bobinas e velas de ignição;

- a fabricação de cabines e carrocerias para caminhões (basculantes, tanques, compactadoras de lixo, frigoríficas e outras especializadas);

- a fabricação de caminhões e ônibus completos (com chassis, motor e carrocerias);

- a fabricação de carrocerias de qualquer material para automóveis e utilitários;

- a fabricação de carrocerias e capotas metálicas e de fibra de vidro para veículos automotores;

- a fabricação de carrocerias para ônibus e micro-ônibus;

- a fabricação de cavalos mecânicos e outras unidades motrizes;

- a fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários;

- a fabricação de chassis com motor para caminhões, ônibus e micro-ônibus;

- a fabricação de cintos de segurança e airbags para veículos automotores;

- a fabricação de contêineres;

- a fabricação de dínamos e motores de arranque e sistemas de partida;

- a fabricação de eixos dianteiros e traseiros, corpos do eixo dianteiro, barras de torção, estabilizadores dianteiro e traseiro, amortecedores, caixas de direção, articuladores da árvore de direção, volantes de direção, árvores de direção, amortecedores de direção, molas, etc.;

- a fabricação de embreagens, pistão, biela, cilindro, cabeçote, árvore de manivela, válvulas de admissão, válvulas de exaustão etc. para veículos rodoviários e ferroviários;

- a fabricação de engrenagens, eixos da caixa de mudança, etc.;

- a fabricação de equipamentos mecânicos e eletromecânicos de sinalização e segurança para controle de tráfego em ferrovias;

- a fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos;

- a fabricação de lonas e pastilhas para freios, cilindros de freio, cilindro mestre, etc.;

- a fabricação de motociclos (motocicletas, motonetas e semelhantes) e triciclos, inclusive side-cars;

- a fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários;

- a fabricação de motores para caminhões e ônibus;

- a fabricação de motores, peças e acessórios para motocicletas;

- a fabricação de peças e acessórios não-elétricos para veículos automotores não especificados nessa ficha (rodas, radiadores, tanques de combustível, para-choques, pedais, tubos de escape, etc.);

- a fabricação de reboques, semi-reboques e carretas, com carroceria aberta, para carga seca: prancha, cegonha, frigorífica, silo para cimento, centopeia para transporte de contêineres e outras especializadas;

- a fabricação de reguladores de tensão, condensadores, buzinas, limpadores de para-brisas, sinalizadores automáticos de direção e de alerta, distribuidores, platinados e outros materiais elétricos para veículos automotores não especificados;

- a fabricação de peças e acessórios eletrônicos para veículos automotores (unidade de controle para ignição eletrônica, unidade de controle para injeção eletrônica, etc.);

- a fabricação de rodas, eixos, rodeiros, truques, mancais, aros e frisos para rodas, sapatas para freios, engates, para-choques, estrados para vagões e semelhantes;

- a fabricação de rolamentos para veículos rodoviários e ferroviários;

- a fabricação de sistemas de freios completos;

- a fabricação de sistemas de marcha e de transmissão completos;

- a fabricação de trailers para serem acoplados a outros veículos;

- a fabricação de vassouras mecânicas para limpeza de vias públicas;

- a fabricação dos sistemas de direção e suspensão completos;

- o recondicionamento, a recuperação, a reconstrução, o remanufaturamento de motores de veículos rodoviários;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 6 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para locomotivas (4 – 1);

- a fabricação de carrocerias e carretas agrícolas (4 – 1);

- a fabricação de motores de combustão interna para locomotivas, carros-motor e automotrizes (4 – 1);

- a fabricação de motores estacionários de combustão interna (gasolina e diesel) para tratores e outras máquinas (4 – 1);

- a fabricação de peças e acessórios para motores, caldeiras, máquinas de vapor, turbinas, moinhos e máquinas motrizes não-elétricas diversas (4 – 1);

- a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (5 – 1);

- a fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para sinalização e alarme, segurança e controle de tráfego rodoviário, aéreo, ferroviário e marítimo (semáforo e sinais luminosos de tráfego, sirenes, faróis marítimos completos, aparelhos e instalações para sinalização de ferrovias e aeroportos e aparelhos eletrônicos para controle de tráfego em geral) (5 – 2);

- a fabricação de equipamentos de iluminação para embarcações, aeronaves, veículos automotores e ferroviários; (5 – 2);

- a fabricação de motores elétricos de tração para veículos ferroviários (5 – 2);

- a fabricação de motores e micromotores elétricos (trifásicos, monofásicos com capacitor permanente e semelhantes) (5 – 2);

- a fabricação e montagem de aeronaves (6 – 2);

- a fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes (6 – 3);

- a fabricação de catalisador para automóveis (15 – 1);

- a fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes para pintura e repintura de automóveis (15 – 10);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a importação de conjunto de componentes de sistema de gás natural para veículo automotor (21 – 28);

- a instalação de conjunto de componentes de sistema de gás natural para veículo automotor (21 – 28);

- a fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados;

- a fabricação de cadeiras de rodas e de outros veículos para deficientes físicos, com ou sem motor;

- a fabricação de carrinhos para bebês;

- a fabricação de carros e carrinhos de mão para transporte de carga, para supermercados, térmicos para transporte de sorvetes e outros veículos não especificados;

- a fabricação de peças e acessórios para bicicletas;

- a fabricação de tanques e outros veículos militares de combate;

- a fabricação de veículos de tração animal (carroças, carros, charretes e semelhantes);

- a manutenção e reparação de veículos ferroviários;

- a reparação de bicicletas e triciclos não-motorizados;

- a manutenção e reparação de motocicletas;

- a colocação de insulfilm para automóvel;

- a instalação de alarmes e sistemas de segurança em automóvel;

- a instalação de ar condicionado para veículo automotor;

- a manutenção de ar condicionado para veículo automotor;

- a manutenção e reforma de carroçarias, carrocerias para caminhões, ônibus e veículos pesados (inclusive madeira);

- a manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos para veículos automotores;

- a manutenção e reparação de tanques, reservatórios e cilindros metálicos para veículos automotores;

- a manutenção e reparação elétrica de automóvel;

- a manutenção elétrica de caminhões, ônibus e veículos pesados;

- a manutenção mecânica de caminhões, ônibus e veículos pesados;

- a oficina mecânica de veículo automotor; (1)

- a reparação de pneus e câmaras-de-ar de veículo automotor;

- a reparação de rádios e auto-falantes para automóvel;

- os serviços de adaptação de veículos automotores para deficientes físicos;

- os serviços de alinhamento e balanceamento de automóvel;

- os serviços de alinhamento e balanceamento de ônibus, caminhões e veículos pesados;

- os serviços de borracharia de veículo automotor;

- os serviços de borracheiro e gomaria de veículo automotor;

- os serviços de cambagem de automóvel;

- os serviços de cambagem em ônibus, caminhões e veículos pesados;

- os serviços de capoteiro de automóveis;

- os serviços de capoteiro de ônibus, caminhões e veículos pesados;

- os serviços de estofaria de veículos;

- os serviços de inspeção mecânica e elétrica para veículos automotores para fins de vistoria;

- os serviços de instalação de acessórios para veículos automotores;

- os serviços de instalação de kits de blindagem de veículos automotores;

- os serviços de lava jato, lava rápido de veículo automotor;

- os serviços de lavagem a seco (ecológica) de veículos automotores;

- os serviços de lavagem a seco de veículos automotores;

- os serviços de lavagem automotiva a seco;

- os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de caminhões, ônibus e veículos pesados;

- os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículo automotor;

- os serviços de montagem de calibradores em ônibus e caminhões;

- os serviços de pintura, lanternagem e funilaria de ônibus, caminhões e veículos pesados;

- os serviços de pintura, lanternagem e funilaria de veículo;

- os serviços de recondicionamento de peças automotivas;

- os serviços de reforma e manutenção de estofados de veículos;

- os serviços de reparação em sistemas de injeção e ignição eletrônica em veículos automotores;

- os serviços de vidraçaria em caminhões, ônibus e veículos pesados;

- os serviços de vidraçaria, vidraceiro em veículo.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 6 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

Subclasse

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

Subclasse

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

Subclasse

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

Subclasse

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

Subclasse

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

Subclasse

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

Subclasse

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

Subclasse

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

Subclasse

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

Subclasse

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

Subclasse

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

Subclasse

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

Subclasse

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

Subclasse

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

Subclasse

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

Atividade

2950-6/00

Serviço de motores de veículos rodoviários (reconstrução, recuperação)

Atividade

2950-6/00

Motores de veículos rodoviários, recuperados, remanufaturados, recondicionados ou reconstruídos

Atividade

2950-6/00

Serviço de reconstrução, remanufaturamento e serviços semelhantes em motores de veículos rodoviários;

Atividade

2950-6/00

Serviço de recuperação de motores de veículos rodoviários

Subclasse

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

Subclasse

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

Subclasse

3091-1/01

Fabricação de motocicletas

Subclasse

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) inclusive os estabelecimentos que contratem a terceiros o recondicionamento, a recuperação, a reconstrução e o remanufaturamento de motores de veículos rodoviários.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993: referente à redução de emissão de poluentes por veículos automotores;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

4

Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986 (e alterações e complementações): referente ao Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores - PROCONVE, programa de controle ambiental de veículos automotores dos ciclos Otto e Diesel, que contribuem com a contínua degradação da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos, como fontes relevantes de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, fuligem e aldeídos;

5

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica;

6

Resolução CONAMA nº 1, de 11 de fevereiro de 1993 (e alterações, complementações): referente ao controle ambiental decorrente de que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio ambiente;

7

Resolução CONAMA nº 2, de 11 de fevereiro de 1993 (e alterações): referente ao controle ambiental de motociclos e similares, decorrente de que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio ambiente;

8

Resolução CONAMA nº 8, de 31 de agosto de 1993 (e alterações): referente aos limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos novos, nacionais e importados;

9

Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995: referente à classificação de veículos para fins de controle de emissão veicular de gases, material particulado e evaporativo;

10

Resolução CONAMA nº 230, de 22 de agosto de 1997: referente à proibição do uso de equipamentos que possam reduzir, nos veículos automotores, a eficácia do controle de emissão de ruídos e de poluentes atmosféricos;

11

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios, por meio de licenciamento ambiental;

12

Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002 (e complementações): referente ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT e aos limites de emissões de gases poluentes por motociclos e similares;

13

Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro 2009 (e alterações): referente a limites de emissões e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso;

14

Resolução CONAMA nº 490, de 16 de novembro de 2018: referente à Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de  Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário;

15

Instrução Normativa Ibama nº 17, de 28 de agosto de 2002: referente ao procedimentos de execução do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT e à certificação de conformidade de ciclomotores, motociclos e veículos similares, nacionais ou importados;

16

Instrução Normativa Ibama nº 24, de 28 de agosto de 2009 (e alterações): referente às especificações e critérios de verificação e certificação dos sistemas OBDBr-2;

17

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

18

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

19

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

20

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

21

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

22

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 19 de abril de 2017: referente ao sistema de diagnose de bordo para veículos leves com motorização do ciclo Otto OBDBR-2+;

23

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

24

Portaria Ibama nº 167, de 26 de dezembro de 1997: referente aos procedimentos para certificação de conformidade de veículos e motores, nacionais ou importados, no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE;

25

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5227732 e o código CRC 4E393605.




Referência: Processo nº 02001.001951/2018-59 SEI nº 5227732