Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 63 |
Descrição: |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) (5) |
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- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado e com propósito comercial; - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade científica; (6) - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade conservacionista; (7) - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico.(8) |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 63, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a semeadura e o plantio de mudas em recuperação florestal de área degradada (17 – 67); - o trato silvicultural em recuperação de área degradada (17 – 67); - a exploração de madeira nativa e de outros produtos florestais com propósito comercial (20 – 2); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com propósito comercial (20 – 2); - a importação ou exportação de flora nativa brasileira (20 – 22); - o florestamento ou o reflorestamento de espécies nativas com propósito comercial (20 – 60); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial (20 – 60); - o florestamento ou o reflorestamento de espécies exóticas com propósito comercial (20 – 61); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (20 – 61); - o porte de motosserra (21 – 27); - o uso de motosserra (21 – 27); - o transporte de artefatos de xaxim (Dicksonia sellowiana) na fase de saída da indústria (21 – 49); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado e sem propósito comercial; (2) (3) (4) - a coleta de produto florestal não madeireiro não controlado. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 63, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: (1) |
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- considera-se coleta a atividade de extrativismo de produtos oriundos da exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, gomas, cipós, essências, e outras; - considera-se produto florestal não madeireiro controlado aquele de espécie constante da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, ou de lista distrital, estadual ou municipal de espécies da flora ameaçadas de extinção, ou dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; - considera-se espécie ameaçada aquela cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
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Subclasse |
0220-9/99 |
Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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no caso de coleta de produto florestal não madeireiro controlado com propósito de exportação, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 22 - Importação ou exportação de flora nativa brasileira. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) para classificação de produtos florestais não madeireiros, consulte o ANEXO III (Glossário de produtos de origem florestal) da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014, com alterações da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 2016; (2) nos termos do art. 70 da Lei nº 12.651, de 2012, a exploração de recursos da flora observará o que o poder público disponha quanto à proibição ou limitação de corte de espécies da flora; (3) as atividades de uso de recursos da flora deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (4) nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria MMA nº 443, de 2014, a coleta de produto florestal não madeireiro de espécie ameaçada de extinção depende de que sejam adotadas: técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência do indivíduo e a conservação da espécie; recomendações dos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes; e restrições e recomendações previstas em normas especificas, incluindo atos internacionais; (5) nos termos do Parágrafo único do art. 32 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014, com redação da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 2016, o DOF é licença obrigatória para o transporte e armazenamento de plantas vivas coletadas na natureza ou de óleos essenciais da flora nativa brasileira constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção ou nos Anexos da CITES; (6) nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria MMA nº 443, de 2014, a coleta de exemplares de espécies sob proteção integral para fins de pesquisa científica de espécie depende de autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; (7) nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria MMA nº 443, de 2014, a coleta de exemplares de espécies sob proteção integral para fins de pesquisa de conservação de espécie depende de autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; (8) nos termos do § 4º do art. 2º da Portaria MMA nº 443, de 2014, a coleta botânica para fins de inventário florístico de licenciamento ambiental depende de autorização do órgão ambiental licenciador competente. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006: referente à gestão de florestas públicas para a produção sustentável; |
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3 |
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006: referente à utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; |
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4 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 70, I: referente à proibição ou limitação do corte de espécies da flora raras, endêmicas, em perigos ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência de populações tradicionais, por meio de ato do poder público federal, estadual ou municipal; |
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5 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 70, II: referente às árvores imunes de corte, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, assim declaradas por meio de ato do poder público federal, estadual ou municipal; |
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6 |
Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: referente à fiscalização ambiental para a sustentabilidade do comércio exterior de espécies ameaçadas de extinção em razão do próprio comércio internacional, e conforme Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; |
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7 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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8 |
Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006: art. 29: referente à proibição de exploração para fins madeireiros da castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em florestas naturais primitivas ou em florestas naturais regeneradas; |
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9 |
Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007: referente ao licenciamento ambiental do manejo florestal por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS em concessão florestal de floresta pública de domínio da União; |
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10 |
Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008: referente à regulamentação sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; |
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11 |
Decreto nº 6.874, de 5 de junho de 2009: institui o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar – PMCF; |
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12 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais, por meio de licenciamento ambiental; |
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13 |
Resolução CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001: referente ao corte e à exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica; |
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14 |
Resolução CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006: (e complementações): referente à regulamentação de procedimentos e critérios de padronização e integração de sistemas de documentos de controle de transporte de produtos e subprodutos florestais; |
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15 |
Resolução CONAMA nº 417, de 23 de novembro de 2009 (e complementações): referente aos parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica; |
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16 |
Resolução CONAMA nº 423, de 12 de abril de 2010: referente aos parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica; |
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17 |
Resolução CONAMA nº 458, de 16 de julho de 2013: referente ao licenciamento ambiental da atividade de manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, em assentamento de reforma agrária; |
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18 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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19 |
Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF; |
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20 |
Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies; |
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21 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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22 |
Instrução Normativa MMA nº 1, de 12 de fevereiro de 2015: referente aos critérios para aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POA, que envolvam a exploração de espécies constantes na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, classificadas na categoria Vulnerável - VU, no bioma amazônico; |
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23 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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24 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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25 |
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem, inclusive em atividades de comércio exterior; |
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26 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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27 |
Instrução Normativa ICMBio nº 1, de 18 de setembro de 2007: procedimentos para a elaboração de Plano de Manejo Participativo de Unidade de Conservação Federal das categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável; |
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28 |
Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 5 de novembro de 2014: referente Procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos Processos de Licenciamento Ambiental. |
| Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7319020 e o código CRC 2B482DC0. |
Referência: Processo nº 02001.002338/2018-59 | SEI nº 7319020 |